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agosto 2020

GOVERNO FEDERAL ELEVA PISO DA DCBE

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O governo federal elevou, por meio da Resolução CMN nº 4841 do Ministério da Economia, o piso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) para US$ 1 milhão em bens e valores por ano. A medida passa a vigorar a partir de 01 de setembro de 2020.

Anteriormente, a DCBE era obrigatória para todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, com patrimônio mantido em outros países de US$ 100 mil. Segundo o Banco Central do Brasil, a mudança visa reduzir os custos de monitoramento das declarações e atualizar as normas à realidade cambial. O órgão ainda destaca que continuará tendo acesso às informações de ativos brasileiros no exterior, para fiscalização adequada de qualquer atividade suspeita.

Além da ampliação da DCBE, o Banco Central do Brasil ampliou também as declarações de movimentações bancárias de estrangeiros ou brasileiros que morem no exterior, mas tenham contas no Brasil, para R$ 100 mil. Previamente, qualquer movimentação que excedesse R$10 mil deveria ser declarada.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para quaisquer questionamentos sobre o assunto e para auxiliar nas medidas necessárias.

STF | ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA DEVE SER COBRADO DO ESTADO DE DESTINO

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tema de repercussão geral, que nas operações interestaduais de energia elétrica ou petróleo no processo de industrialização de outros produtos, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) caberá ao estado de destino.  
 
A Corte julgou a questão em sede de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia julgado no sentido que não incidiria o ICMS nas operações interestaduais, quando a energia comercializada fosse destinada ao processo de industrialização.
Seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o ponto basilar para a decisão da Corte foi a defesa do pacto federativo: “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários

STF EXCLUI O SALÁRIO-MATERNIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Pedro Acosta de Oliveira

Nesta terça-feira, 04/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 576.967/PR, decidindo a favor da exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, que incide sobre a remuneração do trabalho.

O cerne da discussão gravitava em torno de definir se as empresas estariam obrigadas a recolher uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-maternidade pago a funcionárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após adotar ou dar à luz. Nesses casos, as empresas efetuam o pagamento e são ressarcidas pelo INSS, que arca com o custo do benefício (salário-maternidade).

O Relator, Min. Luís Roberto Barroso, acolheu a tese defendida pelos contribuintes de que o salário-maternidade teria natureza indenizatória. Além disso, argumentou que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária geraria mais um preconceito na contratação de mulheres, o que reforça a posição do STF de promover cada vez mais a igualdade de gênero, inclusive no mercado de trabalho.

A equipe da Diego Galbinski Advocacia está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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