A 22ª Vara Cível de São Paulo deferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios que vierem a ser auferidos por indústria e filiais, relativos à restituição em dinheiro, da compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.
A indústria pleiteava que a União se abstivesse de exigir o IRPJ e CSLL sobre os valores que decorrem da aplicação da taxa Selic na compensação, restituição de indébitos tributários e de devolução de depósitos judiciais. A indústria alegou ainda a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro líquido sobre os valores auferidos a título de juros moratórios e correção monetária relativos a tributos pagos indevidamente ou a maior e objetos de restituição.
Ao analisar o caso, o magistrado José Henrique Prescendo ressaltou que os juros moratórios não se sujeitam ao imposto de renda, uma vez que possuem natureza indenizatória, na medida em que visam indenizar a mora pelo pagamento extemporâneo das obrigações.
O mesmo entendimento, entretanto, não deve ser aplicado à correção monetária, a qual não tem natureza indenizatória, mas sim de mera atualização a valor presente, do valor de tributo pago indevidamente pela impetrante. Por este motivo, o magistrado deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios.