Monthly Archives

março 2026

Tax Alert – Isenção Tributária | PLR não descaracteriza natureza de entidade sem fins lucrativos, decide Carf

By | Notícias | No Comments

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu que o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) não afasta a isenção tributária de entidades sem fins lucrativos, desde que mantida a finalidade institucional. O entendimento, proferido por maioria, afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e reflexos em PIS/Cofins em caso envolvendo entidade de pesquisa.

No caso, a fiscalização entendeu que o pagamento de PLR, a remuneração de dirigentes em patamares considerados incompatíveis e a prestação de serviços remunerados a terceiros caracterizariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade, o que afastaria a condição de entidade isenta. A entidade autuada, por sua vez, sustentou que os valores pagos tinham natureza de incentivo por desempenho, que a remuneração observava critérios de razoabilidade e que as receitas obtidas estavam vinculadas às suas atividades estatutárias.

O colegiado adotou interpretação material da PLR, reconhecendo seu caráter de incentivo vinculado a metas e desempenho, e não de distribuição de resultados econômicos típicos de atividade empresarial. Nesse contexto, entendeu-se que a utilização de mecanismos de incentivo não compromete, por si só, a natureza não lucrativa da entidade, desde que os recursos sejam direcionados às suas finalidades institucionais.

STJ limita discricionariedade da Fazenda na recusa de fiança-bancária ou seguro-garantia

By | Notícias | No Comments

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), fixou entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo em execução fiscal com base apenas na ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execução Fiscal.

O julgamento analisava a interpretação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece o dinheiro como primeira opção para garantia do débito. O STJ, contudo, entendeu que a legislação não impede explicitamente a utilização de garantias alternativas, especialmente quando estas são idôneas e asseguram integralmente o crédito tributário.

O colegiado destacou que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia operam em favor do credor, pois transferem a obrigação de pagamento para instituições financeiras ou seguradoras reguladas. Ao mesmo tempo, esses instrumentos permitem ao contribuinte discutir o débito sem a necessidade de imobilização imediata de recursos ou constrição patrimonial. A tese firmada possui caráter vinculante e deverá ser observada por todo o Judiciário.

Tema 1.312 do STJ consolida incidência de PIS e Cofins no cálculo de IRPJ e da CSLL

By | Notícias | No Comments

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312), o entendimento de que os valores de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A decisão foi unânime e consolida a orientação já adotada pelas turmas de Direito Público da Corte.

A controvérsia envolvia a possibilidade de exclusão dessas contribuições da receita bruta utilizada como base para aplicação dos percentuais do lucro presumido. Os contribuintes defendiam que tais valores não representariam receita própria, mas ingressos destinados ao repasse ao Fisco. O STJ, no entanto, afastou essa interpretação ao reconhecer que, nesse regime, a base de cálculo deve considerar a receita bruta em sua integralidade, salvo exceções expressamente previstas em lei.

O Tribunal destacou que o lucro presumido possui sistemática simplificada, baseada em percentuais fixos aplicados sobre a receita, sem a possibilidade de deduções específicas. Nesse contexto, a opção por esse regime implica a aceitação de uma metodologia que não permite ajustes pontuais na base de cálculo, diferentemente do que ocorre no lucro real. Por se tratar de precedente qualificado, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais e instâncias administrativas, impactando diretamente o contencioso tributário.

TAX DROPS FEVEREIRO 2026

By | Newsletter | No Comments
Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Fevereiro de 2026.

Essa edição conta com parecer de Diego Galbinski sobre o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a partir de 1º de janeiro de 2027, à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

No estudo, Diego examina os critérios legais para a redução a zero das alíquotas do IPI e a exceção aplicável aos produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, analisando os efeitos práticos para bens sujeitos a alíquota igual ou superior a 6,5% em 31 de dezembro de 2023. O parecer também aborda os possíveis impactos concorrenciais decorrentes da cumulatividade residual do tributo e a interpretação da jurisprudência do STF sobre o regime de não cumulatividade do IPI.

