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Diego Galbinski

Acionistas fundadores retomam controle integral da Lamiecco com aquisição de participação da KPTL | Operação contou com assessoria de Diego Galbinski Advocacia.

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A gestora KPTL vendeu a participação minoritária na Lamiecco, fabricante gaúcha de revestimentos laminados feitos de PET reciclado, por R$ 42 milhões, quase quadruplicando o capital inicial. O valor representa um retorno de 360% sobre os R$ 9 milhões aportados em 2014 pelo FIMA, fundo focado em inovação climática que tem BNDES e Spectra entre os cotistas.

A saída foi a maior já realizada pelo FIMA desde sua criação, sendo que já investiu em 11 companhias e vendeu sete. Segundo a KPTL, era uma aposta em uma companhia que está olhando a questão ambiental como oportunidade de geração de riqueza.

A gestora levou cerca de sete meses em negociações e quem comprou foram os próprios fundadores. Alexandre Figueiró, CEO, e Cladir Roso, do conselho, exerceram direito de preferência e ficaram com 100% da empresa que fundaram em 2007. Segundo o CEO, com o Ebitda crescendo 40% ao ano, a janela para recomprar estava se fechando.

A Lamiecco faturou R$ 100 milhões em 2025 e projeta R$ 150 milhões em 2026. A fábrica em Montauri, no Rio Grande do Sul, opera com automação pesada — “quase no escuro”, nas palavras de Figueiró —, o que permite escalar receita com pouca mão de obra. Até 2030, a empresa quer triplicar a área fabril e montar uma unidade de produção na Europa.

Para a KPTL, que tem 70 empresas no portfólio, a saída da Lamiecco está entre os maiores retornos, ao lado da venda da Nanovetores para a suíça Givaudan, em 2022, com retorno de 14 vezes.

Publicado por Pipeline.

Parecer de Diego Galbinski e Pedro Acosta de Oliveira é citado em decisão do Ministro Alexandre de Moraes (STF)

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O parecer escrito por Diego Galbinski em coautoria com Pedro Acosta de Oliveira, que foi publicado na Revista de Estudos Tributários (RET) é citado por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1.592.058/SC, que trata a respeito da cobrança de taxa de licença para atividade econômica de baixo risco, à luz da Lei da Liberdade Econômica.

Ao enfrentar a controvérsia, o Min. Alexandre de Moraes faz referência expressa ao parecer, que examinou a relação entre a ausência de competência para a prática de atos públicos de liberação de atividades econômicas de baixo risco, de um lado, e a competência para a instituição de taxas, de outro.

A citação do parecer reforça a atuação do Escritório em casos relevantes e demonstra a capacidade de sua produção acadêmica dialogar sobre temas atuais em matéria tributária.

Confira a decisão na íntegra.

Tax Alert Reforma Tributária | Regulamentação do IBS e CBS e impactos setoriais relevantes

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Foram publicados, em 30 de abril de 2026, os regulamentos infralegais que disciplinam a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos centrais da Reforma Tributária sobre o consumo. O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS, enquanto a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta o IBS. Em complemento, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 reconhece as disposições comuns aplicáveis aos dois tributos.

A publicação desses atos representa avanço relevante na operacionalização da Lei Complementar nº 214/2025 e da Lei Complementar nº 227/2026. A partir de agora, a análise da Reforma Tributária deixa de se limitar ao desenho constitucional e legal do novo sistema e passa a exigir avaliação concreta sobre documentos fiscais, classificação de operações, parametrização de sistemas, formação de preço, créditos, regimes específicos e obrigações acessórias. Já a Resolução CGIBS nº 6/2026 organiza o regulamento do IBS em normas comuns ao IBS e à CBS, normas específicas do IBS, regras de administração, fiscalização, penalidades e disposições transitórias.

Embora o novo sistema ainda esteja em período de testes, as empresas já devem tratar 2026 como etapa de validação das informações que sustentarão a futura apuração do IBS e da CBS. Com a publicação dos regulamentos, ganha relevância imediata a adequação das obrigações acessórias, especialmente o correto preenchimento dos campos relativos aos novos tributos nos documentos fiscais. A aplicação de penalidades por descumprimento dessas obrigações poderá ter início em 1º de agosto de 2026, ainda que a Receita Federal tenha sinalizado que este primeiro momento deverá ter caráter educativo.

O split payment, previsto para disponibilização a partir de 2027, inicialmente em caráter voluntário e para operações entre pessoas jurídicas, poderá alterar a dinâmica de recebimento e recolhimento dos tributos, com reflexos sobre conciliação financeira, fluxo de caixa, gestão de créditos e relação com adquirentes e fornecedores. Além disso, a nova não cumulatividade exigirá controle mais sofisticado sobre créditos apropriáveis, créditos vedados, créditos vinculados a regimes específicos e eventuais ressarcimentos, sobretudo para empresas com alto volume de aquisições, contratos longos ou margens reduzidas.

