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abril 2022

PGR ENVIA PARECER AO STF SOBRE COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS APENAS EM 2023

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O Procurador Geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas em 2023.

A Advocacia Geral da União (AGU) já havia apresentado parecer com interpretação no mesmo sentido, beneficiando os contribuintes.

A discussão teve origem com a publicação, em janeiro, da Lei Complementar n. 190/22, exigida pela Suprema Corte para que os Estados pudessem cobrar o diferencial de alíquota. Em razão do atraso na publicação, Estados e contribuintes passaram a discutir sobre a data de início da cobrança.

Os Estados defendem que a cobrança deve ser imediata, enquanto os contribuintes defendem que o Difal somente poderia ser cobrado no ano seguinte.

Para o Procurador, o estabelecimento do Difal, por meio de lei complementar, é equivalente à instituição de tributo e, por isso, deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150 da Constituição Federal.

Aras defendeu, subsidiariamente, a adoção de interpretação constitucional para resguardar o prazo mínimo de 90 dias, estabelecido pelo legislador ordinário, para a produção dos efeitos do diploma normativo.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUDICIÁRIO AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A JOVENS APRENDIZES E MENORES ASSISTIDOS

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Já vem sendo registradas decisões que reconhecem o direito de empresas reduzirem a tributação sobre valores pagos a jovens aprendizes e menores assistidos.

As decisões, que utilizam como fundamento entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há relação de emprego entre empresas e menores assistidos (REsp 1599143), afastam o pagamento da contribuição previdenciária patronal, além das contribuições devidas ao Sistema S, Incra e salário-educação, bem como para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

A tese tem muita relevância, uma vez que as empresas são obrigadas a contratar menores aprendizes, que são jovens entre 14 e 24 anos. Segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o número de aprendizes deve ser equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% sobre o total de empregados.

Num contexto geral, as empresas recolhem todas as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a aprendizes. Como os menores são incluídos automaticamente na conta geral de trabalhadores no eSocial, a cota-parte patronal é de 20% ou 22,5%, o RAT vai de 0,5% a 6% e as contribuições devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8%.

Por este motivo, contribuintes vêm se mobilizando para questionar esses recolhimentos e pedir de volta o que foi pago nos últimos cinco anos. Em janeiro deste ano, foi proferida decisão que beneficia a Volkswagen e, no fim de março, uma fabricante de equipamentos de informática conseguiu entendimento no mesmo sentido.

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