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outubro 2022

Regime Tributário dos Juros sobre o Capital Próprio. Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido. Participação em Outras Sociedades

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Prezado(a) Senhor(a),

Com relação à questão em epígrafe, a Solução de Consulta COSIT n. 84, de 08 de junho de 2016, concluiu o seguinte:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei n. 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3.º da Lei nº 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 9.718, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei Complementar n. 70, de 1991, arts. 2.º e 3.º; Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei n. 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei n. 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei Complementar nº 7, de 1970, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.”

Nessa solução de consulta, a autoridade administrativa fundamentou o seu ponto de vista interpretativo, no sentido de que os juros sobre o capital próprio auferidos por pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital social de outras sociais compõem a sua receita bruta, no art. 12, I, II, III e IV, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, que dispõe o seguinte:

“Art. 12.  A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.” (grifou-se)       

O art. 12, I, II, III e IV, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na redação da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, define o conceito de receita bruta não apenas para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas também para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a teor do art. 208, I, II, III e IV, do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018):

“Art. 208. A receita bruta compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.” (grifou-se)

Além de definir o conceito de receita bruta, no regime de tributação com base no lucro real, o art. 208, I, II, III e IV, do RIR/2018 define o conceito de receita bruta, no regime de tributação com base no lucro presumido, à luz do art. 591, caput, do RIR/2018, que tem a seguinte redação:

“Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei n.  9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I) .” (grifou-se)

Portanto, os juros sobre o capital próprio auferidos por pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital de outras sociedades devem compor a receita bruta para o cômputo do lucro presumido, a teor do art. 208, I, II, III e IV, e 591, caput, do RIR/2018.

Para o cômputo do lucro presumido, a pessoa jurídica dedicada à atividade econômica de participação no capital de outras sociedades deve aplicar sobre a receita decorrente dos juros sobre o capital próprio o percentual de presunção de 8% (oito por cento), conforme o art. 591, caput, do RIR/2018, para fins de IRPJ, e o percentual de presunção de 12% (doze por cento), segundo o art. 20 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para fins de CSLL.

S.m.j., é a opinião legal.

Diego Galbinski no Curso de Aperfeiçoamento “Plataformas Digitais: Estudos Interdisciplinares”

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Diego Galbinski será um dos professores do Curso de Aperfeiçoamento “Plataformas Digitais: Estudos Interdisciplinares”, realizado pela Escola Superior de Advocacia (ESA/RS) da OAB/RS.

Coordenado por Arnaldo Rizzardo Filho e Christiane Engelmann Baladão, o curso visa aprofundar o conhecimento do mercado crescente das plataformas digitais e sua intersecção com a prática jurídica.

Diego abordará o tema da tributação das plataformas digitais.

Inscreva-se pelo link

Diego Galbinski Advocacia no Legal 500 2023

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Diego Galbinski Advocacia foi novamente reconhecido pelo diretório internacional Legal 500 por sua expertise em Tributário/City Focus: Porto Alegre.

A publicação nomeia os escritórios por sua prática de excelência no mercado, por meio de entrevistas com clientes e pares e análise de casos.

Nossos clientes destacaram à publicação nossa ‘Competence and fast delivery of opinions’ e ‘Expertise, competence and excellent service.’

Nosso agradecimento a todos por mais essa conquista!

Diego Galbinski Advocacia was once again recognized by the Legal 500 international directory for his expertise in Tax/City Focus: Porto Alegre.

The publication nominates the firms for their practice of excellence in the market, through interviews with clients and peers and analysis of cases.

Our clients highlighted to the publication our ‘Competence and fast delivery of opinions’ and ‘Expertise, competence and excellent service.’

Our thanks to everyone for this achievement!

STJ afasta norma da Receita Federal sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou, por unanimidade, uma Instrução Normativa da Receita Federal que dispunha sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, uma vez que impacta diretamente os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que devem ser recolhidos por empresas multinacionais.

Em síntese, o preço de transferência é aplicado quando operações de exportação e importação são feitas entre empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em territórios diferentes.

Até então, o método de cálculo mais utilizado era o Preço de Revenda menos Lucro (PLR), que se aplica quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Contudo, com a edição, pela Receita Federal, da Instrução Normativa (IN) n. 243 – que deveria se ater a disciplinar a Lei nº 9.430/96 – o ordenamento jurídico foi inovado, estabelecendo-se uma nova margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país.

Os ministros então seguiram o entendimento proferido pelo ministro Gurgel de Faria, de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preço, contudo, a metodologia não poderia ser alterada por meio de instrução normativa.

Decisão afasta incidência de Imposto de Renda sobre operações de incorporação de ações

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A Justiça Federal de São Paulo cancelou uma autuação aplicada pela Receita Federal, afastando a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre operações de incorporações de ações.

Em síntese, o processo discutia a fusão entre duas empresas do segmento de alimentos. Isso porque em 2009, os acionistas da empresa adquirida passaram a integrar o capital social da adquirente, que posteriormente foi incorporada por outra empresa. Como a incorporada se tornou subsidiária integral da incorporadora, os sócios substituíram as ações da adquirida por ações ordinárias da adquirente.

A Receita Federal, entretanto, entendeu que a operação se caracterizava como uma venda, autuando os acionistas em R$ 19 milhões.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão desfavorável aos contribuintes, que ajuizaram ações perante o TRF da 3ª Região. A liminar foi proferida em 2021, tendo sido o entendimento confirmado em sentença.

A magistrada Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, asseverou que “ a operação de incorporação de ações é instituto jurídico próprio do Direito Societário, prevista no art. 252 da Lei 6.404/1976, não há como confundir com a operação de alienação de ações.”

Esse entendimento, inclusive, já foi confirmado na segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

PGFN institui programa de quitação antecipada de dívida com utilização de prejuízo fiscal

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No dia 7 de outubro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 8798/22, que institui o QuitaPGFN, programa de quitação antecipada de transações e inscrições de dívida ativa da União como medidas excepcionais de regularização fiscal para o enfrentamento da atual crise econômico-financeira.

A Portaria prevê que poderão ser quitados antecipadamente os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria.

Tanto a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019, a transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021, quanto a transação excepcional poderão ter o saldo liquidado antecipadamente.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos na data da adesão, de titularidade de devedores falidos, ou em recuperação judicial, entre outros, poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

A normativa ainda prevê que, após o prazo de adesão, as propostas de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão obedecer aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/22, ficando ainda sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/95, sobre o montante do prejuízo fiscal; e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/88, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Os valores a serem quitados antecipadamente poderão ser liquidados mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor; e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O pagamento em espécie poderá ser quitado em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

Os contribuintes poderão realizar a adesão por meio do portal REGULARIZE, das 08 horas do dia 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

STF nega modulação de efeitos de decisão que proibiu cobrança de IRPF sobre valores de pensão alimentícia

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, pedido realizado pela União em sede de embargos de declaração, para não limitar os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

O julgamento do mérito foi realizado em junho deste ano, ocasião em que o colegiado concluiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não configuram renda nem provento de qualquer natureza, sendo caracterizado somente como uma entrada de valores.

Diante da estimativa de perda da Advocacia-Geral da União (AGU), que variava entre R$ 1 bilhão e R$ 6,5 bilhões,  foram opostos embargos de declaração para tentar restringir a quantidade de beneficiados, como também para se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes.

O ministro relator Dias Toffoli negou os pedidos da União, incluindo o de modulação de efeitos, por entender que a tributação foi reconhecida como inconstitucional e atinge interesses e direitos fundamentais de pessoas vulneráveis.
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