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fevereiro 2022

STJ JULGARÁ, SOB RITO DOS REPETITIVOS, SE ICMS-ST PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

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No último dia 15, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de decidir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de substituição tributária (ICMS-ST) pode ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em síntese, no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher, de forma antecipada, o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo, auxiliando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.

Por sua vez, o contribuinte substituído (aquele que vem depois na cadeia) sustenta que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, compondo indevidamente o seu faturamento ou receita bruta.

O STJ ainda determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que sejam fundados em idêntica questão de direito.

STF | POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o objeto de discussão do Recurso Extraordinário (RE) 1335293 deverá ser submetido à repercussão geral. Trata-se de fixar entendimento sobre a possibilidade de multa tributária punitiva maior que 100% do tributo devido.

O RE trata de questionamento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou excesso tributário do Estado de São Paulo multa em valor maior do que o imposto devido. Já o ente federativo argumenta que a redução da multa poderia abrir espaço para reincidência da conduta e que o valor está previsto na Lei 9.930/1996 expressamente.

Considerando que a controvérsia ultrapassa as partes envolvidas, havendo interesse de inúmeros contribuintes, o plenário, de forma unânime, decidiu pelo julgamento em sistemática de repercussão geral (Tema 1.195).

2ª TURMA DO CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

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A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, em decisão inédita, a incidência de Imposto de Renda (IRPF) na incorporação de ações, por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial.

Trata-se de um instrumento utilizado em operações de aquisição, que permite que a empresa comprada se torne uma subsidiária integral, de modo que seus sócios passam a ter participação na controladora.

Para os contribuintes, por se tratar de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos, a tributação não deveria ocorrer no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.

A Receita Federal, por sua vez, entende que por envolver transferência de titularidade, essas operações devem ser consideradas como alienação, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

Por este motivo, a decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Carf é um importante precedente para os contribuintes.

Para a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que essa recente decisão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, que entende que a incorporação de ações implica alienação e ganho de capital realizado para pessoas físicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

POA STARTUP CITY | MAIS DE 61% DAS STARTUPS ESTÃO SEDIADAS NA CAPITAL

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A pesquisa RS Tech, lançada pelo Instituto Caldeira, aponta que 61,6% das startups do Rio Grande do Sul possuem sede em Porto Alegre. A segunda cidade que mais concentra a modalidade é São Leopoldo, com 4,1%.

O estudo indica ainda o aumento expressivo das startups no RS, ampliando de 422, em 2019, para 661, em 2021. Outro dado relevante é a maturidade das empresas com aumento de 236% daquelas que possuem mais de 20 funcionários.

O investimento no setor é tendência nacional, especialmente no ramo das fintechs, cujo recorde da região é de US$ 102,2 milhões.

A conjuntura de avanços tecnológicos é favorável ao setor, mais ainda surgem muitas questões sobre os aspectos tributários das startups, especialmente em relação aos investimentos estrangeiros.

Compreendendo a importância do aspecto tributário para o crescimento do setor, bem como a garantia de segurança jurídica, o Diego Galbinski Advocacia irá preparar conteúdos sobre o Direito Tributário Digital. Não deixe de seguir nossas redes sociais para ficar por dentro do assunto

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