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agosto 2022

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Alienação de Participação Societária. Ausência de Ganho de Capital Tributável

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Prezado(s) Senhor(es),

A Companhia Y é sociedade limitada, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), em (…), sob o (…) (Alteração Contratual n. 5, Preâmbulo).

Tem sede e foro jurídico na Rua (…), Município de (…), Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n. (…) (Contrato Social Consolidado, Cláusula I).

Conforme o seu objeto social, exerce as seguintes atividades econômicas:

(i) fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229399);

(ii) comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metalizados, exceto de papel e papelão (CNAE 4687702); e

(iii) recuperação de materiais plásticos (CNAE 3832700) (Contrato Social Consolidado, Cláusula I).

O seu capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente nacional, dividido em 1.000.000 (um milhão) de quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), distribuídas entre os sócios da seguinte forma:

(i) Fulano de Tal, titular de 500.000 (quinhentas mil) quotas, equivalentes a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

(ii) Ciclano de Tal, titular de 500.000 (quinhentas mil) quotas, equivalentes a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Contrato Social Consolidado, Cláusula II).

  1. Porém, recentemente, o sócio Fulano de Tal comunicou, por escrito, à sociedade o desejo de vender, no todo, suas quotas, pelo preço líquido e certo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a ser pago da seguinte forma:

(i)      R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 18/09/2022;  e

(ii)  R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir de 18/08/2022, corrigidas pelo índice da caderneta de poupança.

Manifestado pelo sócio Ciclano de Tal o desejo de adquirir, no todo, as quotas titularizadas pelo sócio Fulano de Tal, as Partes pretendem firmar o contrato de compra e venda de participação societária. Entretanto, visto que a aquisição da sua participação societária custou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)([1]), o sócio Fulano de Tal receia que auferirá ganho de capital tributável, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, no valor de R$ 14.500.000,00 (catorze milhões e quinhentos mil reais).

A respeito, dispõe o art.128, caput, do RIR/2018:

“Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei n. 7.713, de 1988, art. 2.º e art. 3.º, § 2.º; e Lei n. 8.981, de 1995, art. 21).”

Para o cálculo do ganho de capital, considera-se o valor de alienação o preço efetivo da operação (RIR/2018, Art. 134, I)([2]) — no caso, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) — e o custo de aquisição o valor pago na sua aquisição   (RIR/2018, Art. 136, caput) — no caso, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)([3]). Logo, é justo o receio do sócio Fulano de Tal de que auferirá ganho de capital tributável, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, decorrente da alienação da participação societária, no valor de R$ 14.500.000,00 (catorze milhões e quinhentos mil reais).

  1. Entretanto, antes de as Partes firmarem o contrato de compra e venda, o custo de aquisição da participação societária detida pelo sócio Fulano de Tal poderá ser elevado ou aumentado, através da distribuição de novas quotas decorrentes da incorporação ao capital social dos lucros acumulados que foram registrados no patrimônio líquido da Companhia Y em 31/12/2021, equivalentes à quantia de R$ 31.155.490,13 (trinta e um milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e treze centavos).

Segundo o balanço levantado em 31/12/2021, a alienação da participação societária detida pelo sócio Fulano de Tal não deveria, a rigor, implicar o auferimento de ganho de capital tributável, porque o patrimônio líquido da Companhia Y é de R$ 32.731.632,63 (trinta e dois milhões e setecentos e trinta e um mil e seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo composto por 2 (contas):

(i) capital social, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(ii) reservas, no valor de R$ 31.731.632,63 (trinta e um milhões e setecentos e trinta e um mil e seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 576.142,50 (quinhentos e setenta e seis mil e cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) são a título de reserva de lucros, e R$ 31.155.490,13 (trinta e um milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e treze centavos), a título de lucros acumulados.

