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maio 2020

CRÍTICA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42: INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS DE TRUST POR RESIDENTE DO BRASIL

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Diego Galbinski & Jacquelyne Fleck

Em 2 de abril de 2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 41, de 31 de março de 2020, que dirimiu dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, relativa ao regime fiscal dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil.

A Solução de Consulta COSIT n. 41, de 31 de março de 2020, tem a seguinte ementa:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR.
O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º, Lei n. 7.713, de 1988, art. 8º, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) arts. 118, caput, 119 e 120, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária e aduaneira federal, relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, e 18, incisos I e XIII.

Ao formalizar a consulta, a consulente narrou que seria beneficiária de trust instituído por seu marido no exterior. Desde o seu falecimento, passara a receber os valores pagos pelo trust. Frente à dúvida de interpretação, questionou se tais valores estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Na solução da consulta, a COSIT reconheceu que o trust seria um tipo contratual, no qual o instituidor (settlor ou grantor) — no caso, o marido da consulente — transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do settlor ou de pessoas indicadas por ele (beneficiários) — no caso, a consulente. Típico nos países da common law, seria formalizado através do trust deed, que deve conter todas as condições sob as quais serão administrados os bens (res), como obrigações do trustee, prazo de duração do trust e periodicidade de pagamentos.

Entretanto, apesar de ter reconhecido a consulente como beneficiária do trust, a COSIT qualificou o fato narrado na consulta como recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País. Por conseguinte, aplicou a norma tributária, prevista pelo art. 8º da Lei n. 7.713, de 22 de setembro de 1988, que dispõe o seguinte:

“Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.” 

A partir dessa conclusão, a COSIT deduziu que o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil, se sujeitaria à tributação mensal (carnê-leão), através da aplicação da tabela progressiva mensal. Além disso, deveria ser levado à tributação na Declaração de Ajuste Anual, conforme o art. 8º da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Todavia,  a Solução de Consulta COSIT n. 42, de 31 de março de 2020, não é a melhor resposta possível para a dúvida existente sobre o regime tributário dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil. O que é  preocupante,  devido  o seu efeito vinculante, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ([1]).

Do nosso ponto de vista, a COSIT não levou em consideração que o trust é uma forma jurídica flexível, que admite várias aplicações: por exemplo, o trust imobiliário, o trust de investimentos e o trust de recebíveis ([2]). No caso, o trust que pagara valores à consulente, aparentemente, era um trust sucessório, na medida em que a causa dos pagamentos realizados por ele repousaria sobre a morte do esposo da consulente.  Por isso, ao invés de recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, a COSIT deveria ter qualificado o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil, na espécie, como recebimento de valores por herança.

Ao contrário do recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, o recebimento de valores por herança constitui uma hipótese de não-incidência do IRPF, prevista pelo art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ([3]), reproduzida pelo art. 35, VII, ‘c’, do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 ([4]). Trata-se de uma isenção técnica, que apenas declara a não-incidência do IRPF sobre a herança, por constituir objeto de tributação do ITCMD, que compete aos Estados e ao Distrito Federal, segundo o art. 155, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 ([5]).

Um dos mais importantes e respeitados clássicos do Direito Tributário Brasileiro, Rubens Gomes de Souza ensina que  “ uma determinada soma, para constituir renda, deve […] provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio indivíduo que seja titular da renda”  ([6]). Dessa forma, os valores recebidos por herança, que não proveem de uma fonte preexistente no patrimônio do contribuinte, a rigor, não constituiriam renda, muito menos renda tributável.

Portanto, a Solução de Consulta n. 42, de 31 de março de 2020, não é a melhor resposta possível para a dúvida sobre o regime tributário dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil. Do nosso ponto de vista, o trust que pagara valores à consulente, no caso, seria um trust sucessório: ao invés de recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, a COSIT deveria ter qualificado o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil como recebimento de valores por herançaque constitui hipótese de não-incidência (isenção técnica) do IRPF, prevista pelo art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reproduzida pelo art. 35, VII, ‘c’, do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018.

[1]() Instrução Normativa n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, Art. 9º: “Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento”.

[2]() FOERSTER, Gerd. O Trust do Direito Anglo-Americano e os negócios fiduciários no Brasil.  Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 2013, p. 148.

[3]() “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”.

