Monthly Archives

maio 2019

As Contribuições Sociais da Seguridade Social relativas a Curso Superior, Graduação e Pós-Graduação

By | Newsletter | No Comments

Em 26 de dezembro de 2018, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) formalizou a Solução de Consulta n. 286, no seguinte sentido:

valores custeados pela empresa me benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os arts. 43 a 57 da Lei n. 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição.”

De uma maneira geral, a COSIT chegou a sua conclusão, com base na interpretação literal do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, que dispõe o seguinte:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: […] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […] t) o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”  

Porém, do nosso ponto de vista, a interpretação literal não seria a melhor interpretação possível do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, porque não levaria em consideração o art. 110 do Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Trata-se do princípio da prioridade do direito privado: postulado normativo aplicativo que prescreve o dever de o intérprete atribuir o sentido original aos institutos, conceitos e formas de direito privado, na interpretação e aplicação das normas tributárias, inclusive das regras de competência tributária. No sistema tributário brasileiro, este princípio implica a primazia do argumento sistemático, que atribui o dever de o intérprete levar em consideração a premissa de que o enunciado normativo é parte do todo; o todo é a lei, como elemento do sistema.

Com base no princípio da prioridade do direito privado, o STF já decidiu, por exemplo, na interpretação e aplicação das regras de competência tributária, que o conceito de serviço da regra de competência do imposto sobre serviços de qualquer natureza significaria o conceito de serviço do direito privado[1]; o conceito de faturamento da regra de competência das contribuições sociais da seguridade social significaria o conceito de faturamento do direito privado[2]; o conceito de mercadoria da regra de competência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços significaria o conceito de mercadoria do direito privado[3]; o conceito de salário da regra de competência das contribuições sociais da seguridade social  significaria o conceito de salário do direito do trabalho[4]; o conceito de empréstimo da regra de competência do empréstimo compulsório significaria o conceito de empréstimo do direito privado [5]; e, por fim, o conceito de transmissão da regra de competência do imposto sobre transmissão de bens imóveis significaria o conceito de transmissão do direito privado [6].

No que diz respeito à contribuição social da seguridade social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, o princípio da prioridade do direito privado dispõe que o legislador não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de salário e demais rendimentos do trabalho do direito do trabalho. Todavia, no direito do trabalho, os valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação, são parcelas que compõe o auxilio-educação, que não tem natureza de salário, mas indenização.

A partir deste raciocínio, a 2. Turma do Superior de Justiça, no REsp 508.509/PR (STJ, T2, Rel. Min. Franciulli Neto, vu, j. 26.08.2004, DJ 28.03.2005), chegou à idêntica conclusão:

É de elementar inferência que as verbas pagas pelo empregador diretamente à instituição de ensino para custeio de cursos de pós-graduação e auto-escola não integram a remuneração do empregado, ou seja, não possuem natureza salarial, de modo que não compõem o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.

Portanto, acreditamos que a tese segunda a qual não incide a contribuição social da seguridade social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho sobre os valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação, tenha força persuasiva alta. Por isso, entendemos que seja possível a impetração de mandado de segurança, a fim de assegurar o direito líquido e certo dos contribuintes de não pagar a contribuição social da seguridade social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho sobre os valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação.

([1]) RE 602.295 AgR/RJ, STF, T1, Rel. Min. Roberto Barroso, vu, j. 06.04.2015, DJe 22.04.2015; AI 623.226 AgR/RJ, STF, T1, Rel. Min. Marco Aurélio, vu, 01.02.2011, DJe 10.03.2011; RE 446.003 AgR/PR, STF, T2, Rel. Min. Celso de Mello, vu, j. 30.05.2006, DJ 04.08.2006, p. 71; RE 116.121/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio, mv, j. 11.10.2000, DJ 25.05.2001, p. 669.

([2]) RE 240.785, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, mv, j. 08.10.2014, DJe 15.12.2014; RE 390.840/MG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, mv, j. 09.11.2005, DJ 15.08.2006, p. 372.

([3]) RE 540.829/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, mv, j. 11.09.2014, DJe 17.11.2014.

([4]) RE 166.772/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, mv, j. 12.05.1994, DJ 16.12.1994, p. 703.

([5]) RE 121.336/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, vu, j. 11.10.1990, DJ 26.06.1992, p. 482.

([6]) RE 94.580/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Djaci Falcão, vu, j. 30.08.1984, DJ 07.06.1985, p. 201.

Tribunais entendem que herdeiros podem deduzir dívidas da herança para cálculo do ITCD

By | Notícias | No Comments

No Estado do Rio Grande do Sul, o A (“ITCD”) é regulado pela Lei 8.821, de 27 de janeiro de 1989. De acordo com seu art. 12, § 3º, “Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.” Isto é, o Estado do Rio Grande do Sul proíbe que os herdeiros deduzam as dívidas da herança para o cálculo do ITCD.

Todavia, o STF tem decidido ultimamente que a regra que proíbe os herdeiros de deduzir as dívidas da herança para o cálculo do ITCD não encontraria fundamento de validade na Constituição. Do seu ponto de vista, o ITCD deve incidir apenas sobre o valor que será transmitido a título de herança, isto é, o patrimônio líquido.

Nas palavras do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, “Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matéria de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança” (ARE 733.976/RS).

Com relação à questão, os herdeiros têm duas alternativas à sua disposição. Inicialmente, eles podem discutir, nos autos do inventário ou em ação autônoma, a exclusão das dívidas da base de cálculo do ITCD, antes do seu pagamento. Por outro lado, já tendo pago o ITCD, podem ingressar com ação de repetição de indébito tributário, no prazo de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido.

Diego Galbinski é membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS

By | Notícias | No Comments

Diego Galbinski, sócio do Diego Galbinski Advocacia, foi nomeado como integrante da Comissão Especial de Direito Tributário (CEDT) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subseção Rio Grande do Sul. A Comissão tem como competência avaliar as matérias e jurisprudências da área tributária, para a garantia de maior segurança jurídica aos/às contribuintes. Saiba mais!

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430