Todavia, a participação societária detida por pessoa física, ao contrário da participação societária detida por pessoa jurídica, não deve ser avaliada pelo método de equivalência patrimonial, mas pelo método do custo de aquisição. Por isso, a despeito da isenção dos lucros ou dividendos, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado([4]), é necessário que a Companhia Y incorpore os lucros acumulados, correspondentes a R$ 31.155.490,00 (trinta e um milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e nova reais), ao seu capital social e distribua novas 31.155.490  (trinta e uma milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentas e noventa) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), aos sócios Fulano de Tal e Ciclano de Tal, na proporção para cada de 15.577.745 (quinze milhões e quinhentas e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 15.577.745,00 (quinze milhões e quinhentos e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais), antes de firmarem o contrato de compra e venda.

Dessa forma, o valor do capital social da Companhia Y será aumentado para R$ 32.155.490,00 (trinta e dois milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente nacional, dividido em 32.155.490 (trinta e duas milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentas e noventa) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), distribuídas entre os sócios da seguinte forma:

(i) Fulano de Tal, titular de 16.077.745 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais); e

(ii) Ciclano de Tal, titular de 16.077.745 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais).

A distribuição das novas 15.077.745 (quinze milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 15.077.745,00 (quinze milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais), decorrentes da incorporação ao capital social dos lucros acumulados que foram registrados no patrimônio líquido da Companhia Y em 31/12/2021, no valor de R$ 31.155.490,13 (trinta e um milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e treze centavos), elevará ou aumentará o custo de aquisição da participação societária detida pelo sócio Fulano de Tal. De modo que ele não auferirá ganho de capital tributável, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, decorrente da alienação da participação societária para o sócio Ciclano de Tal, porque o valor de alienação (RIR/2018, Art. 134, I)([5]) — no caso, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) — será menor do que o custo de aquisição (RIR/2018, Art. 136, caput) — no caso, R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais) —, conforme o art. 145 do RIR/2018.

A propósito, dispõe o art. 145 do RIR/2018:

“Art. 145. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela de lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista (Lei n. 9.249, de 1995, art. 10, § 1.º).” (grifou-se)

Na Solução de Consulta n. 45, de 27 de junho de 2013,  a Superintendência da 4.ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (SRRF/4.ª Região Fiscal), por exemplo, chegou à mesma conclusão:

“EFEITO DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL, MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE LUCROS OU RESERVAS, COM OU SEM EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES, NA ATUALIZAÇÃO DO CUSTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.

Na espécie consultada, no tocante, especificamente, ao método do custo de aquisição, a capitalização de reserva de capital, com ou sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista, o benefício de aumento do custo fiscal de aquisição do investimento, nos termos previstos na legislação de regência, para fins de apuração do futuro ganho de capital tributável. Dispositivos legais: Lei n. 6.404, de 1976, arts. 169, caput e § 1.º, 182, § 1.º, alínea ‘a’, 200, IV, e alterações posteriores; Decreto n. 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 135, 381, 382, 383, 442, 658, 659 e 662; Instrução Normativa RFB n. 1.022, de 2010, art. 47, § 1.º).”

  1. Ante ao exposto, antes de as Partes firmarem o contrato de compra e venda, o custo de aquisição da participação societária detida pelo sócio Fulano de Tal poderá ser elevado ou aumentado, através da distribuição de novas quotas decorrentes da incorporação ao capital social dos lucros acumulados que foram registrados no patrimônio líquido da Companhia Y em 31/12/2021, equivalentes à quantia de R$ 31.155.490,13 (trinta e um milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e treze centavos).

Dessa forma, o valor do capital social da Companhia Y será aumentado para R$ 32.155.490,00 (trinta e dois milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente nacional, dividido em 32.155.490 (trinta e duas milhões e cento e cinquenta e cinco mil e quatrocentas e noventa) quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), distribuídas entre os sócios da seguinte forma:

(i) Fulano de Tal, titular de 16.077.745 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais); e

(ii) Ciclano de Tal, titular de 16.077.745 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais).

