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outubro 2019

Transação dos Créditos Tributários da União

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No último dia 16, foi publicada a Medida Provisória n. 899, que dispõe sobre a transação dos créditos tributários da União. A Medida Provisória n. 899 institui as seguintes modalidades de transação tributária:

(i) por proposta individual ou adesão, no caso de créditos inscritos em dívida ativa da União;

(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.

No caso de créditos inscritos em dívida ativa da União, a transação será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A transação poderá dispor sobre:

(i) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União;

(ii) os prazos e as formas de pagamento; e

(iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Porém, a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União não poderá envolver:

(i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

(ii) as multas previstas pelo art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pelo art. 80, § 6º, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964;

(iii) os créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

(iv)  os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

(v) os créditos não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação de créditos inscritos em dívida da União observará os seguintes limites:

(i) quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

(ii) redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Todavia, na hipótese de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União que envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a quitação será de até 100 (cem) meses e a redução de até 70% (setenta por cento).

Por outro lado, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação será regulamentada por ato do Ministro da Economia. O Ministro da Economia poderá propor a transação, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a adesão.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento, observados o seguinte:

(i) a transação não poderá envolver os créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

(iv) a transação não poderá envolver os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

(v) a quitação será em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

(vi) a redução será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Por fim, nos demais casos, a transação será regulamentada por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nessa hipótese, a transação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

 

Por Bruna Zauza Santanna e Diego Galbinski

STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA TESE DA NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE O PIS E COFINS

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Em 21 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu, no RE 1.233.096/SC, a existência de repercussão geral da tese da não-incidência do PIS e COFINS sobre o PIS e COFINS. Do ponto de vista dos contribuintes, o PIS e COFINS, a exemplo do ICMS, não podem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não corresponderem nem à receita bruta nem ao faturamento.

De uma maneira geral, a questão é bastante semelhante à julgada pelo STF no RE 574.706/PR. Naquela ocasião, o STF firmou a tese de repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS.

A equipe tributária do Diego Galbinski Advocacia está acompanhando o julgamento.

RECEITA FEDERAL PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.911/2019, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO PIS E COFINS

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No último dia 15, foi publicada, no Diário Oficial da União, a IN RFB n 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e COFINS.

Visando simplificar e estruturar, em único instrumento normativo as normas, até então esparsas, a Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 consolida a legislação do PIS e COFINS. Além de sistematizar diversas leis e decretos, a Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019 revogou mais de 50 (cinquenta) instruções normativas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

 

Não-Incidência do IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras

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Pedro Acosta de Oliveira & Diego Galbinski

Em 15 de setembro de 2017, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, relativa à não-incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a Taxa Selic, na repetição dos pagamentos indevidos de tributos (RE 1.063.187/SC).

A partir desta decisão, contribuintes passaram a bater às portas do Poder Judiciário, a fim de suscitar que o IRPJ e a CSLL não-incidiriam sobre a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras. Para reforçar sua tese, os contribuintes se remetem à decisão do STF, no RE n. 870.947/SE, cujo voto vencedor, de lavra do i. Min. Luiz Fux, asseverou que “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. […] A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal ([1]).

Dado os conceitos constitucionais de renda e proventos de qualquer natureza e de lucro, que nucleiam as regras de competência do IRPJ (CRFB, art. 153, II) e da CSLL (CRFB, art. 195, I, ‘c’), entendemos que a força persuasiva da tese da não-incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicaçações financeiras seja alta. Ao contrário dos juros remuneratórios, a correção monetária das aplicações financeiras não constitui acréscimo patrimonial, seja do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Nas palavras do STF, a correção monetária exerce apenas a função de preservar o poder aquisitivo da moeda, que se encontra nominalmente corroído pela inflação.

 

                       

([1])        RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, vu, julgado em 20.09.2017, DJe 17.11.2017.,

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