PARECER | Regime Jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a Partir de 1. de Janeiro de 2027: Produto Sujeito à Alíquota de IPI Igual ou Superior a 6,5% em 31 de Dezembro de 2023 e Industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM) no Ano de 2024

By | Newsletter | No Comments

Diego Galbinski

  1. Companhia X (daqui em diante, “Consulente”), na pessoa do seu ilustre advogado, Sr. Fulano de Tal, formula consulta a respeito do regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados (daqui em diante, “IPI”) a partir de 1. de janeiro de 2027.

1.1 Quanto aos fatos, esclarece que:

1.1.1  Não industrializa bens na Zona Franca de Manaus (daqui em diante, “ZFM”);

1.1.2  Conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (daqui em diante, “NCM”), os produtos que industrializa estão classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 (sacos, bolsas e cartuchos de polímeros de etileno com capacidade superior a um litro) e 3920.10.99 (outras chapas, folhas, películas, lâminas de plástico especificamente de polímeros de etileno, não alveolares, não reforçadas e sem suporte);

1.1.3  Segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (daqui em diante, “TIPI”), os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) de IPI, em 31 de dezembro de 2023; e

1.1.4  A industrialização dos bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 foi incentivada na ZFM durante o ano de 2024.

  1. No que diz respeito ao IPI, o art. 126, III, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (daqui em diante, “ADCT”), que foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 (daqui em diante, “EC n. 132/2023”), enuncia que suas alíquotas serão reduzidas a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, com exceção dos produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM, conforme os critérios fixados por lei complementar (1).

(1) “Art. 126. A partir de 2027: […] III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar”.

2.1  Estes critérios a que se refere a alínea ‘a’ do inciso III do art. 126 do ADCT foram definidos pelo art. 454, I e II, da Lei Complementar n. 214 de 16 de janeiro de 2025 (daqui em diante, “Lcp n. 214/2025”). Segundo este enunciado normativo, relativamente aos produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM, a alíquota do IPI será reduzida a zero apenas e tão somente para os produtos que estavam sujeitos à alíquota de IPI inferior a 6,5% (seis e meio por cento) em 31 de dezembro de 2023 (2).

(2)  “Art. 454. A partir de 1o de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham […]”.

2.2  A título meramente elucidativo, consideram-se produtos cuja industrialização seja incentivada na ZFM os produtos que tenham sido industrializados na ZFM durante o ano de 2024 ou, no mínimo, com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), no período de 1. de janeiro de 2022 a 2 de julho de 2025 (3).

(3)  “Art. 454. A partir de 1.º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: I – sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1o de janeiro de 2022 e a data de publicação desta Lei.”

2.3  Portanto, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos industrializados pela Consulente não será reduzida a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, conforme o art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025. Em 31 de dezembro de 2023, os produtos que a Consulente industrializa estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3923.21.90, e de 15% (quinze por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3920.10.99.

2.4  Todavia, embora não seja provável, por se tratar de regulamento executivo, isto é, subordinado à lei, o Poder Executivo da União poderá incluir os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99 na divulgação da futura lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero (Lcp n. 214/2025, Art. 453, § 3.o) (4).

(4) “Art. 454. A partir de 1o de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham: […] § 3.º O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea ‘a’, do ADCT.”

 

 

  1. Ao que se pode perceber, a reforma tributária do consumo, que foi inaugurada pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu uma nova arquitetura para o Imposto sobre Produtos Industrializados. Caso os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99, que são industrializados pela Consulente, não sejam incluídos na divulgação da futura lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero (Lcp n. 214/2025, Art. 453, § 3.º), este novo desenho normativo atribuirá um ônus concorrencial para a Consulente.

3.1 Este ônus concorrencial decorrerá da manutenção das alíquotas de IPI de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e NCM 3920.10.99, de um lado; e da redução a zero das alíquotas do IPI sobre as matérias-primas, materiais intermediários e material de embalagem, de outro. O resultado será a cumulatividade residual, isto é, IPI debitado na saída, sem crédito de IPI na entrada, por inexistir “montante cobrado” nas operações anteriores, conforme o art. 153, IV, § 3.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (daqui em diante, “CRFB/1988”) (5).

3.2  A teor do art. 153, IV, § 3.o, II, da CRFB/1988, a não cumulatividade do IPI não equivale a uma promessa de neutralidade ampla. Ao contrário da não cumulatividade do IBS e CBS, a não cumulatividade do IPI é uma técnica de compensação delimitada por um dado objetivo: o “montante cobrado” nas etapas anteriores.

