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maio 2021

Parecer. Compensação do Crédito Presumido de PIS e COFINS da Agroindústria

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Prezado(a) Senhor(a),

Relativamente à compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, no Parecer de 23/03/2021, chegamos às seguintes conclusões:

  1. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o saldo credor de PIS e COFINS, decorrente do acúmulo do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, não pode ser objeto de compensação com outros tributos e contribuições federais, à luz do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019;
  2. Todavia, o ponto de vista da RFB não leva em consideração que o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, revogou o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, segundo o qual os créditos de PIS e COFINS poderiam compensar apenas débitos de PIS e de COFINS;
  3. Por isso, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiu, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
  4. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, por exemplo, fundamentou, recentemente, o Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, que decidira no sentido de que >>A possibilidade de utilização dos créditos presumidos da agroindústria com vistas a sua compensação com os demais tributos e contribuições ou o seu ressarcimento, passou a ter previsão legal […] com edição da Lei n. 12.058/2009<<;
  5. Porém, visto que a RFB entende que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria não pode ser objeto de compensação com outros tributos, a teor do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019, não recomendamos que a Consulente transmita, antes do deferimento do pedido de ressarcimento, as declarações de compensação, porque elas serão consideradas como não declaradas, segundo o art. 76, VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017. Na hipótese de compensação não declarada, a RFB poderá exigir multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento), quando for comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, prevista pelo art. 75, § 1º, I e II, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017;
  6. Portanto, quanto ao crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, reiteramos a recomendação que havíamos feito no Parecer de 14/01/2020, de que a Consulente transmita os pedidos de ressarcimento. Após o esgotamento da fase administrativa, impetre ação de mandado de segurança, a fim de que seja assegurado o direito de compensá-lo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, e o art. 56-A, I e II, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

Em face das nossas conclusões, porém, os auditores independentes ou externos da Consulente questionam que o Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, não se aplicaria a seu caso concreto, na medida em que a Consulente não teria apurado crédito presumido de PIS e COFINS, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Do seu ponto de vista, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiria apenas a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.

Com a devida vênia, discordamos.

O art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, dispõe o seguinte:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:                     

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; 

II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.                   

  • 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:  

I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;                  

II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012.               

  • 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos§§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<<  

Como se pode notar, os auditores independentes ou externos da Consulente interpretam o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<), no sentido de restringir o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Sendo assim, apenas o saldo de crédito presumido de PIS e COFINS apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação poderia ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011

Entretanto, o ponto de vista interpretativo dos auditores externos ou independentes da Consulente não leva em consideração que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Dessa forma, o § 2º do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, deve ser lido, no sentido de que também permitiria que o saldo de crédito presumido de PIS e COFINS apurado a partir do ano-calendário de 2006 em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação compense débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.   

 Que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não pode restringir, mas apenas complementar o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), é a conclusão a que chegamos, a partir do art. 11, III, ‘c’, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe o seguinte:

>>Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:  […] III – para a obtenção de ordem lógica: […] c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida<<.

No caso, o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não expressa uma exceção, mas aspectos complementares ao enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56 -A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<).

Trata-se da chamada interpretação sistemática em sentido estrito, a que alude Riccardo Guastini:

>>[…] si fa interpretazione sistematica in senso stretto ogniqualvolta se esclude una certa attribuzione di significado che, se ammesa, renderebbe un testo normativo […] internamente incoerente o incongruente<< ([1]).

Em tradução livre:

>>[…] se faz interpretação sistemática em sentido estrito sempre que se exclui uma certa atribuição de significado que, se admitida, tornaria um texto normativo […] internamente incoerente ou incongruente.<<

Caso o legislador tivesse a intenção de o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) restringir o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), deveria ter redigido o caput do art. 56-A da seguinte forma:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, existentes na data de publicação desta Lei, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá<<. (grifou-se)

Como não o fez, a melhor solução possível para a incoerência ou incongruência interna entre o § 2º, de um lado, e o caput do art. 56-A, de outro, é a de que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), a teor do art. 11, III, ‘c’, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 (>>Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:  […] III – para a obtenção de ordem lógica: […] c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida<<).

