Monthly Archives

abril 2020

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO

By | Newsletter | No Comments

Diego Galbinski & Jacquelyne Fleck

No último dia 14, a Medida Provisória nº 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, a fim de estabelecer os requisitos e condições para a União, suas autarquias e fundações realizarem transação resolutiva de litígio com seus devedores relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A Lei nº 13.988/2020 instituiu as seguintes modalidades de transação tributária:

(i) por proposta individual ou adesão, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União;

(ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, inclusive de pequeno valor.

De acordo com a nova legislação, é proibida a transação que:

(i) reduza multas de natureza penal;

(ii) conceda descontos a créditos relativos a Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo autorização por lei complementar, e/ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salvo autorização por seu Conselho Curador;

(iii) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

No caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, a transação será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo dispor sobre:

(i) a concessão de descontos nas multas, juros de mora e encargos legais;

(ii) os prazos e formas de pagamento, inclusive o diferimento e moratória; e

(iii) o oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Porém, a transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União não poderá:

(i) reduzir o montante principal do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União;

(ii) implicar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União; e

(iii) envolver créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação de créditos tributários inscritos em dívida da União observará o limite de quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação.

Todavia, na hipótese de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União que envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a quitação poderá ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e a redução, de até 70% (setenta por cento).

Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, isto é, que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a transação será regulamentada por ato do Ministro da Economia, cuja proposta de transação se realizará com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a adesão.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento, observados o seguinte:

(i) a quitação será em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação; e

(ii) a redução será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Nos demais casos, a transação será regulamentada por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Nessa hipótese, a transação será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Relativamente ao contencioso tributário de pequeno valor, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, com sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno valor, será regulamentado por ato do Ministro da Economia. Nesse caso, a proposta de adesão poderá incluir:

(i) a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

(ii) a quitação em até 60 (sessenta) meses, contados da data da formalização da transação; e

(iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições, cumulados ou não.

Por fim, a Lei nº 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade (voto de desempate) no julgamento de processo administrativo tributário da União. De acordo com o art. 28, em caso de empate no julgamento do processo administrativo tributário da União, não se aplica o voto de qualidade, de modo que a questão deva ser resolvida favoravelmente ao contribuinte, no sentido do in dubio pro libertate.

STF: SUSPENSA DECISÃO DO TJ-SP QUE POSSIBILITAVA MORATÓRIA NO PAGAMENTO DE ICMS

By | Notícias | No Comments

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu liminarmente decisão do Tribunal da Justiça de São Paulo que permitia moratória no pagamento de ICMS.

A decisão, baseada nos impactos socioeconômicos da pandemia da COVID-19 a partir da paralisação de atividades, beneficiou empresa do setor de construções de São Paulo. Além da proibição do Estado em aplicar multas pelo atraso do pagamento do ICMS, também obrigava a inclusão da empresa em programa de parcelamento de débitos, sendo vedada à aplicação de juros.

É importante ressaltar que a suspensão da decisão do STF não é definitiva, e o processo será analisado no mérito pela Corte. A justificativa do ministro Dias Toffolli pela cancelamento da permissão de moratória é a isonomia, e ele ressaltou que “exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro”.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para esclarecimentos necessários e segue acompanhando de perto o assunto.

DIFERIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CPRB E FUNRURAL

By | Notícias | No Comments

Em 8 de abril de 2020, o Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 150, que alterou a Portaria nº 139,  de 3 de abril de 2020, para diferir o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Contribuição para o Funrural, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A Portaria nº 150/2020 também dispõe que deverão ser pagos, no prazo de vencimento das competências de julho e setembro de 2020, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a Contribuição para o Funrural, relativas às competências de março e abril de 2020, respectivamente.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

 

PRORROGADOS OS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS EM SOCIEDADES ANÔNIMAS, SOCIEDADES LIMITADAS E SOCIEDADES COOPERATIVAS

By | Notícias | No Comments

Em 30 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 931, que prorroga o prazo para a realização de assembleias obrigatórias em sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas.

Com relação às sociedades anônimas, o art. 1º, caput, dispõe que as sociedades anônimas que encerraram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de 7 (sete) meses a contar da data de término do exercício social.

