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setembro 2021

PGFN afirma em parecer que ICMS integra crédito de PIS/Cofins

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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou público o Parecer nº 14483-2021, que entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A interpretação é favorável aos contribuintes.

No texto, a PGFN afirmou que não ser possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada.

A Procuradoria ainda sugeriu, com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos negativos na eventual expectativa de arrecadação, a propositura de ato normativo, pelo Ministério da Economia, que contenha a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS.

O parecer tem efeito vinculante à toda administração tributária, ou seja, os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Diego Galbinski Advocacia no ITR World Tax 2021 | Indirect Tax e General Corporate Tax

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O diretório internacional ITR World Tax destacou a atuação do Diego Galbinski Advocacia, por sua prática em Indirect Tax (Tier 2) e General Corporate Tax (Tier 4).

O ranking avalia a expertise em questões tributárias por meio de feedback do mercado e casos emblemáticos.

Mais um reconhecimento que comprova nosso compromisso cotidiano com a excelência de soluções tributárias.

Agradecemos nossos clientes, parceiros e time por essa conquista.

The international directory ITR World Tax highlighted the performance of Diego Galbinski Advocacia, for our practice in Indirect Tax (Tier 2) and General Corporate Tax (Tier 4).

The ranking assesses expertise in tax matters through market feedback and emblematic cases.

Another recognition that proves our daily commitment to excellence in tax solutions.

We thank our clients, partners and team for this achievement.

STF| Incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC é inconstitucional na repetição de indébito

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Na última sexta-feira (25/09), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores relativos à taxa Selic, quando recebidos em razão de indébito tributário.

Tratou-se de julgamento do RE 1.063.187, de repercussão geral, de questionamento da União sobre decisão do TRF-4 que decidiu que os tributos não poderiam incidir sobre juros de mora, uma vez que não implicam em aumento de patrimônio.

A Taxa Selic, desde 1996, é o único índice de correção monetária e juros aplicada na devolução de tributação indevida. O Ministro Relator Dias Toffoli concordou com o entendimento do TRF-4, ressaltando que “Se o contribuinte optante desse regime não tivesse pago, por exemplo, uma contribuição previdenciária indevida, isso, por si só, não teria resultado em acréscimo do valor do lucro presumido, já que a exclusão de tal despesa, a rigor, não importaria aumento de sua receita bruta”. Ainda, ressaltou a natureza distinta de tributo restituído e montante da taxa Selic, que não tem caráter indenizatório.

A Corte fixou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A equipe do Diego Galbinkski Advocacia está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como orientar no ingresso de ações para exclusão da taxa Selic da base de cálculo a partir do julgamento.

STJ | Data limite para utilização prejuízos fiscais no Refis é a da declaração ao Fisco

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a data limite para utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis é a declaração destes ao Fisco.

A empresa objetivava a utilização de tais créditos, que foram apurados em 1999, mas não foram inscritos no prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis. A referida lei dispõe, em seu artigo 2º, §7º, inciso II, que os valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que o período previsto em lei trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.

O ministro relator Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, manteve o acórdão recorrido, concluindo que o crédito foi declarado à Secretaria da Receita Federal apenas no ano 2000, não podendo ser aproveitado.

TRF1 | Matriz pode pleitear restituição ou compensação de indébitos de filiais

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau, para rejeitar os embargos da União à execução de título executivo judicial, advinda de ação de repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.

O desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, afirmou que os valores não pagos, provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, pertencem à sociedade como um todo. Por este motivo, a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

Ademais, o magistrado concluiu que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS pela empresa executada, de modo que a “filial” representa um ente despersonalizado, não havendo “autonomia” para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal.

Assim, o órgão colegiado concluiu que é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do mencionado tributo pela filial da empresa.

TESE FILHOTE | Justiça de São Paulo exclui PIS e Cofins da própria base de cálculo

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Recentemente, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de não incluir o valor do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, determinando a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

A magistrada Tatiana Pattaro Pereira utilizou como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ademais, a extensão desta interpretação já foi adotada em outros casos semelhantes.

Desse modo, considerando-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.

Carf mantém cobrança por ganho de capital em incorporação de ações

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o pedido da empresa, para manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de ganho de capital na incorporação de ações da Lianex Participações. Com juros e multa, o valor da autuação totaliza R$ 17 milhões.

Segundo a Receita Federal, a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações, ocorrendo uma espécie de alienação. Assim, com a valorização do preço das ações dadas em pagamento, ocorreu acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital.

A discussão, em si, não trata da falta de pagamento do imposto, mas sim de desentendimento sobre em qual momento a tributação deve ocorrer: no ato de incorporação ou quando alienadas as ações. Ocorre que, atualmente, não existe previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações.

Entre os contribuintes, havia a expectativa de que, com o fim do voto de qualidade, o entendimento do Conselho poderia mudar. Contudo, não foi o que ocorreu. Os conselheiros, por maioria de votos, decidiram manter a cobrança dos tributos.

Carf afasta limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL no caso de extinção de pessoa jurídica

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Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de uma empresa para afastar o limite de 30% da compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de extinção da pessoa jurídica.

Para a conselheira Lívia Germano, cujo voto foi o vencedor, “a limitação de 30% […] não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta”.

Lívia foi acompanhada por outros três conselheiros, que decidiram a favor do contribuinte. Por fim, o colegiado rejeitou a proposta de súmula que previa que “o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica”.

