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novembro 2019

Regime Tributário de Amortizações Compulsórias de Debêntures

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A Empresa X possui acordo de investimentos e sociedades em comum com a Empresa Y. As duas empresas constituíram a Empresa Z, na qual a Empresa X detém 20% (vinte por cento) e a Empresa Y 80% (oitenta por cento) do capital social.

Em 07/08/2017, a Empresa X firmou escritura de emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia flutuante e garantia real (mediante alienação fiduciária de quotas), em favor da Consulente, em face da necessidade de capitalização de recursos destinados à realização dos aportes necessários nas SPE’s relativas a empreendimentos imobiliários da Empresa Z, por conta e em decorrência de participação direta de 15% (quinze por cento) do capital social nas respectivas SPE’s investidas.

Na escritura de emissão, foi estabelecido que as debêntures vencerão por série, no prazo de 1 (um) ano contado da data de emissão do “habite-se” de cada um dos empreendimentos desenvolvidos pelas SPE’s investidas, ressalvada a hipótese de amortização parcial compulsória. Na data do vencimento, a Empresa X obriga-se a proceder ao seu pagamento pelo saldo de seu valor nominal unitário, acrescido da respectiva remuneração, conforme cláusula contratual, (item 5.5 da cláusula quinta), que consiste no pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor remanescente do lucro apurado pela SPE investida, proporcionalmente à participação direta, após o pagamento da correção monetária.

Entretanto, as partes acordaram que sempre que as SPE’s investidas distribuírem recursos financeiros à Empresa X em razão da participação direta, seja a título de distribuição de lucros, pagamento de juros sobre capital próprio ou restituição de capital, os valores recebidos a tal título deverão amortizar as debêntures, até o limite dos valores através delas obtidos e investidos nas SPE’s  (item 5.4.2 da cláusula quinta).

Até a presente data, a Consulente realizou 4 (quatro) aportes (nas datas de 04/10/2016, 05/10/2017, 05/04/2018 e 06/08/2018), nas SPE’s dos empreendimentos imobiliários, no montante histórico de R$ 25.542.191,30 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos).

Em razão da distribuição de lucros nas SPE’s dos empreendimentos imobiliários para a Empresa X, ocorrida em dezembro de 2018 e junho de 2019, no valor total de R$ 29.618.131,50 (vinte e nove milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), houve a amortização parcial compulsória das respectivas debêntures, no montante de R$ 23.887.322,30 (vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos), remanescendo um saldo a receber de R$ 1.654.869,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais).

É importante destacar que, nos termos do item 5.4.2.1 da escritura de emissão, na amortização parcial compulsória não será devido o pagamento de qualquer prêmio à Consulente. Portanto, o valor recebido, a título de amortização parcial compulsória das debêntures, representa mero retorno de parte do capital investido, não resultando em acréscimo patrimonial.

O investimento em debêntures se assemelha a uma aplicação financeira, de forma que o valor investido é contabilizado na conta de Ativo Não Circulante (Realizável a Longo Prazo). Quando ocorre a amortização parcial, o valor recebido é deduzido do Ativo e contabilizado no Caixa, não representando acréscimo patrimonial, de maneira que não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste sentido, leciona Ricardo Mariz de Oliveira:

a receita é sempre um ingresso no patrimônio com a consequência de aumentá-lo, ao contrário de outros ingressos que acarretam alguma modificação na formação ou constituição do patrimônio anterior a ela, mas não produzem aumento na equação líquida direitos (ativo) menos obrigações (passivo). Assim, dizemos que a receita acarreta ‘mutação’ patrimonial, e não mera ‘permutação” patrimonial’.

[…]

Destarte a capacidade contributiva deve estar necessariamente contida dentro deste resultado líquido final e positivo, não sendo possível que a incidência do imposto de renda onere outra parcela do patrimônio que foi aumentado, pois, se assim fosse, haveria um desvio da essência da obrigação tributária, que recairia sobre o patrimônio, e não sobre o seu aumento sujeito à tributação.

[…]

Enfim, quando falamos em ‘reconhecimento de receita’, estamos nos referindo exatamente ao ato, com as características expostas, através do qual se ‘reconhece’ ter havido a aquisição de um direito pela pessoa titular de um patrimônio, cujo direito passa a integrar esse patrimônio (um novo bem do ativo patrimonial, isto é, um novo direito sobre uma coisa material ou imaterial) e o aumenta em relação ao seu montante universal e líquido anterior à aquisição. Por consequência, a Contabilidade ‘reconhece’ o movimento econômico entrante a crédito de uma conta de resultado, ou seja, a crédito de uma conta de receita, e daí advém outras consequências e providências, como a integração desse direito na base de cálculo do imposto de renda (assim como fato gerador e na base de cálculo das contribuições sociais antes referidas), a obrigação de recolhimento dos tributos devidos em consequência da aquisição da receita e da renda por ela produzida”.

Os conceitos de renda, lucro e resultado partem da ideia de acréscimo patrimonial novo, experimentado após a dedução dos custos e despesas necessários à fruição das receitas em determinado período, como assevera Solon Sehn:

Mesmo no caso das pessoas jurídicas, a renda, ao contrário da receita, nos termos pressupostos pela Constituição (e conforme previsto no Código Tributário Nacional, art. 43), sempre constitui um acréscimo patrimonial, que se traduz em um saldo positivo resultante do confronto de certas entradas e certas saídas, ocorridas ao longo de um dado período. A diferença em relação à tributação das pessoas físicas reside no fato de que a renda – denominada lucro real – compreende o aumento do patrimônio apurado pela comparação entre balanços comerciais ajustados na forma da legislação tributária. Todavia, em qualquer caso, tem-se um acréscimo relativo, que pressupõe a periodicidade e a comparação com um estado patrimonial anterior, deduzidos os prejuízos anteriores, despesas e custos, ao contrário da receita, que constitui um incremento patrimonial isoladamente considerado.”