Reforça nossa conclusão o fato de que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, previsto pelo art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004 ([2]), não é o mesmo crédito presumido de PIS e COFINS, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Enquanto o primeiro é calculado sobre bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoas física ou recebidos de cooperado pessoa física, o segundo é calculado sobre custas, despesas e encargos vinculados à receita exportação. Portanto, o art. 56-A, § 2º, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, deve ser lido, da seguinte forma:

>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:                     

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; 

II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.                   

[…]
  • 2º O disposto neste artigo também aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos§§ 8ºe 9º do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<< (grifou-se)

Além da interpretação sistemática em sentido estrito, podemos chegar à conclusão de que o enunciado normativo previsto pelo § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<), com base na interpretação teleológico-subjetiva do art. 56-A da Lei n. art. 56-A, § 2º, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

De acordo com Reinhold Zippelius, a interpretação teleológico-subjetiva, também chamada teoria da interpretação subjetiva (<<subjektiven Auslegungstheorie>>), é o método de interpretação jurídica que atribui ao enunciado normativo um sentido conforme a intenção do legislador. Diz ele:

>>Einer gesetzliche Regelung pflegt ein bestimmtes rechtspolitisches Modell einer Steuerung sozialer Prozesse zugrunde zu liegen: Wenn der Gesetzgeber bestimmte Verhaltensweisen verbindlich vorschreibt, so will er damit bestimmte Zweck erreichten. Dabei übt er ein Regelungsermessen aus: einerseits hinsichtlich der anzustrebenden Zwecke und deren Abgrenzung, andererseits auch hinsichtlich der Zweckmässigkeit (Eignung) der juristischen Mittel, die zur Erreichung dieser Ziele eingesetzt werden. Gesezten sind also so auszulegen, wie es dem Gesetzweck dient.<< ([3])   

Em tradução livre:

>>Qualquer regulamentação legal se baseia em um determinado modelo político-jurídico de controle dos processos sociais: se o legislador prescreve certo comportamento como vinculante, ele deseja atingir com isso um determinado propósito. [.]… As leis, portanto, devem ser interpretadas, para servirem a seu propósito.<<

A partir desta premissa, perguntamos:

– Qual foi o propósito que o legislador teve a intenção de atingir, através do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011?

A Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, que acrescentou o art. 56-A à Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resultou da conversão da Medida Provisória n. 517, de 30 de dezembro de 2010, que foi encaminhada ao Congresso Nacional, com a seguinte exposição de motivos:

>>Além disso, a presente Medida Provisória monetiza o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006 na antiga sistemática prevista no art. 8. da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004. A possibilidade de compensação e ressarcimento alcança os créditos vinculados às receitas de exportação, o que permitirá que as empresas do setor consigam realizar estes ativos, reduzindo seus custos de produção.<<

Portanto, o legislador teve intenção de atingir, através do art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, em verdade, não apenas um, mas dois propósitos:

(i)  >>monetiza(r) o estoque de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo setor de avicultura e suinocultura desde o ano-calendário de 2006 na antiga sistemática prevista no art. 8. da Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004<<;

(ii) >>[A possibilidade de compensação e ressarcimento] alcança(r) os créditos vinculados às receitas de exportação, o que permitirá que as empresas do setor consigam realizar estes ativos, reduzindo seus custos de produção.<<

Dessa forma, independente do ângulo sob o qual o problema seja analisado e examinado, não há outra conclusão a chegarmos, a não ser a de que o § 2º (>>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003<<) não restringe, mas complementa o enunciado normativo previsto pelo caput do art. 56-A (>>Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá<<). Sendo assim, o art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permite, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, apurado a partir do ano-calendário de 2006, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB.

Não à toa, a c. 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 3.ª Seção de Julgamentos do eg. CARF julgou diversos outros casos no mesmo sentido do Acórdão n. 3302-010.180, de 14/12/2020, que foi citado pelo Parecer de 23/03/2021, como ilustra o Acórdão n. 3302-009.418, de 23/09/2020:

>>CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 […] AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei n. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.<<

A título elucidativo, a ementa do Acórdão n. 3302-009.418, de 23/09/2020, remete à Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, que havia permitido, no seu art. 36, a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, relativo apenas aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM. Posteriormente, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, acrescentou o art. 56-A à Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para permitir a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, independente da classificação fiscal dos bens.