Impactos Setoriais

A regulamentação do IBS e da CBS não produz efeitos uniformes para todos os setores. A depender da atividade, os impactos tendem a se concentrar em pontos distintos, como créditos, alíquotas reduzidas, regimes específicos, local da operação, base de cálculo, documentação fiscal, contratos, fluxo de caixa ou formação de preço. Por isso, a avaliação setorial não deve ser tratada como conclusão automática, mas como diagnóstico técnico a partir do modelo de operação de cada empresa.

Agroindústria
Hipóteses previstas na Resolução: regimes diferenciados para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas, produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte.
Principais pontos de atenção: classificação de produtos, enquadramento de insumos, créditos vinculados à cadeia produtiva, operações com produtores rurais, exportações e impacto na formação de preço.

Seguros e corretagem de seguros
Hipóteses previstas na Resolução: regime específico para serviços financeiros, incluindo seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.
Principais pontos de atenção: natureza da receita, remuneração por comissão, fluxos de repasse, base de cálculo, tratamento das operações de intermediação e revisão dos contratos entre seguradoras, corretoras e demais participantes da cadeia.

Serviços médicos e planos de assistência à saúde
Hipóteses previstas na Resolução: regimes aplicáveis a serviços de saúde e capítulo específico para planos de assistência à saúde.
Principais pontos de atenção: enquadramento da atividade, créditos admissíveis, documentação fiscal, contratos com pacientes, empresas, operadoras e prestadores, além dos impactos em modelos de contratação direta ou via plano.

Indústria de plásticos
Hipóteses previstas na Resolução: regras gerais de incidência sobre operações com bens e serviços, não cumulatividade, base de cálculo, documentos fiscais, importações, exportações e, conforme o caso, resíduos e materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa.
Principais pontos de atenção: NCM, cadeia de insumos, créditos apropriáveis, exportações, importações, descontos, bonificações, operações entre partes relacionadas, venda de ativo não circulante e impacto na precificação.

Corretagem de imóveis
Hipóteses previstas na Resolução: regras relativas à prestação de serviços, local da operação e regime específico de bens imóveis, incluindo disposições sobre base de cálculo, valor de referência, redutores, incorporação imobiliária, parcelamento do solo e transição.
Principais pontos de atenção: natureza da intermediação, contratos de corretagem, base de cálculo, local da operação, documentação fiscal e impactos em operações envolvendo incorporadoras, loteadoras e adquirentes.

Holdings e estruturas patrimoniais
Hipóteses previstas na Resolução: hipóteses de não incidência para determinadas operações societárias, regras sobre operações com bens, locação, cessão temporária, partes relacionadas, valor de mercado e bens imóveis.
Principais pontos de atenção: distinção entre holding patrimonial, holding operacional e estrutura societária pura, receitas de locação ou arrendamento, operações com imóveis, transações entre partes relacionadas, devolução de capital, reorganizações societárias e documentação de valor de mercado.

Softwares e tecnologia
Hipóteses previstas na Resolução: operações com bens imateriais e direitos, licenciamento, cessão, disponibilização de bens imateriais, prestação de serviços, importação e exportação de bens imateriais e serviços, além das regras de definição do local da operação.
Principais pontos de atenção: modelo contratual, SaaS, licenciamento, cessão de uso, serviços digitais, operações com clientes no exterior, importação de tecnologia, identificação do adquirente ou destinatário e emissão correta de documentos fiscais.

Distribuidores de bebidas
Hipóteses previstas na Resolução: regras gerais de operações com bens, documentos fiscais, base de cálculo, bonificações, descontos, transporte, local da operação e, conforme o produto, eventual análise de regimes específicos.
Principais pontos de atenção: classificação fiscal, créditos sobre aquisições, bonificações comerciais, descontos condicionais e incondicionais, logística, documentos fiscais, volume transacional, margem operacional e revisão de contratos de distribuição.

Terceirização de mão de obra
Hipóteses previstas na Resolução: regras gerais sobre prestação de serviços, momento do fato gerador, base de cálculo, local da operação, operações de execução continuada ou fracionada e documentos fiscais.
Principais pontos de atenção: contratos continuados, formação de preço, repactuação contratual, tratamento de custos de folha, créditos apropriáveis, emissão de documentos fiscais e cláusulas de reequilíbrio tributário.

Informamos, ainda, que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS abriram canal para recebimento de sugestões aos regulamentos, por meio do Receita Atende, com prazo indicado até 31 de maio. Empresas e entidades setoriais podem avaliar a apresentação de contribuições técnicas sobre inconsistências, lacunas ou dificuldades práticas identificadas na aplicação das normas, especialmente quando houver impacto relevante sobre modelos específicos de operação.