[4]() “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] VII – os seguintes rendimentos diversos: […] c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei n.  7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI)”.

[5]() “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quais bens ou direitos”.

[6]() GOMES DE SOUZA, Rubens. Compêndio de Legislação Tributária. 1. ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1952, p. 203.

SIMPLES NACIONAL: PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DOS PARCELAMENTOS

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Nesta segunda-feira (18 de maio de 2020), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN n. 155, que prorrogou as datas de vencimento de prestações de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI).

As datas de vencimento das prestações mensais ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: (i) de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; (ii) de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e (iii) de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

A medida também dilata o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no CNPJ durante o ano de 2020, possam formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, de 60 (sessenta) dias para 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de sérias dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

PRORROGADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

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Nesta quarta-feira (13), foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n.º 1.950, que prorroga o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), relativa ao ano-calendário de 2019, para até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Anteriormente, a ECD deveria ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do presente mês, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de sérias dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

BOLETIM INFORMATIVO III – COVID-19 (CORONAVÍRUS)

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Atenta às implicações tributárias decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), a equipe do Diego Galbinski Advocacia oferece um resumo das principais medidas tributárias adotadas pelos seguintes entes federativos: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Reafirmamos, com isso, o nosso compromisso para apresentarmos as melhores soluções tributárias para esse momento tão único da conjuntura nacional e internacional.

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STF APROVA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE IPI

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Jacquelyne Fleck e André Godinho

Na última quinta-feira, 7 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta da Súmula Vinculante n. 58, que versa sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de operações de aquisição de bens tributados à alíquota zero.

A Súmula Vinculante n. 58 enuncia o seguinte: <<Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não comutatividade>>. A redação foi proposta pelo Min. Ricardo Lewandowski, por se tratar de matéria consolidada, no âmbito da jurisprudência do STF, quando do julgamento dos RREE n. 353.657/PR[1] e n. 370.682/SC[2]. A proposta de súmula vinculante foi aprovada por maioria, restando vencidos o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Dias Toffoli.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

[1]()       <<IPI-INSUMO-ALÍQUOTA ZERO-AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI – INSUMO – ALÍQUOTA ZERO – CREDITAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO – EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica>>.

[2]()       <<Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido>>.

COVID-19 | PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS TÊM VENCIMENTOS PRORROGADOS

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O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União de hoje, dia 12 de maio, mais uma medida para minimizar os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, a Portaria nº 201/20. Com ela, os prazos de vencimento de parcelas mensais de parcelamentos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ficam prorrogados da seguinte forma:

(i) parcelas que venceriam em maio de 2020, agora vencem no último dia útil de agosto de 2020;

(ii) parcelas que venceriam em junho de 2020, agora vencem no último dia útil de outubro de 2020;

(iii) parcelas que venceriam em julho de 2020, agora vencem último dia útil de dezembro de 2020.

Os dispositivos da portaria ministerial não se aplicam aos tributos do SIMPLES NACIONAL. Também não gera direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como auxiliá-los nas medidas que sejam necessárias.

STJ AUTORIZA DESBLOQUEIO DE DINHEIRO PENHORADO PARA PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS

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Autor: Pedro Acosta de Oliveira

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o desbloqueio de dinheiro penhorado em execução fiscal, sob o argumento de que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) teria dificultado seriamente a capacidade da empresa, que havia formulado o pedido, de pagar a folha de salários em dia.

Para o Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de as portas da empresa terem sido fechadas por ato de autoridade pública reforçou o entendimento de que o desbloqueio do valor era imprescindível para a manutenção dos empregos, apesar da jurisprudência do STJ ser contra o desbloqueio de penhora de dinheiro realizada antes do parcelamento do crédito tributário.

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BOLETIM INFORMATIVO II | CORONAVÍRUS (COVID-19)

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Atenta às implicações tributárias devido à pandemia do COVID-19, a equipe do Diego Galbinski Advocacia preparou seu segundo boletim informativo completo com as principais alterações e medidas efetuadas no último período pelos seguintes Estados: Austrália, Canadá, Chile, China, Estados Unidos da América, Reino Unido e países da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Espanha, Estônia, França, Itália e Portugal). Reafirmamos, com isso, o nosso compromisso para apresentarmos as melhores soluções tributárias para esse momento tão único da conjuntura nacional e internacional.

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