Portanto, o ingresso dos valores no caixa da Consulente, relativos à amortização parcial das debêntures, não revela acréscimo patrimonial, ou seja, não há alteração positiva no patrimônio da pessoa jurídica, a ponto de caracterizar renda ou lucro.

Do nosso ponto de vista, a tributação pelo IRPJ e CSLL ocorrerá apenas quando do pagamento da correção monetária e do prêmio (remuneração ou rendimentos do capital investido) no vencimento das debêntures (cláusula 5.5, item 5.5.1, I, ‘a’ e ‘b’, e II da Escritura de Emissão), por meio de retenção na fonte pela Empresa X (com alíquotas de IR regressiva de 22,5% a 15%, conforme o prazo de aplicação), e este rendimento recebido deverá constar na Demonstração de Resultado do Exercício, como receita.

Ante ao exposto, chegamos às seguintes conclusões:

(i) não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de amortização parcial compulsória das debêntures;

(ii) existe saldo a receber de R$ 1.654.869,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais).

S.m.j., é o parecer.

Jacquelyne Fleck / Diego Galbinski

Aspectos Tributários da Medida Provisória n° 905: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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No último dia 11, foi publicada a Medida Provisória n. 905, que instituiu nova modalidade de contrato de trabalho, denominada contrato de trabalho verde e amarelo. Trata-se de medida que visa estimular a entrada de jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos no mercado de trabalho, apesar de as empresas não poderem termais que 20% (vinte por cento) do total de empregados nessa nova modalidade.

Os incentivos tributários para a celebração de contratos de trabalho verde e amarelo são vários. As empresas estarão isentas das seguintes contribuições incidentes sobre a folha de pagamento: Contribuição Previdenciária, Contribuição para o Salário-Educação, Contribuição para o SESI, Contribuição para o SESC, Contribuição para o SEST, Contribuição para o SENAI, Contribuição para o SENAC, Contribuição para o SENAT, Contribuição para o SEBRAE, Contribuição para o INCRA, Contribuição para o SENAR e Contribuição para o SESCOOP. Além disso, a alíquota da Contribuição para o FGTS foi reduzida de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração.

O artigo 24 da Medida Provisória n. 905 também extinguiu a contribuição social de vida em caso de despedida de empregado sem justa causa, devida à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, a partir dos fatos geradores ocorridos em 1. de janeiro de 2020.

Igualmente, tornou mais claras as normas de instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regulamentada pela Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Por exemplo, estabeleceu que a instituição do PLR por meio de convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes dispensa a participação do sindicato. Além disso, na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, será respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes, prevalecendo em face do interesse de terceiros.

Com relação à alteração das regras para a implementação do PLR, a Medida Provisória n. 905, dispôs que a vigência das novas regras dependerá de ato do Ministro da Economia, que deverá atestar a compatibilidade da renúncia fiscal com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

GOVERNO GAÚCHO INSTITUI O REFAZ 2019

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Nesta última quarta-feira (06/11/2019), iniciou o prazo para adesão ao Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS “REFAZ 2019”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto n.º 54.853/2019 e autorizado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) através do Convênio ICMS 151/19.

O REFAZ permite a regularização de créditos tributários atinentes a ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018. Eles poderão ser pagos exclusivamente em moeda nacional, com reduções de juros e multa, sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito. O período de adesão é de 06/11/2019 a 13/12/2019.

Importante destacar os casos não abrangidos pelo REFAZ: (i) Créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação; (ii) Créditos garantidos por depósito judicial; (iii) Créditos da Cesta Básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF); (iv) Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.

O Programa estabeleceu duas modalidades de quitação: (i) quitação total – redução de 90% dos juros e das multas por infrações materiais ou moratórias, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 90/90); (ii) quitação parcial do débitos, em que o contribuinte terá redução de 60% nos juros e nas multas, e 50% nas multas por infrações formais (Regra 60/60).

Além destas, foram criadas duas opções de parcelamento que variam conforme o período: (iii) pagamento mínimo de 15% do saldo reduzido com descontos para quitação na Regra 60/60, com redução de 50% dos juros e redução de multas até 50% conforme o número de parcelas (de 12 até 120 meses); (iv) pagamento inicial conforme número de parcelas (1/x avos do parcelamento, sendo ‘x’ o número de parcelas), com redução de 40% dos juros e desconto de multas que podem chegar a 30% de acordo com número de parcelas escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional.

Nos termos do Decreto, os benefícios concedidos se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Por fim, estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas ou/e auxiliar na adesão ao programa.

Taxa SELIC não deve ser computada para Restituição ou Compensação de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL

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Primeira Turma do STF decide que não deve ser computada Taxa SELIC para restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL

No último dia 22, a Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, que não deve ser computada a Taxa SELIC para a restituição ou compensação de valores pagos a maior, a título de estimativa do IRPJ e CSLL, no regime de apuração do lucro real. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que não há lei que preveja o cômputo da Taxa SELIC no caso.

Todavia, a Relatora, Ministra Rosa Weber ressaltou que “é imprescindível haver um novo pronunciamento desta Corte, especificamente quanto à pretensão de incidência, com base no princípio da isonomia, de juros ou da Taxa Selic no recolhimento antecipado de que trata o artigo 39 da Lei 8.383/1991”.

Desta forma, apesar de a Primeira Turma do STF ter chegado à conclusão contrária aos interesses dos contribuintes, a última palavra deverá ser dada pelo Tribunal Pleno do STF, que ainda não se pronunciou sobre a matéria.

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