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agosto 2019

RECEITA FEDERAL DO BRASIL FIRMA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO SETOR DE TRANSPORTES EM MATÉRIA DE CRÉDITO DE INSUMOS DE PIS E COFINS

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Diego Galbinski e Amanda Abreu Ricardo

Na Solução de Consulta COSIT n. 228, de 27 de junho de 2019, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) concordou que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte, ou seja, rastreamento e monitoramento, são essenciais e relevantes para a cadeia de produção. O fio condutor do decisão tomada pela RFB foi o de que a contratação de seguro de responsabilidade civil constituiria uma obrigação legal do transportador ([1]). Ao examinar o caso, a RFB também se balizou pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça  (“STJ”), no REsp 1.221.170/PR, que definiu o seguinte conceito de insumo, no âmbito do PIS e da COFINS: “o conceito de insumo deve ser auferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

 Na mesma oportunidade, a RFB entendeu que o valor despendido com vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga também gera direito a crédito de PIS e COFINS. Isso porque a Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, instituiu o dever de o contratante do serviço de transporte antecipar o vale-pedágio para o prestador de serviço (transportador). No caso de o transportador da mercadoria pagar antecipadamente o vale-pedágio, a RFB alertou que o ressarcimento pelo embarcador é considerada renda tributável do transportador, de maneira que se sujeita à incidência do PIS e da COFINS.

 Por outro lado, na Solução de Consulta COSIT n. 218, de 26 de junho de 2019, a RFB entendeu que a locação de veículos não pode ser considerado insumo, por não se confundir com prestação de serviço. Nesse caso, o pano de fundo da decisão da RFB foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”), segundo a qual a locação de bens móveis não constituiria serviço tributável, no âmbito do ISSQN ([2]).

Do nosso ponto de vista, porém, a conclusão a que chegou a RFB, na Solução de Consulta COSIT n. 218, de 26 de junho de 2019, não é a melhor resposta possível. Se levarmos em consideração os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ, no REsp 1.221.170/PR, não temos dúvida de que a despesa com a locação de veículos igualmente seria indispensável e necessária para a atividade de transporte.

Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) já reconheceu o direito ao crédito do aluguel de veículos, por entender que a legislação não restringiria a utilização dos créditos somente às máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Sob a perspectiva do CARF, bastaria a aplicação do veículo ao processo produtivo ([3]).

 

([1]) Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, Art. 20, ‘m’.

([2]) RE 116.121, de 11/10/2000.

([3]) Acórdão 3201-003.573, de 20/03/2018.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM INSUMOS PARA TRANSPORTES

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já reconheceu o direito ao crédito do aluguel de veículos, por entender que a legislação não restringiria a utilização dos créditos somente às máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.

Na solução de consulta COSIT 228, de 27 de junho de 2019, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) concordou que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte, ou seja, rastreamento e monitoramento, são essenciais e relevantes para a cadeia de produção. O fio condutor do decisão tomada pela RFB foi o de que a contratação de seguro de responsabilidade civil constituiria uma obrigação legal do transportador1. Ao examinar o caso, a RFB também se balizou pelo entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.221.170/PR, que definiu o seguinte conceito de insumo, no âmbito do PIS e da Cofins: “o conceito de insumo deve ser auferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Na mesma oportunidade, a RFB entendeu que o valor despendido com vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga também gera direito a crédito de PIS eCofins. Isso porque a lei 10.209, de 23 de março de 2001, instituiu o dever de o contratante do serviço de transporte antecipar o vale-pedágio para o prestador de serviço (transportador). No caso de o transportador da mercadoria pagar antecipadamente o vale-pedágio, a RFB alertou que o ressarcimento pelo embarcador é considerada renda tributável do transportador, de maneira que se sujeita à incidência do PIS e da Cofins.

Por outro lado, na solução de consulta COSIT 218, de 26 de junho de 2019, a RFB entendeu que a locação de veículos não pode ser considerado insumo, por não se confundir com prestação de serviço. Nesse caso, o pano de fundo da decisão da RFB foi a jurisprudência do STF, segundo a qual a locação de bens móveis não constituiria serviço tributável, no âmbito do ISSQN2.

Do nosso ponto de vista, porém, a conclusão a que chegou a RFB, na solução de consulta COSIT 218, de 26 de junho de 2019, não é a melhor resposta possível. Se levarmos em consideração os critério de essencialidade e relevância fixados pelo STJ, no REsp 1.221.170/PR, não temos dúvida de que a despesa com a locação de veículos igualmente seria indispensável e necessária para a atividade de transporte.

Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já reconheceu o direito ao crédito do aluguel de veículos, por entender que a legislação não restringiria a utilização dos créditos somente às máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Sob a perspectiva do CARF, bastaria a aplicação do veículo ao processo produtivo3.

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1 Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, Art. 20, ‘m’.

2 RE 116.121, de 11/10/00.

3 Acórdão 3201-003.573, de 20/3/18.

MP da Liberdade Econômica e Direito Tributário

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Não temos dúvida: a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, que foram instituídas pela MP da Liberdade Econômica, são aplicáveis tanto para o direito civil, empresarial, econômico, administrativo, etc. quanto para o direito tributário.

MP 881, de 30 de abril de 2019, que institui a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, conhecida, vulgarmente, como “MP da Liberdade Econômica”, foi recebida pela comunidade jurídica brasileira não só com grande entusiasmo, mas também com muita expectativa. Afinal de contas, o direito fundamental à liberdade econômica, enunciado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição de 1988 como direito ao “livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”, ainda não havia sido levado a sério pelo legislador infraconstitucional, embora passados mais de 30 (trinta) anos de sua promulgação.

Apesar de seus muitos méritos, os tributaristas estão a se perguntar: por que o § 2º do art. 1º da MP da Liberdade Econômica dispõe que seus arts. 1º a 4º não se aplicariam ao direito tributário? Por qual razão a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias de livre iniciativa seriam indiferentes para o direito tributário? O motivo pode ser o de que elas reduziriam os limites do planejamento tributário? Ou, então, o de que permitiriam, pelo menos, em tese, a elisão tributária com abuso de formas? Sim, é o que nos parece.

Todavia, a pessoa ou o grupo de pessoas que redigiu o § 2º do art. 1º, seja por simples falta de conhecimento, seja por grave exercício de arbítrio — não importa a razão —, ignora o fato de que a liberdade econômica é direito fundamental. Como tal, irradia por todo o ordenamento jurídico como valor objetivo (princípio jurídico) que se desdobra em deveres de proteção e de interpretação conforme. Em outras palavras, não adianta o art. 1º, § 2º, da MP da Liberdade Econômica prescrever que a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa não se aplicam ao direito tributário: elas se aplicam, sim, querendo ou não.

Embora não reproduza, literalmente, o § 2º do art. 1º da MP da Liberdade Econômica, o projeto de lei de conversão 17, de 2019, tenta remediar o irremediável, por sofisticar a sua redação, mas preservar o seu sentido. O § 1º do seu art. 1º dispõe, por exemplo, que “o disposto nesta lei será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, administrativo, urbanístico, rural e de trabalho.” Ou seja, nada de direito tributário. Ledo engano, outra vez.

François Gèny, na sua famosa crítica à “sedutora tese” da autonomia do direito tributário, já dizia, a partir da célebre lição de Léon Duguit, que o direito é um só. Se o submeteram a divisões, foi apenas para estudá-lo com ordem e método. Por isso, não temos dúvida: a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, que foram instituídas pela MP da Liberdade Econômica, são aplicáveis tanto para o direito civil, empresarial, econômico, administrativo, etc. quanto para o direito tributário.

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