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abril 2019

ICMS não integra a base de cálculo da CPRB

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu contrariamente à inclusão do ICMS no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal que excluiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo do PIS e da Cofins, o STJ decidiu que a tributação não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por consequência, o imposto não poderá ser considerado como faturamento empresarial, ou receita bruta. Dessa forma, o tributo é estranho ao objeto da Lei nº12.346/2011 que implementou a base de cálculo da CPBR, e sua inclusão violaria a legalidade tributária.

Como a tese foi decidida sobre recursos repetitivos o entendimento do STJ, favorável às empresas, deverá ser aplicado em todas as instâncias do País.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

PLANEJE PARA ECONOMIZAR

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Procedimento que possibilita pagar menos impostos dentro da legalidade, a elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário, torna as empresas mais competitivas e lucrativas. Em um cenário de fiscalização cada vez mais dura, desenvolver uma estratégia tributária com base na jurisprudência é essencial para o crescimento dos negócios. “Toda companhia tem direito de se organizar de forma a ter o maior lucro possível com a menor carga tributária, é o princípio da liberdade negocial”, explica Luís Antônio dos Santos, integrante da equipe técnica da consultoria contábil e tributária CCA Bernardon. Como são inúmeras as formas de economizar no pagamento de impostos, com o enquadramento correto da empresa, e as estratégias dependem da situação de cada negócio, especialistas orientam o investimento em capacitação profissional, seja para a criação de departamentos contábil e jurídico fortes ou para a contratação de assessoramento especializado. “O planejamento fiscal demanda um conhecimento aprofundado da legislação. Fatores como tamanho, tipo do negócio, margem de lucro e produtos precisam ser analisados”, completa Fábio Canazaro, advogado tributarista e professor de Direito Tributário da PUCRS.

O planejamento não pretende apenas reduzir impostos, mas também pode ser aplicado para evitar ou retardar as obrigações com o Fisco, segundo o advogado doutor em Direito Tributário Diego Galbinski. Conceito amplo, a elisão fiscal compreende tanto medidas antes do pagamento dos tributos como a segregação de uma organização em duas para enquadramento dos serviços em regimes fiscais menos onerosos, como depois, nos casos de ações com pedido de ressarcimento de impostos pagos indevidamente ou de créditos não utilizados, seja administrativamente ou judicialmente. Nos casos em que o contribuinte não tem dinheiro para pagar todos os tributos dentro do prazo legal, o planejamento fiscal deve orientá-lo quanto a qual imposto quitar primeiro. “As multas variam muito entre as esferas federal, estadual e municipal, mas, em síntese, as de inadimplência são mais leves do que as de sonegação, crime cuja pena pode chegar à prisão”, explica Canazaro. O grande problema do planejamento tributário no país é a insegurança sobre a licitude dos atos e negócios jurídicos utilizados para reduzir os impostos. Conforme Diego Galbinski, isso ocorre porque, a partir de 2001, uma alteração no artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) passou a prever, mesmo sem regulamentação, que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. Com isso, o Fisco passou a desconsiderar algumas estratégias de planejamento fiscal com base em modelos anti-elisivos de outros países, gerando um debate jurídico em relação ao que pode e ao que não pode ser considerado irregular. “Existe uma grande incerteza no direito brasileiro sobre os limites da elisão tributária. Como a estratégia cria distorções econômicas, porque dois contribuintes com a mesma capacidade contributiva podem pagar valores diferentes, normas anti-elisivas internacionais passaram a ser aplicadas no país mesmo sem fundamento normativo, como abuso de direito, abuso de formas e falta de propósito negocial”, explica o advogado. Canazaro acrescenta que, em geral, é considerado abuso quando situações são simuladas com objetivo de pagar menos tributos “quando os negócios não são reais”. Por isso, contratar especialistas que conheçam a jurisprudência é imprescindível para o sucesso do planejamento fiscal. O tributarista poderá criar e testar estratégias com base nas decisões administrativas e judiciais e indicar o modelo de menor risco para as empresas.

 

BOAS PRÁTICAS

Quando a inadimplência é crime

Especialistas costumavam explicar a diferença entre sonegação e inadimplência fiscal destacando principalmente que a primeira prática era crime. Agora, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir jurisprudência para que a segunda também seja considerada uma conduta criminosa, tema que gera polêmica entre empresários e juristas. O julgamento ocorreu em setembro de 2018, quando o ministro Rogerio Schietti Cruz analisou um recurso especial solicitado por um empresário de Santa Catarina. Sócio da empresa, ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça catarinense ao cumprimento de oito meses de detenção em regime aberto e multa substituída por privação de liberdade por crime contra ordem tributária. O empresário teria deixado de recolher no prazo legal “valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado”, conforme o artigo 2° da Lei n° 8.137/90. A defesa entendeu, no entanto, que não houve apropriação do tributo devido, mas “simples inadimplemento”, pois “todas as informações para o fisco foram fornecidas pelo recorrente”. Apesar disso, o ministro do STJ manteve a decisão do tribunal catarinense, ressaltando que “o próprio recorrente reconheceu que utilizou o valor do tributo retido e não recolhido para incremento da própria empresa”. Diego Galbinski explica que a decisão “se aplica apenas aos tributos indiretos, aqueles repassados ao consumidor”, por isso a Justiça considerou o caso como crime de apropriação indébita, diferente da sonegação. A matéria ainda deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação feita na Revista AGAS – Edição 341 (páginas 44 a 46), acesse no link.

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