A adequação ao IBS e à CBS exige diagnóstico tributário individualizado, com avaliação dos impactos caso a caso, conforme o setor, o modelo operacional, a cadeia de fornecedores, os contratos vigentes e a estrutura de sistemas da empresa.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia acompanha a regulamentação da Reforma Tributária e fica à disposição para auxiliar empresas na análise dos impactos do IBS e da CBS, na elaboração de diagnósticos setoriais, na revisão de estruturas fiscais e na preparação de contribuições técnicas aos órgãos competentes.

TAX DROPS MARÇO 2026

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Março de 2026.

Nesta edição, o escritório apresenta parecer sobre o tratamento jurídico e contábil do cancelamento de ações em tesouraria e sobre as alternativas para estruturar nova aquisição de ações próprias, à luz da Lei nº 6.404/1976, da Resolução CVM nº 77/2022 e dos parâmetros contábeis aplicáveis. No estudo, são examinados os limites para utilização de reservas, os efeitos patrimoniais do cancelamento, a impossibilidade de financiar a recompra por endividamento bancário e as estruturas juridicamente mais seguras para viabilizar a operação.

Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório.

PARECER | Cancelamento de Ações em Tesouraria e Estruturação de Nova Aquisição de Ações

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1. Companhia, nas pessoas de sua Contadora, Sr.ª Y, e de sua Gerente Administrativa-Financeira, Sr.ª Z (daqui em diante, “Consulente“), formula consulta a respeito do tratamento jurídico e contábil do cancelamento de ações em tesouraria e da estruturação de nova aquisição de ações próprias.   

1.1 Na formulação da consulta, a Consulente relata que adquiriu do acionista W  733.333 ações ordinárias, equivalentes a 22,33% do capital social, pelo preço de R$ 10.481.680,00. Em virtude desta operação, foi gerada uma diferença a maior de R$ 10.206.129,00 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

1.2 Mantidas, até o momento, as ações em tesouraria, a respeito do seu cancelamento, pergunta, então, a Consulente:  

Canceladas as ações em tesouraria já adquiridas, quais devem ser as respectivas contrapartidas contábeis? 

1.3 Além disso, a Consulente informa que pretende realizar nova aquisição de ações próprias, representativas de 48,48% do capital social, para permanência em tesouraria, através de endividamento por empréstimo bancário, até o valor de R$ 43.000.000,00. Assim como a primeira operação, esta operação de recompra de ações  resultará em uma diferença a maior de R$ 33.183.776,20 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

1.4 Todavia, o patrimônio líquido da Consulente registra as seguintes reservas e respectivos saldos na data-base de 31/12/2025: (i) “reserva incentivos fiscais”, no valor de R$ 1.238.481,00(ii) “reserva fundo recompra”, no valor de R$ 10.262.470,00; e (iii) “reserva de lucros a destinar”, no valor de R$ 6.084.944,00 

1.5 Por isso, a Consulente pergunta: 

A nova aquisição de ações próprias poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário)?  

Caso seja negativa a resposta à pergunta anterior, quais são as outras estruturas que poderão ser utilizadas para a conformação da nova aquisição de ações próprias? 

2. Para respondermosà primeira pergunta que foi formulada pela Consulente, devemos partir da premissa de que o regime jurídico das ações em tesouraria éexcepcional. Como regra, a companhia não pode negociar com as próprias ações, exceto nas hipóteses autorizadas pela lei. Dentre elas, destaca-se a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social. 

2.1 Esta regra está enunciada pela alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (daqui em diante, “Lei n. 6.404/1976“), que dispõe o seguinte:  

Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. 

  • 1.º Nessa proibição não se compreendem:

[…] 

  1. b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.

2.2  Este dispositivo exerce, principalmente, duas funções: (i) preservar a integridade do capital social, para assegurar o interesse dos credores; e (ii) impedir devoluções patrimoniais incompatíveis com a estrutura legal do patrimônio líquido.  

2.3 A propósito, leciona Nelson Eizirik: 

A negociação com as próprias ações, vedada em termos gerais, é admitida em determinadas operações. […] a legislação visa a: manter a integralidade do capital social; e impedir a manipulação da cotação das ações e o insider trading praticado pela companhia (1).   

2.4 No plano contábil, as ações em tesouraria devem integrar a estrutura do patrimônio líquido da companhia, nomeadamente como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição (Lei n. 6.404/1976, Art. 182, § 5.º) (2). Visto que as ações em tesouraria não constituem um ativo propriamente dito, sua aquisição não gera ganho ou perda em resultado, mas apenas movimentações internas no patrimônio líquido. 