De acordo com o § 2º do art. 1º, os prazos de gestão ou de atuação dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até a realização da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Caso haja necessidade de deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, o § 3º do art. 1º  prevê que caberá ao conselho de administração deliberar a respeito, ad referendum da assembleia geral.

Até a realização da assembleia geral ordinária, poderá o conselho de administração, se houver, ou a diretoria declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Quanto às sociedades limitadas, o art. 4º, caput, da Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, dispõe que as sociedades limitadas que encerraram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 também poderão realizar a assembleia de sócios, no prazo de 7 (sete) meses a contar da data de término do exercício social.

A exemplo das sociedades anônimas, o art. 4º, § 2º, prevê que os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.

No que diz respeito às sociedades cooperativas, o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, prescreve que as sociedades cooperativas poderão realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

Da mesma forma, o art. 5º, parágrafo único, estabelece que os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.

Além disso, a Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, dispõe sobre o arquivamento de atos nas juntas comerciais. De acordo com o seu art. 6º, durante a restrição de atendimento nas juntas comerciais, decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei n, 8.934, de 18 de dezembro de 1994 (¹), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

A Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020, também acrescenta o art. 1.080-A do Código Civil, o art. 43-A da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1991, e o art. 121, §§ 1º e 2º, e 124, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para permitir a participação e o voto à distância do sócio, acionista e associado em reunião ou assembleia.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

(¹) Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

DIFERIDOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

By | Notícias | No Comments

Na última sexta-feira, dia 3 de abril de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria n. 139 do Ministério da Economia, que prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19).

De acordo com esta portaria, deverão ser pagos, no prazo de vencimento das competências de julho e setembro de 2020, os seguintes tributos:

(i) as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e pelos empregadores domésticos, relativas às competências de março e abril de 2020; e

(ii) a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativas às competências de março e abril de 2020.

No mesmo dia, foi publicada, no Diário Oficial da União, a IN RFB n. 1.932, que prorrogou o prazo da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020;  e das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

GOVERNO FEDERAL DESONERA O IOF, PRORROGA A ENTREGA DA DIRPF E ANUNCIA O DIFERIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

By | Notícias | No Comments

Nesta quarta-feira, dia 01 de abril de 2020, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 1.930, que altera a Instrução Normativa RFB n. 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, a fim de de prorrogar a data da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRF), referente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), para o dia 30 de junho.

Dentre as medidas para amenizar os impactos da pandemia do coronavírus (Covid-19) na economia, o Governo Federal também publicou o Decreto n. 10.305, de 01 de abril de 2020, reduzindo as alíquotas do IOF sobre as operações contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020 para 0 (zero).

Além disso, o Secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, anunciou que serão diferidos os pagamentos da Contribuição para o PIS, da COFINS e da Contribuição Patronal da Previdência, referentes aos meses de abril e maio, para os meses de agosto e outubro de 2020. Entretanto, as normas respectivas ainda não foram publicadas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre os temas.

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REDUZ AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES A SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

By | Notícias | No Comments

Em 31 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 932, que reduz as alíquotas de contribuições a serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).

Até 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos foram reduzidas para os seguintes percentuais:

(i) Sesi, Sesc e Sest: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

(ii) Senac, Senai e Senat: 0,50% (cinco décimos por cento);

(iii) Senar:

(a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco milésimos por cento) da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

(b) 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;

(c)  0,10% (dez centésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

(iv) Sescoop: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).

Embora a Medida Provisória n. 932, de 31 de março de 2020, não tenha reduzido a alíquota da contribuição ao Sebrae, o Sebrae deverá destinar 50% (cinquenta por cento) da  receita decorrente da arrecadação de sua contribuição para o Fundo de Aval às Micro e Empresas, que garante microempresas e pequenos empreendimentos na obtenção de crédito junto ao sistema bancário.

O principal objetivo da redução das alíquotas de contribuições a serviços sociais autônomos é desonerar a folha de pagamento das empresas, com o intuito de a assegurar a manutenção dos empregos durante a crise sócio-econômica decorrente do coronavírus (Covid-19).

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirma seu compromisso de alinhar a ciência e a prática para apresentar a seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430