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STF decide que incide ISS sobre licenciamento de softwares personalizados

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por maioria, que incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos de forma personalizada.

Na ação, ajuizada por empresa de telefonia móvel, o autor defende que os contratos não consistem em serviço, não devendo incidir ISS sobre eles.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, concluiu em seu voto pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre esses contratos, uma vez que o STF já decidiu, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”.

O ministro ainda sugeriu que a decisão tenha efeitos a partir de 3 de março de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659.

Sócio afastado antes do fechamento irregular não responde por débitos fiscais da empresa

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Nesta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o sócio que se afastou antes do fechamento irregular não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, e incluído da sistemática de recursos repetitivos do STJ, ou seja, a decisão deverá ser observada por todos os tribunais brasileiros.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

A ministra relatora Assusete Magalhães, ainda asseverou que para que haja a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa, é necessária, obrigatoriamente, a ocorrência de um ato ilícito.

STF decide pela redução de ICMS de energia elétrica e telecomunicações

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Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento, por 8 votos a 3, sobre a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.

O caso foi analisado após as Lojas Americanas (LAME4) ajuizarem ação contra o Estado de Santa Catarina, em razão da aplicação de uma alíquota de ICMS de 25% para os setores mencionados, contra uma alíquota geral de 17%.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, as novas regras serão aplicáveis para todos os futuros casos no País, derrubando leis estaduais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, fixando-se a tese de que os Estados devem cobrar uma alíquota de 17%. Seguiram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Segundo cálculo elaborado pelos estados, a redefinição da alíquota representará uma perda anual de R$ 26,6 bilhões para as contas públicas estaduais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Não incide ITCMD sobre plano de previdência na modalidade VGBL

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Nesta semana, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento a dois recursos para decidir, por unanimidade, que é irregular a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre valores aplicados em plano de previdência na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Em sede de recurso, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança do ITCMD sobre planos VGBL em decorrência da morte de seus beneficiários.

Contudo, segundo o TJRS, o VGBL tem natureza de seguro, não podendo ser considerado herança, motivo pelo qual não incide o ITCMD, nos termos do artigo 794 do Código Civil.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ainda asseverou que a jurisprudência já reconheceu a natureza de seguro do plano VGBL.

Decisão determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais

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No dia 23 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Considerando este precedente, o juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para ordenar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais.

A decisão, dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), beneficia todos os seus associados e se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre.

IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas não deve ser repassado à União, pois pertence aos próprios entes.

No caso levado à Suprema Corte, o magistrado da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir de um determinado município o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Em razão do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal, o magistrado de primeira instância suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Ao analisar o caso, o TRF-4 fixou a tese de que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, definiu a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que repassado aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O ministro Luiz Fux levou o processo à deliberação do Plenário Virtual e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido por unanimidade.

Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

DIEGO GALBINSKI ADVOCACIA NO LEGAL 500 2022

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Novamente, Diego Galbinski Advocacia é reconhecido pelo diretório internacional Legal 500. Na sua edição de 2022, o Escritório foi ranqueado por sua expertise em Tributário/City Focus: Porto Alegre.

O ranking destaca os escritórios por sua atuação, através do feedback de clientes e casos emblemáticos. A todos, muito obrigado!

Diego Galbinski Advocacia was recognized by the Legal 500 international directory, in its 2022 edition, for his expertise in Tax/City Focus: Porto Alegre

The ranking highlights the law firms for their performance through clients’ feedback and emblematic cases. Thank you all!

RFB publica nova solução de consulta sobre a tributação de heranças recebidas por estrangeiros

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 142, que trata sobre a tributação de heranças recebidas por pessoas que vivem fora do país. Segundo o texto, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamento feito a residente no exterior pela venda de parcela de bem herdado.

O antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR 1999) previa que remessas de valores de herança ou doação por residente ou domiciliado no exterior não se sujeitam ao IRRF, contudo, a referida previsão não consta no RIR de 2018. Em razão desta omissão, a RFB passou a se manifestar por meio de soluções de consulta, gerando confusão entre os contribuintes.

Desse modo, pelo dispositivo, ficam sujeitos ao IRRF as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Valores repassados a fornecedores por marketplaces não devem ser tributados

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No dia 4 de outubro, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 170/2021, para definir que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins não incidem sobre os recursos repassados por marketplaces a terceiros, uma vez que não compõem sua receita bruta.

No caso levado à RFB, a consulente informou que fornecia a parceiros uma plataforma para a venda de produtos a clientes, de modo que os pagamentos realizados pelos clientes na plataforma eram integralmente recebidos pela marketplace, que por sua vez repassava aos parceiros o valor das vendas efetuadas mediante dedução de uma comissão.

Para a Receita, as comissões correspondentes ao preço do serviço prestado, integram o patrimônio da empresa e compõem sua receita bruta. Por sua vez, os demais valores, frutos da relação de consumo, não integram o patrimônio da empresa responsável pelo marketplace e, por isso, não estão sujeitos à tributação.

Desse modo, restou firmado o entendimento de que a receita bruta do marketplace consiste apenas no valor da comissão deduzida dos pagamentos, e não na totalidade dos recebimentos relativos às vendas para os clientes dos parceiros. Com esse posicionamento, o fisco não poderá tratar a integralidade dos valores como receita bruta da pessoa jurídica que intermediar o fluxo dos recursos.

Receita veda crédito de PIS e COFINS sobre material de embalagem

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 177, que proibiu uma indústria de bebidas de calcular créditos de PIS e Cofins sobre despesas com papel filme e papelão usados para compactar e transportar conjuntos de latas ou garrafas.

Segundo o entendimento do Fisco, apenas os bens e serviços relevantes ou essenciais utilizados na produção podem gerar créditos de PIS e Cofins. Para ele, as despesas incorridas após a finalização do processo de produção não são consideradas insumos.

Contudo, a orientação da RFB vai contra o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que definiu que o conceito de insumo, para fins de tomada de crédito, engloba todo e qualquer bem ou serviço relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

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