3.3  Esta foi a ratio decidendi (razão de decidir) que inspirou o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (daqui em diante, “STF”) ao julgar o RE 353.657/PR, nos seguintes termos:

IPI. ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3.o do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
[…] (6).

(5)  “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: […] IV – produtos industrializados; […] § 3.o O imposto previsto no inciso IV: […] II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

(6)  RE 353.657/PR, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, mv, j. 26/06/2007, DJe 07/03/2008.

3.4  Posteriormente, no julgamento do RE 398.365 RG, que tratava a respeito do Tema 844 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero” (7).
(7)  RE 398.365 RG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, mv, j. 27/08/2015, DJe 22/09/2015.

3.5  Ao final, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi reafirmada pela aprovação da Súmula Vinculante 58: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade” (8).

(8)  STF, Súmula Vinculante 58, DJe de 07/05/2020.

  1. Ante o exposto, a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou o art. 126, III, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe no sentido de que as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, ressalvados os produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, segundo critérios definidos por lei complementar. Estes critérios foram definidos pelo art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025, que restringiu a redução a zero da alíquota do IPI apenas e tão somente aos produtos cuja alíquota fosse inferior a 6,5% (seis e meio por cento), em 31 de dezembro de 2023.

4.1  Visto que os produtos industrializados pela Consulente estavam sujeitos às alíquotas de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3923.21.90, e de 15% (quinze por cento), no caso dos bens classificados no Código NCM 3920.10.99, em 31 de dezembro de 2023, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos industrializados pela Consulente não será reduzida a zero a partir de 1. de janeiro de 2027, conforme o art. 454, I e II, da Lcp n. 214/2025.

4.2  Entretanto, por força do § 3.º do art. 454 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, o Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI será reduzida a zero. Embora não seja provável, por se tratar de regulamento executivo subordinado à lei complementar, não se pode excluir, em tese, a hipótese de que os bens classificados nos Códigos NCM 3923.21.90 e 3920.10.99 venham a ser incluídos nessa lista.

4.3  Se, contudo, os bens industrializados pela Consulente não forem incluídos na lista, a consequência prática do novo desenho normativo é a formação de um ônus concorrencial associado à manutenção do IPI na saída e à redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre matérias-primas, materiais intermediários e materiais de embalagem. Nesse cenário, emergirá a cumulatividade residual: haverá IPI debitado na saída, sem crédito de IPI na entrada, por inexistir “montante cobrado” nas operações anteriores, nos termos do art. 153, IV, § 3.o, II, da CRFB.

4.4  A teor do art. 153, IV, § 3.º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, a não cumulatividade do IPI não equivale a uma promessa de neutralidade ampla, mas uma técnica de compensação delimitada por um dado objetivo: o “montante cobrado” nas etapas anteriores.

4.5  Essa é a ratio decidendi (razão de decidir) que subjaz o precedente fixado pelo STF no julgamento do RE 353.657/PR e reiterado na Tese do Tema 844 e, por fim, na Súmula Vinculante 58: inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, por ausência de “montante cobrado” na etapa antecedente.

S.m.j., é o parecer.

Terceiro Setor: Receita Federal recua sobre corte linear de incentivos fiscais

By | Notícias | No Comments

A discussão sobre o alcance da LC 224/2025 no que se refere ao corte linear de incentivos fiscais ao terceiro setor ganhou novo contorno após o recuo da Receita Federal quanto à interpretação que previa restrição uniforme aos benefícios tributários concedidos a entidades sem fins lucrativos, na IN RFB n. 2.307, de 23 de fevereiro de 2026.

O debate envolve a delimitação da competência interpretativa da Administração Tributária. A interpretação administrativa não pode ampliar restrições além dos limites estabelecidos pela lei complementar, sob pena de violação do princípio da legalidade, inclusive em matéria tributária.

O recuo da Receita Federal revela a complexidade da aplicação da LC 224/2025 e reforça a necessidade de análise técnica individualizada para cada entidade do terceiro setor, especialmente diante do impacto financeiro  que eventual redução de incentivos fiscais pode gerar.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430