![](http://diegogalbinski.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/GALBI-448-DROPS-STJ-DEDUÇÃO-JCP-PERIODOS-ANTERIORES.png)
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da União, autorizando um contribuinte a deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real.
A União recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que permitiu a dedução do pagamento de JCP acumulados em exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado no exercício daquele pagamento.
Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não impõe um limite temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores. Ele foi acompanhado por unanimidade. Os ministros deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entretanto, vem decidindo de forma desfavorável ao contribuinte. Nesta semana, o Conselho afastou, através do voto de qualidade, a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.
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Nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei (PL) nº 334/23, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até 2027, foi aprovado pelo plenário do Senado.
O atual modelo de desoneração, instituído em 2011 pela Lei nº 12.546, permite que as empresas beneficiadas façam o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, no lugar de 20% sobre a folha de salários, e tem como prazo final 31 de dezembro deste ano.
O texto aprovado prorroga o prazo do benefício até 31 de dezembro de 2027, além de estender o benefício para prefeituras de cidades com até 142,6 mil habitantes, com uma redução da alíquota de 20% para 8%.
As modificações realizadas pela Câmara dos Deputados foram rejeitadas, com a retirada de trecho que reduzia a contribuição previdenciária para todos os municípios do país.
Entre os beneficiados, destacam-se os setores de construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), transporte metroferroviário de passageiros e transporte rodoviário coletivo, entre outros.
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Novamente, Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pelo diretório internacional Legal 500 como um dos Leading Firms por sua expertise em TAX, na categoria “City Focus – Porto Alegre”.
Fruto da dedicação e busca constante por soluções tributárias de eficácia e excelência, agradecemos profundamente a todos os clientes e parceiros por mais esta conquista!
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Once again, Diego Galbinski Advocacia was recognized by the international directory Legal 500 as one of the Leading Firms for its expertise in TAX, in the “City Focus – Porto Alegre” category.
As a result of dedication and constant search for effective and excellent tax solutions, we deeply thank all clients and partners for this achievement!
![](http://diegogalbinski.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/GALBI-443-DIEGO-GALBINSKI-NO-LEADERS-LEAGUE-TRANSACTIONAL-2024-TAX-SOUTH.png)
É com enorme satisfação que anunciamos que Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pelo diretório internacional Leaders League, em sua edição 2024, por sua prática na área de Direito Tributário: Sul.
O ranking destaca os melhores escritórios através do feedback de clientes e análise de casos.
Ao nosso time, clientes e parceiros, nosso muito obrigado por mais essa conquista!
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We are pleased to announce that Diego Galbinski Advocacia was recognized by the international directory Leaders League, in its 2024 edition, for our practice in the area of Tax Law: South.
The ranking highlights the best law firms through clients’ feedback and case analysis.
To our team, clients and partners, we would like to thank you for this achievement!
![](http://diegogalbinski.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/GALBI-442-DROPS-CARF-MULTA-FALSIDADE-DE-COMPENSAÇÃO-1.png)
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a aplicação da multa qualificada (150%) por não homologação de compensação, em razão da falsidade da declaração apresentada.
Conforme a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, o contribuinte, no caso, havia inserido informações falsas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, de modo que seria aplicável a multa prevista pelo § 2º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03.
O colegiado também concluiu que não seria aplicável a redução dos percentuais prevista pela Lei nº 14.689/23, que restabeleceu o voto de qualidade no Carf, uma vez que a multa prevista pela Lei nº 10.833/03 (Art. 18, § 2.º) é autônoma. Os conselheiros, porém, reconheceram que a mudança da legislação e sua aplicação a casos pretéritos é matéria suscetível de discussão, a ser definida pela jurisprudência dos tribunais (judiciais).
![](http://diegogalbinski.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/GALBI-440-DROPS-CARF-AFASTA-POSSIBILIDADE-DE-DEDUÇÃO-DE-JCP-EXTEMPORANEO-2.png)
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, sob o voto de qualidade, a possibilidade de se deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo.
No julgamento, prevaleceu a divergência exarada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que concluiu que somente é possível deduzir as despesas com JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração. O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, acompanhou a divergência e sustentou a impossibilidade da dedução do JCP retroativo.
O relator, que restou vencido, havia sustentado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento autorizando a dedução da JCP retroativa.
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade pela constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo, mesmo quando nenhuma das partes envolvidas é uma instituição financeira.
No caso, uma empresa fabricante de autopeças questionou a incidência do imposto entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que a cobrança violava o artigo 153 da Constituição, que estabelece competência à União para impostos sobre obrigações de crédito. Para a empresa, as operações consistiam em mera obrigação de restituição entre particulares, e não concessão de crédito.
A Corte seguiu o entendimento do relator, Cristiano Zanin, de que os contratos de mútuo devem ser enquadrados como operações de crédito, sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin baseou-se em um julgamento anterior de 2020, que tratou da incidência de IOF em transações de empresas de factoring. Naquela ocasião, os ministros concluíram que a Constituição e o Código Tributário Nacional não restringem a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Dessa forma, ficou consolidada a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão seguir esse entendimento em casos semelhantes.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7.375, declarando a inconstitucionalidade de lei do estado do Tocantins que majorou a alíquota de ICMS de 18% para 20% ainda em 2023. O relator determinou a incidência da alíquota de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024.
A ação, ajuizada pelo PSD, questionava a validade de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 33/2022, que posteriormente foi convertida na Lei 4.141/2023. O partido alegava que a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, motivo pelo qual não poderia produzir efeitos em 2023.
Para o relator, ministro André Mendonça, o aumento do imposto violou o princípio constitucional da anterioridade anual, uma vez que a Constituição Federal determina que as medidas provisórias que impliquem em instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia daquele exercício em que foram editadas.
Mendonça ainda asseverou que “somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teleologia da anterioridade de exercício foi alcançada”.
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto por contribuinte que questionava a validade da fórmula de cálculo de preços de transferência estabelecida pela Instrução Normativa nº 243/02 da Receita Federal, utilizada de 2002 a 2012.
A decisão contradiz o entendimento firmado pela 1ª Turma em outubro de 2022, que considerou a IN 243/02 ilegal. O tema deverá ser levado à 1ª Seção para a uniformização da jurisprudência do tribunal a respeito da matéria.