Opinião Legal. Créditos de PIS e COFINS. Exclusão do ICMS

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Por Diego Galbinski

Na presente opinião legal, responderemos à consulta formulada por Companhia X, a respeito da exclusão do ICMS no valor do custo de aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, para o cálculo do desconto dos créditos de PIS e COFINS.

Quando formalizou a sua consulta, a Companhia X narrou que havia tomado conhecimento do fato de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),  após a conclusão do julgamento do RE 574.706/PR, por parte do eg. Supremo Tribunal Federal (STF), que culminou com a Tese de Repercussão Geral, segundo a qual >>O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS<<, publicara a Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 15 de outubro de 2019, que revogou o inciso II do § 3º do art. 8º da IN SRF n. 404, o qual dispunha que <<o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.<<

Do nosso ponto de vista, o atual entendimento da RFB, apesar de constituir um desdobramento possível da decisão tomada pelo eg. STF, ao concluir o julgamento do RE 574.706/PR, não encontra fundamento de validade, no sistema tributário brasileiro, nomeadamente no princípio da legalidade tributária e nos seus desdobramentos (princípio da reserva de lei tributária e princípio da primazia da lei tributária), decorrentes do art. 150, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que dispõe o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça<<.

Visto que a RFB está vinculada à lei, deve respeitar não apenas o art. 3º, II e §1º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, mas também o art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que atribuem o direito de a Companhia X descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, da seguinte forma, respectivamente:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[…]

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

[…]
  • 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

[…]

 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[…]

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  

[…]

  • 1º  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2odesta Lei sobre o valor: I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês<<.

 Como se pode perceber, tanto o art. 3º, II e §1º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto o art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não excepcionam que o ICMS não integraria o valor do custo de aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, a despeito do atual entendimento da RFB.

Por tal razão, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no julgamento AC n. 5003367-70.2019.4.03.6107, decidiu, recentemente, que >>[…] não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação<<  ([1]).

Ante ao exposto, a  Companhia X não é obrigada a excluir o ICMS do valor do custo de aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, para o cálculo do desconto dos créditos de PIS e COFINS, a teor do art. 3º, II e §1º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Caso entenda necessário, a Companhia X poderá impetrar mandado de segurança, a fim de que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à manutenção do ICMS no valor do custo de aquisição de bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, para o cálculo do desconto dos créditos de PIS e COFINS, à luz do art. 3º, II e §1º, II, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, II e § 1º, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

S.m.j., é a nossa opinião.

 

([1])       AC 5003367-70.2019.4.03.6107, TRF3, T6, Rel. Des. Federal Luis Antonio  Johonsom  Di Salvo, vu, j. 05/02/2021, DJe 10/02/2021.

Texto da reforma do IR é aprovado na Câmara

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No dia 1º de setembro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou, por 398 votos a 77, o texto-base da reforma do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas, jurídicas e investimentos.

Teoricamente, as mudanças visam reduzir os tributos para as empresas, bem como aumentar a faixa de isenção para pessoas físicas, como forma de beneficiar os trabalhadores.

A versão aprovada do texto prevê as seguintes mudanças:

i) Quanto às empresas:

Primeiramente, o texto prevê uma redução de 1% da CSLL em todas as faixas, já no ano de 2022. Entretanto, as renúncias fiscais da Cofins deverão compensar a perda de arrecadação, e setores como o de produtos químicos e farmacêuticos, aeronaves e embarcações e medicamentos deverão ter diminuídos seus benefícios fiscais.

Houve, ainda, a diminuição da alíquota do IRPJ de 15% para 8%; a manutenção do adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro acima de R$ 20.000,00 e; o fim do Juros sobre Capital Próprio.

Por fim, há que se falar no fim da isenção da tributação sobre lucros e dividendos. A partir de agora, será cobrada uma alíquota de 20%. Empresas com faturamento até 4,8 milhões e aquelas que contribuem pelo simples nacional continuarão isentas. Também estão isentos os distribuídos por incorporadoras que estão no regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação, entidades de previdência complementar e os que compõe o mesmo grupo econômico.

ii) Quanto aos investimentos:

O texto aprovado mantém a isenção de IR sobre os rendimentos de fundos de investimentos imobiliários (FIIs).

Quanto às ações na Bolsa de Valores, houve um aumento da isenção da tributação trimestral de R $20.000,00 para R$ 60.000, bem como a compensação de perdas e lucros com ações e a possibilidade de se compensar com outras modalidades de operação.

Em relação aos imóveis de pessoas físicas, o texto permite que pessoas físicas atualizem o valor de seus imóveis nas declarações de IR mesmo sem vendê-los, de modo que será cobrado uma alíquota de 4% sobre essa atualização. O período para atualização dos valores vai até 29 de abril de 2022, e só abrange imóveis que foram declarados no ano-calendário de 2020.

iii) Quanto às pessoas físicas:

O texto aprovado mantém o aumento na faixa de isenção para pessoas físicas. Agora, ficam isentos os contribuintes que ganham até R$ 2.500 por mês.

Quanto à declaração simplificada, antes, somente quem recebesse até R$ 40.000/ano poderia se valer da declaração simplificada. Pelo novo texto, todas as pessoas podem optar pelo modelo simplificado, com o desconto máximo de R$ 10.563,60.

A Câmara dos Deputados ainda deve votar outras 26 alterações do projeto de lei, antes da proposta seguir para o Senado Federal.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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