2.5  Por via de consequência lógica, a expressão “ágio”, no caso, não poderá ser entendida, a rigor, no seu sentido contábil. Quando a Consulente adquiriu as ações em tesouraria, o ágio não correspondia a goodwill, a ativo incorpóreo ou a qualquer rubrica autônoma que pudesse permanecer destacada após o cancelamento das ações. Em realidade, o ágio foi o excesso de preço pago pela Consulente na recompra das ações próprias em relação a determinado valor de referência das ações. Por essa razão, integra o próprio custo de aquisição das ações próprias que deverá ser absorvido por seu patrimônio líquido. 

2.6 Neste sentido, determinou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no Pronunciamento Técnico CPC 39 (daqui em diante, “CPC 39“), em seu item 33: 

  1. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.  

2.7  Esta disciplina é coerente com a natureza da aquisição de ações próprias. Segundo Ricardo Mariz de Oliveira, a aquisição de ações próprias não é uma permutação patrimonial, mas uma mutação patrimonial. Enquanto as permutações patrimoniais consistem em meros deslocamentos, substituições ou reposicionamentos de elementos patrimoniais, sem alteração do valor líquido total, as mutações patrimoniais alteram o montante do patrimônio líquido, seja para mais, seja para menos (3). 

2.8 O motivo é simples: na aquisição de ações próprias, a companhia não apenas troca um elemento patrimonial por outro. Apesar de ela pagar caixa, as ações próprias readquiridas não ingressam no ativo; elas são registradas como dedução do patrimônio líquido, conforme o art. 182, § 5.º, da Lei n. 6.404/1976 (4).  

2.9 Portanto, a redução econômica do patrimônio líquido, em termos contábeis, já se manifestou quando a Consulente adquiriu as ações próprias para permanência em tesouraria. O cancelamento das ações em tesouraria apenas fixará sua absorção patrimonial definitiva, conforme os arts. 30, § 1.º, b182, § 5.º, da Lei n. 6.404/1976 (5) e o item 33 do CPC 39 (6). 

3. No que diz respeitoàs contrapartidas contábeis, o cancelamento das ações em tesouraria já adquiridas pela Consulente deverá produzir a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, equivalente, na data-base de 31/12/2025, à quantia deR$ 11.895.359,00, contra a rubrica do patrimônio líquido que registrou a origem dos recursos aplicados na sua aquisição: o saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, conforme o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 (7).  

3.1 Ao que se pode perceber, a exclusão da reserva legal do conjunto de recursos utilizáveis para a aquisição de ações próprias decorre da finalidade de assegurar a integridade do capital, prevista pelo art. 193, § 2.º, da Lei n. 6.404/1976 (8). Segundo este dispositivo jurídico, a reserva legal somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital social da companhia. Portanto, a Consulente não poderá utilizar a “reserva legal”, cujo saldo, em 31/12/2025, é de R$ 1.933.706,00, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria (9). 

3.2 Com relação às outras reservas, ensinam Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira que a alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 também não autoriza concluir que qualquer outra reserva que não seja a reserva legal possa ser livremente utilizada para justificar a aquisição de ações próprias. Segundo os autores, a identificação dos recursos juridicamente aplicáveis à recompra exige interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a finalidade e a disponibilidade de cada conta integrante do patrimônio líquido (10). 

3.3 Na data-base de 31/12/2025, as outras reservas e respectivos saldos que compõem o patrimônio líquido da Consulente são os seguintes: (i) “reserva incentivos fiscais”, no valor de R$ 1.238.481,00(ii) “reserva fundo recompra”, no valor de R$ 10.262.470,00; e (iii) “reserva de lucros a destinar”, no valor de R$ 6.084.944,00 

3.4 Porém, esclarecem as notas explicativas que a “reserva incentivos fiscais” somente poderá ser aplicada para o aumento do capital social da Consulente. Logo, seu saldo está indisponível para ser utilizado como origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. 

3.5 A exemplo da “reserva incentivos fiscais”, a “reserva fundo recompra” também não está disponível para ser utilizada como origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. As notas explicativas demonstram que esta reserva se trata de reserva de lucros destinada exclusivamente para a recompra de ações próprias detidas por determinado acionista (fundo). Portanto, salvo eventual deliberação societária ou contratual em sentido diverso, o saldo da “reserva fundo recompra” também não poderá ser utilizado como origem dos recursos aplicados em outra aquisição de ações próprias. 

3.6 A única reserva disponível para ser utilizada como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria é a “reserva de lucros a destinar”. Por constituir reserva de lucros, é considerada “recurso disponível” para a Consulente adquirir ações de sua emissão, conforme o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77, de 29 de março de 2022, na redação da Resolução CVM, n. 29 de outubro de 2024 (daqui em diante, “Resolução CVM n. 77/2022”): 

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais.

 3.7 Sucede, porém, que o saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, equivale à quantia de R$ 6.084.944,00, ou seja, é inferior ao das ações em tesouraria, no valor de R$ 11.895.359,00. Portanto, será insuficiente para absorver, na íntegra, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, produzida pelo seu cancelamento.  