Ante ao exposto, reforçamos as seguintes conclusões a que havíamos chegado no Parecer de 23/03/2021:

  1. O art. 56-A da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, permitiu, expressamente, a compensação do crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
  2. Porém, visto que a RFB entende que o crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria não pode ser objeto de compensação com outros tributos, a teor do art. 508, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 11 de outubro de 2019, não recomendamos que a Consulente transmita, antes do deferimento do pedido de ressarcimento, as declarações de compensação, porque elas serão consideradas como não declaradas, segundo o art. 76, VII, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017. Na hipótese de compensação não declarada, a RFB poderá exigir multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento), quando for comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, prevista pelo art. 75, § 1º, I e II, da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017;
  3. Portanto, quanto ao crédito presumido de PIS e COFINS da agroindústria, recomendamos que a Consulente transmita os pedidos de ressarcimento. Após o esgotamento da fase administrativa, impetre ação de mandado de segurança, a fim de que seja assegurado o direito de compensá-lo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB, conforme o art. 16 da Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, e o art. 56-A, I e II, da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na redação da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.

 

S.m.j., é o parecer.

 

Diego Galbinski

OAB/RS 47.105

 

([1])     Guastini, Riccardo. Interpretare e Argomentare. Milano: Giuffré, 2011, p. 300.

([2])    >>Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. […] § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; II – (Revogado pela Lei n. 12.865, de 2013); III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos; IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.<<

([3])     Zippelius, Reinhold. Juristische Methodenlehre. 11 ed. Munique: C. H. Beck, 2012, p. 41.

STF decide que ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal

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Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS destacado na nota fiscal, o que era defendido pelos contribuintes.

Quanto à modulação de efeitos, foi decidido que a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos a partir de 15/03/2017, com exceção das ações judiciais e processos administrativos protocolados até 15/03/2017. Nesse caso, a decisão do STF poderá produzir efeitos retroativos, a depender de cada caso concreto.

Estamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e o auxílio nas medidas necessárias.

STF | Cobrança da antecipação de icms para contribuintes do simples nacional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 12/05, o julgamento do RE 970.821 do Tema 517. A controvérsia tratava da constitucionalidade da cobrança da antecipação de ICMS nas compras interestaduais para revendas de empresas inscritas no Simples Nacional. A Corte decidiu, por 6 votos a 5, pela possibilidade da cobrança.

Com o julgamento recente do Tema 456 (RE 598.677), que fixou a tese de necessidade de lei complementar para antecipação, a decisão de hoje surpreendeu por justamente ir na direção contrária.

Contudo, enquanto pacificado que as empresas de maior porte estão dispensadas do recolhimento, aquelas inscritas no Simples Nacional deverão arcar com o custo da antecipação, com julgado a favor do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão, contrária aos contribuintes, poderá trazer impactos para empreendedores e micro e pequenas empresas.

Presidente da República veta PL e prazo para entrega da declaração de IRPF se mantém em 31 de maio

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Nesta semana, o Presidente da República vetou o projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, que prorrogava para 31 de julho o prazo de entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Diante deste cenário, a data final para a entrega da Declaração de IRPF permanece sendo o dia 31 deste mês de maio.

Ainda, o contribuinte que optar pelo pagamento do imposto de renda em uma única quota, por meio de débito automático, deve apresentar a Declaração de IRPF até o dia 10 de maio.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.

STF adia modulação de efeitos

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Na última semana de abril, o Supremo Tribunal Federal adiou a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento deve ser retomado na primeira semana de maio.

Como se sabe, em 2017 a Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento, motivo pelo qual o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias, sem incluir o imposto.

A decisão, contudo, não estabeleceu limitação temporal ou material sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa maneira, sem a modulação dos efeitos, os contribuintes poderiam obter a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a cada ação, o que preocupa a União, o que poderia causar um impacto de R$ 250 bilhões nos cofres públicos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está acompanhando atentamente ao julgamento e permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430