Monthly Archives

setembro 2019

Medida judicial da OAB-RS contra o aumento do IPTU em Porto Alegre

By | Notícias | No Comments

A OAB gaúcha ingressou, ontem (16), com uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado contra a Lei Complementar nº 859/2019, recentemente sancionada pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior que alterou a legislação do IPTU em Porto Alegre.

A tese da entidade é que a população não pode ser penalizada com mais um aumento de tributos, através de uma solução simplista para incrementar a arrecadação. “O que deveria ser feito é um maior controle de gastos públicos e da eficiência administrativa, pois a população já está combalida por suportar uma elevada carga tributária sem a contrapartida efetiva do Poder Público” – afirmou o presidente Ricardo Breier.

A petição inicial discorre sobre o trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Tributário da OAB-RS. Ela sustenta que “a edição de referida lei, ao impor esse aumento excessivo no valor do IPTU para praticamente metade dos contribuintes porto-alegrenses, feriu diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do RS sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional”.

A ação é assinada pelo presidente da OAB-RS Ricardo Breier, pelo advogado Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem e

os colegas advogados Diego Galbinski, Gustavo Masina, Pedro Augustin Adamy e Cassiano Menke. Há pedido de concessão de liminar para a suspensão da lei.

Para entender o caso

1 – DISPOSIVO ATACADO

Lei Complementar nº 859/2019 – Nova Planta Genérica de Valores (PGV) em Porto Alegre

Promoveu diversas alterações na Lei Complementar n. 7/73 (Código Tributário do Município), a pretexto de corrigir a Planta Genérica de Valores que, segundo apregoado pelo prefeito municipal não sofria correção desde o ano de 1991.

2 – TUTELA DE URGÊNCIA

Suspensão integral da eficácia da Lei Complementar Municipal nº. 859/2019 e seus anexos, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.

3 – MÉRITO

Que seja declarada, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade integral da lei e de seus anexos.

4 – TESES

4.1 – PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE > INSTITUIÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL, EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.

Na redação do art. 2º da Lei Complementar nº. 859, 3 de setembro de 2019, a diferenciação das alíquotas do imposto territorial, em função da localização do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, II, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº. 29/2000, não se confunde com a progressividade das alíquotas, em razão do valor do imóvel, prevista pelo art. 156, § 1º, I, da CF.

4.2 – SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE

RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO METRO QUADRADO DO TERRENO

Do ponto de vista da OAB-RS, o art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7, de 7 de dezembro de 1973, na redação da Lei n. 859, de 3 de setembro de 2019, retroagiu a alteração dos critérios de fixação da base de cálculo. Por quê? Pela razão de que o Município de Porto Alegre elaborou a Nova Planta Genérica de Valores, a partir de critérios de fixação do preço do metro quadrado de terreno que não estavam vigentes à época de sua elaboração.

Ainda segundo a Ordem gaúcha, para evitar a retroatividade da alteração dos critérios para a fixação do preço do metro quadrado do terreno, o Município de Porto Alegre deveria ter proposto, inicialmente, a alteração do art. 7º, I, da Lei Complementar nº. 7/1973, a fim de incluir os novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno. Somente após a conversão do Projeto de Lei Complementar nº. 005/18, deveria ter elaborado a Nova Planta Genérica de Valores, com base nos novos critérios de fixação do preço do metro quadrado do terreno.

4.3 – TERCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE

INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INFORMADORES DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.

 Não se tem notícia de que a estimativa de valor do metro quadrado de terreno por face de quarteirão atribuído pelo Executivo Municipal ao projeto de lei que deu origem ao Anexo I da Lei Complementar nº. 859/2019 para fins de definição de base de cálculo de IPTU, tenha observado as disposições da referida norma da ABNT;

 Em nenhum momento durante o processo legislativo preocupou-se o Executivo Municipal em debater com a sociedade porto-alegrense os critérios utilizados para a elaboração do projeto de lei que deu origem à norma ora impugnada. O Executivo Municipal não trouxe qualquer indício dos critérios técnicos e da metodologia que permita auferir a validade dos valores apresentados no Anexo I e que tenha, em atendimento às normas do Ministério das Cidades, observado as disposições da ABNT acerca da avaliação de imóveis.

4.4 – QUARTA INCONSTITUCIONALIDADE

 Inconstitucionalidade do Anexo II da LC nº 859/19, que estabeleceu critérios de diferenciação entre padrões construtivos para cálculo do imposto. Por exemplo: um imóvel de alvenaria na Divisão Fiscal 3 possui valor de metro quadrado inferior àquele na Divisão Fiscal 1. Essa diferenciação pressupõe que um imóvel de mesmo padrão construtivo possui valores de metro quadrado diferentes de acordo com sua localização, o que não é razoável do ponto de vista tributário. Essa diferenciação ofende a Constituição Federal.

4.5 – QUINTA INCONSTITUCIONALIDADE

 Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva: o aumento excessivo e drástico do imposto para a grande maioria dos contribuintes importa em ofensa do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os impostos devem ser suportados de forma razoável pelos cidadãos.

Em alguns casos, o imposto poderá ter aumento superior a 100% em seis anos, o que torna o tributo confiscatório, atingindo o direito de propriedade.

Outros detalhes

No fecho, a Ordem gaúcha sustenta estar “desempenhando seu papel de defesa da cidadania, esperando que o Poder Judiciário corrija o abuso cometido com a edição dessa legislação, que irá onerar um grande número de contribuintes porto-alegrenses”.