3.8 Logo, dada a insuficiência do saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria, o cancelamento das ações em tesouraria deverá ser acompanhado pela redução formal do capital da Consulente, até o montante de R$ 5.810.415,00, nos termos do art. 173 da Lei n. 6.404/1976 (11). Como a redução do capital social ocorrerá apenas como reflexo formal do cancelamento das ações em tesouraria, não haverá nova devolução de parte do valor das ações aos acionistas, pois a saída patrimonial correspondente já se consumou no momento da recompra. Por isso, será inaplicável à espécie o art. 174 da Lei n. 6.404/1976, que dispõe sobre a oposição dos credores quando a redução do capital social implica a restituição aos acionistas de parte do valor das ações (12). 

3.9 Entretanto, a redução do capital social será necessária, se e somente se não houver deliberação societária ou contratual no sentido de autorizar que parte da “reserva fundo recompra” constitua a origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. Neste caso, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria” produzida pelo seu cancelamento, em vez de ser absorvida por R$ 5.810.415,00 do capital social, seria absorvida até o limite correspondente do saldo da “reserva fundo recompra”.  

3.10  Esta seria a melhor opção, do ponto de vista jurídico, à luz da alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (13). Conforme o seu enunciado normativo, a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento é permitida, desde que não haja a diminuição do capital social da companhia. 

4. A segunda questão formulada pela Consulente diz respeito à nova aquisição de ações próprias, representativas de48,48%do capital social, para permanência em tesouraria, através de endividamento por empréstimo bancário, até o valor de R$ 43.000.000,00 (daqui em diante, “segunda operação“). Assim como a primeira operação, a segunda operação apurará uma diferença a maior de R$ 33.183.776,20 entre o preço pago e o valor de referência das ações (“ágio”). 

4.1 Ocorre, porém, que o valor da segunda operação (R$ 43.000.000,00) é maior do que o resultado da soma do saldo das reservas disponíveis (“reserva lucros a destinar” e “reserva fundo recompra”), na data-base de 31/12/2025. Computada a redução do patrimônio líquido, no valor de R$ 11.895.359,00, em decorrência da primeira operação, não remanesceria, em tese, nenhum recurso disponível para ser utilizado como origem na aquisição das novas ações em tesouraria. 

4.2 A estrutura apresentada pela Consulente para que seja viabilizada a segunda operação (endividamento, por empréstimo bancário) também não criará recursos disponíveis (lucros ou reservas) para que ela possa adquirir novamente ações de sua emissão, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 8.º, IV, § 1.º, da Resolução CVM n. 77/2022:  

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais; e

II – o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas mencionadas no inciso I. 

4.3 Portanto, o endividamento por financiamento bancário para financiar a saída de acionista (fundo), em montante elevado e desproporcional à base patrimonial disponível da Consulente, poderá ser qualificado como “técnica de devolução patrimonial financiada por terceiros”, no seguinte sentido: o valor sairá, direta ou indiretamente, do patrimônio da Consulente em favor do acionista (fundo), mas os recursos utilizados para viabilizar sua saída serão originados do endividamento perante terceiros, a despeito do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (14). 

4.4 No caso, o risco jurídico também é agravado pelo fato de que a segunda operação abrangerá quase metade do capital social, apesar do limite de 10% (dez por cento), previsto pelo caput do art. 9.º da Resolução CVM n. 77/2022: 

Art. 9.º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado (grifo próprio). 

4.5 A Resolução CVM n. 77/2022 não é aplicável diretamente às companhias fechadas, como a Consulente. Entretanto, constitui standard regulatório útil para as operações de recompra de ações, a exemplo do caso concreto. 

4.6  A segunda operação também reduzirá o patrimônio líquido. Ao mesmo tempo, o endividamento, por empréstimo bancário, elevará o passivo. A combinação da redução do patrimônio líquido, de um lado, com a elevação do passivo, de outro, tensionará a solvência da Consulente. Por outro lado, reforçará a percepção de que ela não suporta, economicamente, a saída de acionistas com recursos disponíveis (reservas ou lucros), em desrespeito ao art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 (15). 

4.7 A violação do art. 30, § 1.º,  ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 tampouco seria elidida, caso fossem utilizadas estruturas destinadas a evitar apenas formalmente a sua aplicação. É o caso, por exemplo, da interposição de terceiro (controlada ou coligada) para adquirir as ações sem suportar o custo econômico da operação, que seria assumido, ao final, pela Consulente (por garantias ou assunção de dívida, por exemplo). Esta operação é caracterizada como uma “aquisição indireta de ações próprias”, também denominada “financiamento para aquisição de ações próprias”, que constitui uma forma de contorno ilícito (“fraude à lei”) do regime da aquisição das ações próprias, previsto pelo art. 30 da Lei  n. 6.404/1976 (16). 

