O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas não deve ser repassado à União, pois pertence aos próprios entes.
No caso levado à Suprema Corte, o magistrado da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir de um determinado município o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Em razão do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal, o magistrado de primeira instância suscitou o IRDR perante o TRF-4.
Ao analisar o caso, o TRF-4 fixou a tese de que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, definiu a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que repassado aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.
O ministro Luiz Fux levou o processo à deliberação do Plenário Virtual e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, sendo seguido por unanimidade.
Desse modo, restou fixada a seguinte tese: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”