A distribuição das novas 15.077.745 (quinze milhões e setenta e sete mil e setecentas e quarenta e cinco) quotas, equivalentes a R$ 15.077.745,00 (quinze milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais), elevará ou aumentará o custo de aquisição da participação societária detida pelo sócio Fulano de Tal, de modo que ele não auferirá ganho de capital tributável, sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, decorrente da alienação da participação societária para o sócio Ciclano de Tal, porque o valor de alienação (RIR/2018, Art. 134, I)([6]) — no caso, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) — será menor do que o custo de aquisição (RIR/2018, Art. 136, caput) — no caso, R$ R$ 16.077.745,00 (dezesseis milhões e setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais) —, conforme o art. 145 do RIR/2018.

S.m.j., é o parecer.

([1])           “Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei n. 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5.º e § 9.º; Lei n. 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II; Lei n. 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30).”

([2])           “Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei n. 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei n. 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei n. 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4.º): I – o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4.º do art. 128)”.

([3])           “Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei n. 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5.º e § 9.º; Lei n. 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II; Lei n. 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30).”

([4])           Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Art. 10: “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

([5])           “Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei n. 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei n. 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei n. 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4.º): I – o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4.º do art. 128)”.

([6])           “Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei n. 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei n. 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei n. 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4.º): I – o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4.º do art. 128)”.

TRF4 afasta tributação sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que as bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. Trata-se de importante decisão para o comércio varejista.

Os desembargadores fizeram a ressalva de que este entendimento não deve ser aplicado em casos de desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.

O tema passou a ter maior notoriedade em 2017, ocasião em que a Receita Federal passou a orientar os fiscais de modo que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, editando-se, para tanto, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. Essas práticas, que eram comuns entre o comércio varejista, ensejaram diversas autuações fiscais, que foram levadas ao Poder Judiciário.

De acordo com a decisão, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

RFB regulamenta transação de créditos tributários

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Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria RFB n. 208, que regulamenta a transação de créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre as vantagens ou benefícios da transação, a Portaria RFB n. 208, de 11 de agosto de 2022, em determinadas hipóteses, permite o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; o parcelamento, diferimento ou moratória; a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

STJ decide que receita de bens arrendados não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins

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O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a receita da venda dos bens arrendados pelo Banco De Lage Landen (DLL) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela instituição financeira no início de 2017. A discussão versava sobre a tributação sobre operações de leasing e, eventualmente, da venda de bens nas hipóteses de inadimplência ou quando o cliente não exercia a opção de compra.

A Receita Federal entendia que esses valores deveriam ser tributados, uma vez o leasing corresponde a uma operação financeira, com ingresso de receita no patrimônio da instituição.

O relator da ação no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o artigo 3º da Lei n. 6.099/74 determina expressamente que os bens arrendados integram o ativo imobilizado da arrendadora, devendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante.

STJ decide que receita de bens arrendados não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins

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O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a receita da venda dos bens arrendados pelo Banco De Lage Landen (DLL) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela instituição financeira no início de 2017. A discussão versava sobre a tributação sobre operações de leasing e, eventualmente, da venda de bens nas hipóteses de inadimplência ou quando o cliente não exercia a opção de compra.

A Receita Federal entendia que esses valores deveriam ser tributados, uma vez o leasing corresponde a uma operação financeira, com ingresso de receita no patrimônio da instituição.

O relator da ação no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o artigo 3º da Lei n. 6.099/74 determina expressamente que os bens arrendados integram o ativo imobilizado da arrendadora, devendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante.

PGFN regulamenta transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

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Nesta segunda-feira (1), foi publicada a Portaria PGFN/ME n. 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Conforme esta portaria, as modalidades de transação poderão envolver o pagamento de entrada mínima como condição à adesão; a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; ou a apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

A portaria ainda prevê que as modalidades de transação poderão envolver desde o oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; até a possibilidade de parcelamento e flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

Diferentemente dos programas de parcelamento, na transação a utilização de prejuízo fiscal será excepcional e “a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, dentre outros diversos requisitos.

Por fim, o texto dispõe que para a celebração da transação, serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros: (i) o tempo em cobrança; (ii) a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; (iii) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; (v) o custo da cobrança administrativa e judicial; (vi) o histórico de parcelamentos dos débitos; (vii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (ix) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430