5. Como o endividamento, por financiamento bancário, não poderá ser utilizado como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias,em substituição à estrutura apresentada pela Consulente, os acionistas remanescentes poderiam comprar as ações do acionista retirante (fundo). Neste caso, os acionistas remanescentes deverão contrair o empréstimo bancário em seu próprio nome. Além disso, a Consulente não poderá assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida. 

5.1  Em comparação à estrutura apresentada, esta alternativa é melhor, porque evitaria o registro de ações em tesouraria, a redução do patrimônio líquido e o aumento excessivo do passivo. Por outro lado, elidiria o risco de qualificação da operação como aquisição indireta de ações próprias ou financiamento para aquisição de ações próprias e a consequente aplicação do art. 30 da Lei n. 6.404/1976 (17). 

5.2 Entretanto, se o objetivo for que a recompra das ações seja feita pela Consulente, poderia ser cogitado de ela reforçar o seu patrimônio líquido, para que a segunda operação cumpra o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976, no sentido de que haja “lucros ou reservas” em montante suficiente para absorver as ações em tesouraria. O primeiro passo seria, então, a constituição pelos acionistas remanescentes de uma holding, que contrairia o empréstimo bancário. Neste empréstimo, a Consulente não poderia assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

5.3 Depois a Consulente aumentaria o capital, mediante a emissão de ações com ágio destinado à formação de reserva de capital (Lei n. 6.404/1976, Art. 14, parágrafo único), que seriam subscritas e integralizadas pela holding (18). Ao final, o saldo da reserva de capital poderia ser utilizado pela Consulente como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias, conforme o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976.  

5.4  A propósito, dispõe o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976:  

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: 

[…] 

II – resgate, reembolso ou compra de ações. 

5.5 Em igual sentido, o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022, considera as reservas de capital como um dos “recursos disponíveis” para a companhia adquirir ações de sua emissão: 

Art. 8.º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando: 

[…] 

IV – requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis. 

  • 1.º Para fins do disposto no inciso IV docaput, consideram-se recursos disponíveis:

I – todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas: 

  1. a) legal;
  2. b) de lucros a realizar;
  3. c) especial de dividendoobrigatório nãodistribuído; e 
  4. d) incentivos fiscais (grifo próprio).

5.6  Uma vez existente reserva disponível, a nova aquisição de ações próprias deduziria o montante do patrimônio líquido da Consulente (CPC 39). O preço pago acima do valor de referência das ações (“ágio”) integraria o custo de aquisição das ações em tesouraria. Os dividendos distribuídos e pagos pela Consulente seriam utilizados pela holding para o pagamento do empréstimo bancário. 

5.7 Por cautela, é recomendável que a holding tenha substância econômica própria; o aumento do capital social da Consulente tenha racionalidade autônoma, independente da recompra das ações;  e que não haja obrigação pré-ajustada de que o capital aportado seja convertido imediatamente em recompra. Caso estas cautelas sejam observadas, reduzirão, na maior medida possível, o risco de que a segunda operação seja qualificada como “aquisição indireta de ações próprias” ou “financiamento para aquisição de ações próprias”.  

6. Ante o exposto, respondemos, a seguir,às questões formuladas pela Consulente, de forma objetiva:

6.1 Canceladas as ações em tesouraria já adquiridas, quais devem ser as respectivas contrapartidas contábeis? 

6.1.1 O cancelamento das ações em tesouraria já adquiridas pela Consulente deverá produzir a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, equivalente, na data-base de 31/12/2025, à quantia de R$ 11.895.359,00, contra a rubrica do patrimônio líquido disponível, nomeadamente a “reserva de lucros a destinar”. Por constituir reserva de lucros, esta reserva é considerada “recurso disponível” para a Consulente adquirir ações de sua emissão, conforme o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 e o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022. 

6.1.2 Sucede, porém, que o saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, equivale à quantia de R$ 6.084.944,00, ou seja, é inferior ao das ações em tesouraria, no valor de R$ 11.895.359,00. Portanto, será insuficiente para absorver, na íntegra, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria”, produzida pelo seu cancelamento.  

6.1.3 Logo, dada a insuficiência do saldo da “reserva de lucros a destinar”, na data-base de 31/12/2025, como origem dos recursos aplicados para a aquisição das ações em tesouraria, o cancelamento das ações em tesouraria deverá ser acompanhado pela redução formal do capital da Consulente, até o montante de R$ 5.810.415,00, nos termos do art. 173 da Lei n. 6.404/1976. 

6.1.4 Todavia, a redução do capital social será necessária, se e somente se não houver deliberação societária ou contratual no sentido de autorizar que parte da “reserva fundo recompra” constitua a origem dos recursos aplicados na aquisição das ações em tesouraria. Neste caso, a baixa da conta redutora “ações em tesouraria” produzida pelo seu cancelamento, em vez de ser absorvida por R$ 5.810.415,00 do capital social, seria absorvida até o limite correspondente do saldo da “reserva fundo recompra”.  

