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agosto 2021

Juiz da JFSP suspende exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre juros moratórios

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A 22ª Vara Cível de São Paulo deferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios que vierem a ser auferidos por indústria e filiais, relativos à restituição em dinheiro, da compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

A indústria pleiteava que a União se abstivesse de exigir o IRPJ e CSLL sobre os valores que decorrem da aplicação da taxa Selic na compensação, restituição de indébitos tributários e de devolução de depósitos judiciais. A indústria alegou ainda a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro líquido sobre os valores auferidos a título de juros moratórios e correção monetária relativos a tributos pagos indevidamente ou a maior e objetos de restituição.

Ao analisar o caso, o magistrado José Henrique Prescendo ressaltou que os juros moratórios não se sujeitam ao imposto de renda, uma vez que possuem natureza indenizatória, na medida em que visam indenizar a mora pelo pagamento extemporâneo das obrigações.

O mesmo entendimento, entretanto, não deve ser aplicado à correção monetária, a qual não tem natureza indenizatória, mas sim de mera atualização a valor presente, do valor de tributo pago indevidamente pela impetrante. Por este motivo, o magistrado deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios.

Carf analisa se manipulação de remédio está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins

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Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar um caso em que se discute se a manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, para fins de tributação à alíquota zero de PIS/Cofins.

No Carf, a empresa alegou que o Fisco teria tributado indevidamente produtos manipulados, que estão sujeitos à alíquota zero de PIS/Cofins, conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000.

A referida norma prevê alíquota zero para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial, estabelecendo alíquotas de PIS e Cofins entre 2,1% e 9,9% para produtos farmacêuticos.

Até o momento, o relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos se manifestou de forma desfavorável à empresa. Pediu vista a conselheira Tatiana Midori.

Carf | Denúncia espontânea não pode ser estendida à declaração de compensação

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que a denúncia espontânea deve limitar-se à extinção do crédito tributário mediante pagamento, e não poderá ser estendida à declaração de compensação.

O instrumento da denúncia espontânea, regida pelo Código Tributário Nacional, possibilita ao contribuinte afastar penalidades e multas de tributos em atraso. O caso em discussão no Carf consistia na solicitação de empresa de investimentos para utilização da denúncia espontânea por meio de apresentação de declaração de compensação de PIS e Cofins como crédito de saldo negativo de IRPJ.

A decisão entendeu que a declaração de compensação não é contemplada no artigo 138 do CTN, que determina que ” “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

O tema, contudo, não é pacificado na jurisprudência do Carf, e tem julgamento previsto pelo Pleno, com a Súmula 16, que poderá ser julgada ainda em agosto.

Carf mantém posição contrária à tributação das subvenções

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A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve orientação predominante no órgão, para decidir que as subvenções estaduais devem ser consideradas subvenções para investimento e, desde que aprovadas pelo Confaz e mantidas na conta reserva de lucros, não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS e o lucro real das pessoas jurídicas.

O julgamento envolveu uma empresa do setor alimentício, que sustentava que a LC 160/2017 tornou quase todos os benefícios de ICMS em subvenções para investimento.

Segundo a decisão, apenas as subvenções não aprovadas pela Confaz ou não depositadas nesse órgão ficariam fora do conceito de subvenções para investimento.

O tema ainda não foi decidido na esfera judicial. Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a tributação das subvenções pelas contribuições PIS e COFINS, mas ainda não há uma data designada para o julgamento.

Carf aprova 26 novas súmulas

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Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados. Foi aprovado, entretanto, o texto que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL, ainda que não homologadas. Ademais, os julgadores rejeitaram a previsão de que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior.

Já na 2ª Turma, destaca-se o cancelamento da súmula 119, que dispunha sobre retroatividade benigna. A 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, com ênfase para o texto que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco anos.

O pleno, por sua vez, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o enunciado que define que o artigo 24 do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. Foram negadas as propostas que previam que a compensação e o depósito judicial não se equiparam a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea. Por fim, foi rejeitada a alteração à súmula 11 do Carf, que previa que a prescrição intercorrente para créditos tributários não se aplicava em todo o processo administrativo fiscal.

TRF3 decide que contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, em sede de recurso de apelação, que o contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS, afastando a aplicação restritiva prevista na IN RFB 1.911/19.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 2017, firmou o entendimento, nos autos do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo o qual, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Após este julgamento, sobreveio a IN 1.911/2019, que revogou o inciso II, § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre todo o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.

Diante da nova norma, as empresas passaram a calcular os créditos dessas contribuições sobre uma base menor, sem incluir o ICMS, o que implicava, por consequência, no pagamento de um crédito tributário maior.

Por este motivo, o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo asseverou: “…não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”

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