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Valores repassados a fornecedores por marketplaces não devem ser tributados

No dia 4 de outubro, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 170/2021, para definir que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins não incidem sobre os recursos repassados por marketplaces a terceiros, uma vez que não compõem sua receita bruta.

No caso levado à RFB, a consulente informou que fornecia a parceiros uma plataforma para a venda de produtos a clientes, de modo que os pagamentos realizados pelos clientes na plataforma eram integralmente recebidos pela marketplace, que por sua vez repassava aos parceiros o valor das vendas efetuadas mediante dedução de uma comissão.

Para a Receita, as comissões correspondentes ao preço do serviço prestado, integram o patrimônio da empresa e compõem sua receita bruta. Por sua vez, os demais valores, frutos da relação de consumo, não integram o patrimônio da empresa responsável pelo marketplace e, por isso, não estão sujeitos à tributação.

Desse modo, restou firmado o entendimento de que a receita bruta do marketplace consiste apenas no valor da comissão deduzida dos pagamentos, e não na totalidade dos recebimentos relativos às vendas para os clientes dos parceiros. Com esse posicionamento, o fisco não poderá tratar a integralidade dos valores como receita bruta da pessoa jurídica que intermediar o fluxo dos recursos.

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