6.1.5 Esta seria a melhor opção, do ponto de vista jurídico, à luz da alínea ‘b’ do § 1.º do art. 30 da Lei n. 6.404/1976. Conforme o seu enunciado normativo, a aquisição de ações próprias para permanência em tesouraria ou cancelamento é permitida, desde que não haja a diminuição do capital social da companhia. 

6.2 A nova aquisição de ações próprias poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário)?  

6.2.1 A nova aquisição de ações próprias não poderá ser estruturada por meio de endividamento (empréstimo bancário), porque não criará recursos disponíveis (lucros ou reservas) para que a Consulente possa adquirir novamente ações de sua emissão, conforme a interpretação a contrario sensu do art. 8.º, IV, § 1.º, da Resolução CVM n. 77/2022.  

6.2.2 A combinação da redução do patrimônio líquido, decorrente da nova aquisição de ações próprias, com o aumento do passivo, oriundo do endividamento por empréstimo bancário,  também tensionará a solvência da Consulente e reforçará a percepção de que ela não suporta, economicamente, a saída de acionistas com recursos disponíveis (reservas ou lucros), em desrespeito ao art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976. 

6.2.3 A violação do art. 30, § 1.º,  ‘b’, da Lei n. 6.404/1976 tampouco seria elidida, caso fossem utilizadas estruturas destinadas a evitar apenas formalmente a sua aplicação. É o caso, por exemplo, da interposição de terceiro (controlada ou coligada) para adquirir as ações sem suportar o custo econômico da operação, que seria assumido, ao final, pela Consulente (por garantias ou assunção de dívida, por exemplo). Esta operação é caracterizada como uma “aquisição indireta de ações próprias”, também denominada “financiamento para aquisição de ações próprias”, que constitui uma forma de contorno ilícito (“fraude à lei”) do regime da aquisição das ações próprias, previsto pelo art. 30 da Lei  n. 6.404/1976. 

6.3 Caso seja negativa a resposta à pergunta anterior, quais são as outras estruturas que poderão ser utilizadas para a conformação da nova aquisição de ações próprias? 

6.3.1 A primeira estrutura que poderá ser utilizada para a conformação da nova aquisição de ações próprias é a alternativa mais simples e intuitiva: os acionistas remanescentes comprarem as ações do acionista retirante (fundo). Neste caso, os acionistas remanescentes deverão contrair o empréstimo bancário em seu próprio nome. Além disso, a Consulente não poderá assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

6.3.2 Em comparação à estrutura apresentada, esta alternativa é melhor, porque evitaria o registro de ações em tesouraria, a redução do patrimônio líquido e o aumento excessivo do passivo. Por outro lado, elidiria o risco de qualificação da operação como aquisição indireta de ações próprias ou financiamento para aquisição de ações próprias e a consequente aplicação do art. 30 da Lei n. 6.404/1976. 

6.3.3 Porém, se o objetivo for que a recompra das ações seja feita pela Consulente, poderia ser cogitado de ela reforçar o seu patrimônio líquido, para que a segunda operação cumpra o art. 30, § 1.º, ‘b’, da Lei n. 6.404/1976, no sentido de que haja “lucros ou reservas” em montante suficiente para absorver as ações em tesouraria. O primeiro passo seria, então, a constituição pelos acionistas remanescentes de uma holding, que contrairia o empréstimo bancário. Neste empréstimo, a Consulente não poderia assumir o custo econômico da operação, seja através de prestação de garantia, seja através de assunção da dívida.  

6.3.4 Depois a Consulente aumentaria o capital, mediante a emissão de ações com ágio destinado à formação de reserva de capital (Lei n. 6.404/1976, Art. 14, parágrafo único), que seriam subscritas e integralizadas pela holding. Ao final, o saldo da reserva de capital poderia ser utilizado pela Consulente como origem dos recursos aplicados à nova aquisição de ações próprias, conforme o art. 200, II, da Lei n. 6.404/1976 e o art. 8.º, IV, § 1.º, I, da Resolução CVM n. 77/2022. 

6.3.5 Uma vez existente reserva disponível, a nova aquisição de ações próprias deduziria o montante do patrimônio líquido da Consulente (CPC 39). O preço pago acima do valor de referência das ações (“ágio”) integraria o custo de aquisição das ações em tesouraria. Os dividendos distribuídos e pagos pela Consulente seriam utilizados pela holding para o pagamento do empréstimo bancário. 

6.3.6 Por cautela, é recomendável que a holding tenha substância econômica própria; o aumento do capital social da Consulente tenha racionalidade autônoma, independente da recompra das ações;  e que não haja obrigação pré-ajustada de que o capital aportado seja convertido imediatamente em recompra. Caso estas cautelas sejam observadas, reduzirão, na maior medida possível, o risco de que a segunda operação seja qualificada como “aquisição indireta de ações próprias” ou “financiamento para aquisição de ações próprias”. 