O relator sorteado foi o desembargador Francisco José Moesch.

Ontem (16) após o encerramento do horário habitual do TJRS, a “rádio-corredor” da corte ainda assim fez as primeiras especulações: o relator não decidirá, por ora, sobre o pedido de suspensão da vigência da lei.

Mandará antes intimar a Procuradoria-Geral do Município e a Câmara de Vereadores – para só após tomar a primeira decisão. (Proc. nº 70082801408).

Fonte: Espaço Vital

CARF Aprova 33 Novas Súmulas

By | Notícias | No Comments

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em 3 de setembro de 2019, aprovou 33 (trinta e três) novas súmulas com efeito vinculante).

As súmulas seguem transcritas abaixo, com os respectivos acórdãos:

Súmula n. 129: “Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.”.
Acórdãos Precedentes: 1201-001.893, 1302-002.660, 1301-003.622, 3801- 004.745, 3402-002.265, 3202-000.473, 3402-00.396 e 2803-00.145.
Placar: Unânime.

Súmula n. 130: “A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302- 002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.
Placar: Unânime

Súmula n. 131: “Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.484, 9101-00.774, 9303-003.277, 9303- 004.155, 9303-007.282, 1101-00.756, 1101-000.738, 1102-00.085, 1301-001.137, 1401- 002.646, 1402-002.789 e 2102-002.585.
Placar: 22 votos favoráveis e 4 contrários

Súmula n. 132: “No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302- 001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101- 00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.
Placar: Unânime

Súmula n. 133: “A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.”
Acórdãos Precedentes: 9101-002.992, 9101-003.147, 9202-007.445, 9202- 007.001, 1301-002.667, 1301-002.961, 1401-001.856, 1401-002.634 e 2202-002.802.
Placar: 21 votos favoráveis e 5 contrários

Súmula n. 134: “A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101- 000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756
Placar: Unânime

Súmula n. 135: “A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.”.
Acórdãos Precedentes: 1302-001.687 1301-002.278 1401-001.907 1402-001.294 1402-003.597 e 9101-002.245.
Placar: 9 votos favoráveis e 1 contrário

Súmula n. 136: “Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.”.
Acórdãos Precedentes: 1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102- 00.674 e 1201-000.097.
Placar: Unânime

Súmula n. 137: “Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.”.
Acórdãos Precedentes: 1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101- 003.884, 9101-003.963 e 1402-002.396.
Placar: Unânime

Súmula n. 138: “Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101- 002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402- 003.605.
Placar: Unânime

Súmula n. 139: “Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402- 002.413 e 1401-002.833.
Placar: Unânime

Súmula n. 140: “Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301- 002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.
Placar: Unânime

Súmula n. 141: “As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101- 000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
Placar: Unânime

Súmula n. 142: “Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.”.
Acórdãos Precedentes: 1401-003.024, 1302-002.979, 9101-003.334, 1402- 002.173 e 9101-001.559.
Placar: Unânime

Súmula n. 143: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.
Placar: Unânime

Súmula n. 144: “A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.”.
Acórdãos Precedentes: 107-08.732, 1101-000.991, 1301-002.960, 1302-001.750, 1402-001.511, 1402-002.197, 9101-002.340 e 9101-003.258.
Placar: Unânime

Súmula n. 145: “A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.”.
Acórdãos Precedentes: 1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301- 003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.
Placar: Unânime

Súmula n. 146: “A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.”.
Acórdãos Precedentes: 1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111.
Placar: Unânime

Súmula n. 147: “Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201- 002.719 e 9202-004.365.
Placar: Unânime

Súmula n. 148: “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402- 006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.
Placar: Unânime

Súmula n. 149: “Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.”.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402- 006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.
Placar: Unânime

Súmula n. 150: “A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.”.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202- 003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.
Placar: Unânime

Súmula n. 151: “Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303- 005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.
Placar: Unânime

Súmula n. 152: “Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401- 004.404 e 3301-001.446.
Placar: Unânime

Súmula n. 153: “As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401- 003.271 e 9303-007.880.
Placar: Unânime

Súmula n. 154: “Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303- 005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709.
Placar: 4 votos contrários e 6 favoráveis

Súmula n. 155: “A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303- 006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3202-003.057, 3102-002.316, 3401- 004.474 e 3402-005.242.
Placar: Unânime

Súmula n. 156: “No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.465, 9303-003.141, 3401-005.695, 3301- 005.215 e 9303-006.291.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários

Súmula n. 157: “O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401- 003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551.
Placar: Unânime

Súmula n. 158: “O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.”.
Acórdãos Precedentes: 3102-002.141, 3302-005,578, 3201-003.344, 3201- 003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301- 001.683.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários
Observação: Questionado pela OAB-DF

Súmula n. 159: “Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.”.
Acórdãos Precedentes: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403- 003.591 e 3302-01.170.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários

Súmula n. 160: “A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.”.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.454, 3302-006.328, 9303-006.509, 3201- 003.645, 3402-005.132, 9303-006.343, 3401-004.381 e 3402-004.684.
Placar: 7 votos favoráveis e 3 contrários

Súmula n. 161: “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.”.
Acórdãos Precedentes: 3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303- 006.474 e 9303-008.194.
Placar: 6 votos favoráveis e 4 contrários

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

DIEGO GALBINSKI
OAB/RS 47.105

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430