S.m.j., é o parecer. 

________________

(1) EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 3 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2018, v. 1, p. 228.

(2) “Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

(3) OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 84-89.

(4) “Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

(5) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação. […] Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. […] § 5.º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.”

(6) “33. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outro membro do grupo consolidado. Montantes pagos ou recebidos devem ser contabilizados diretamente no patrimônio.”

(7) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(8) “Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social. […] § 2.º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

(9) LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 399-401.

(10) LAMY FILHO; PEDREIRA, 2017, p. 399-401.

(11) “Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. § 1.º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. § 2.º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.”

(12) “Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado. § 1.º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo. § 2.º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3.º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.

(13) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(14) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

(15) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: […] b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.”

(16) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.”

(17) “Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1.º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea ‘b’ e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2.º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3.º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4.º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5.º No caso da alínea d do § 1.º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.”

(18) “Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.”

Tax Alert – Isenção Tributária | PLR não descaracteriza natureza de entidade sem fins lucrativos, decide Carf

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A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu que o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) não afasta a isenção tributária de entidades sem fins lucrativos, desde que mantida a finalidade institucional. O entendimento, proferido por maioria, afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e reflexos em PIS/Cofins em caso envolvendo entidade de pesquisa.

No caso, a fiscalização entendeu que o pagamento de PLR, a remuneração de dirigentes em patamares considerados incompatíveis e a prestação de serviços remunerados a terceiros caracterizariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade, o que afastaria a condição de entidade isenta. A entidade autuada, por sua vez, sustentou que os valores pagos tinham natureza de incentivo por desempenho, que a remuneração observava critérios de razoabilidade e que as receitas obtidas estavam vinculadas às suas atividades estatutárias.

O colegiado adotou interpretação material da PLR, reconhecendo seu caráter de incentivo vinculado a metas e desempenho, e não de distribuição de resultados econômicos típicos de atividade empresarial. Nesse contexto, entendeu-se que a utilização de mecanismos de incentivo não compromete, por si só, a natureza não lucrativa da entidade, desde que os recursos sejam direcionados às suas finalidades institucionais.

STJ limita discricionariedade da Fazenda na recusa de fiança-bancária ou seguro-garantia

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo em execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execução Fiscal.

O julgamento analisava a interpretação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece o dinheiro como primeira opção para garantia do débito. O STJ, contudo, entendeu que a legislação não impede explicitamente a utilização de garantias alternativas, especialmente quando estas são idôneas e asseguram integralmente o crédito tributário.

O colegiado destacou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia operam em favor do credor, pois transferem a obrigação de pagamento para instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Ao mesmo tempo, esses instrumentos permitem ao contribuinte discutir o débito sem a necessidade de imobilização imediata de recursos ou constrição patrimonial. A tese firmada possui caráter vinculante e deverá ser observada por todo o Judiciário.

Tema 1.312 do STJ consolida incidência de PIS e Cofins no cálculo de IRPJ e da CSLL

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312), o entendimento de que os valores de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi unânime e consolida a orientação já adotada pelas turmas de Direito Público da Corte.

A controvérsia envolvia a possibilidade de exclusão dessas contribuições da receita bruta utilizada como base para aplicação dos percentuais do lucro presumido. Os contribuintes defendiam que tais valores não representariam receita própria, mas ingressos destinados ao repasse ao Fisco. O STJ, no entanto, afastou essa interpretação ao reconhecer que, nesse regime, a base de cálculo deve considerar a receita bruta em sua integralidade, salvo exceções expressamente previstas em lei.

O Tribunal destacou que o lucro presumido possui sistemática simplificada, baseada em percentuais fixos aplicados sobre a receita, sem a possibilidade de deduções específicas. Nesse contexto, a opção por esse regime implica a aceitação de uma metodologia que não permite ajustes pontuais na base de cálculo, diferentemente do que ocorre no lucro real. Por se tratar de precedente qualificado, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais e instâncias administrativas, impactando diretamente o contencioso tributário.

TAX DROPS FEVEREIRO 2026

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Fevereiro de 2026.

Essa edição conta com parecer de Diego Galbinski sobre o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir de 1º de janeiro de 2027, à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

No estudo, Diego examina os critérios legais para a redução a zero das alíquotas do IPI e a exceção aplicável aos produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, analisando os efeitos práticos para bens sujeitos a alíquota igual ou superior a 6,5% em 31 de dezembro de 2023. O parecer também aborda os possíveis impactos concorrenciais decorrentes da cumulatividade residual do tributo e a interpretação da jurisprudência do STF sobre o regime de não cumulatividade do IPI.
EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430