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setembro 2023

Lei que retoma voto de qualidade no Carf é publicada

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Foi publicada nesta quinta-feira (21), a Lei nº 14.689/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto foi sancionado pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, com 15 vetos.

Segundo a lei, em caso de empate nos julgamentos, o voto decisivo, também conhecido como voto de qualidade, será do presidente da sessão, que necessariamente é um representante do governo.

Confira abaixo as principais inovações da lei:

– Parcelamento em 12 vezes: um trecho adicionado pelo deputado Beto Pereira autoriza o contribuinte que perder o julgamento no Carf, pelo voto de qualidade, a parcelar a dívida em até 12 vezes. Para tanto, será necessário que o contribuinte manifeste o interesse pagar no prazo de 90 dias após o término do julgamento.

– Negociação: o texto também permite que os débitos que forem inscritos em dívida ativa após derrota pelo voto de qualidade sejam objeto de transação.

– Ausência de garantia: a lei prevê que os contribuintes que possuírem capacidade de pagamento, como as grandes empresas, não precisarão apresentar uma garantia para subsidiar o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário na hipótese de ganho de causa à União por meio do voto de desempate.

– Vetos: entre os trechos vetados, destacam-se os dispositivos que alteravam a Lei de Execução Fiscal, como aquele que permitia o oferecimento de garantia pelo devedor no valor principal da dívida, excluindo-se os acessórios, encargos e juros. Os vetos ainda serão analisados em sessão a ser marcada no Congresso Nacional.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Pedro Acosta de Oliveira aprovado no Mestrado em Ciência Política pela UFRGS

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade a favor da validade da desconsideração da personalidade jurídica de uma associação privada para atingir o patrimônio dos associados que ocupam cargos de liderança na entidade.

O caso original envolvia uma disputa relacionada ao pagamento de indenização por danos morais devido à utilização indevida de uma marca. Os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) haviam acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável a associações civis, desde que a responsabilidade recaia sobre os associados que ocupam cargos de liderança na organização.

Além disso, o magistrado reconheceu a existência de abuso da personalidade jurídica, uma vez que o propósito original da associação foi desvirtuado.

Justiça Federal do RJ obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

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Recentemente, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela provisória a uma indústria do setor de óleo e gás para obrigar a Fazenda Nacional a alterar o seu rating e, consequentemente, permitir maiores descontos nas transações tributárias.

No caso, a indústria possuía uma dívida tributária de aproximadamente R$ 22,3 milhões. Por precisar da certidão negativa de débitos, consolidou uma transação com a Fazenda Nacional, que estabelece critérios baseados na capacidade de pagamento para conceder os descontos.

Após realizar uma consulta, a indústria foi classificada na capacidade “C”, o que permitiria o pagamento em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Enquanto ela se organizava financeiramente para a transação, porém, a Fazenda Nacional alterou o seu rating, colocando-a na categoria “B”, em que não há redução de juros, multa e encargos.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a empresa teria capacidade “C” para a transação. Para ele, também não foi clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação em prejuízo do contribuinte.

A Reforma Tributária: Impactos no presente e no futuro

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O GTAX – Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário da PUCRS realizará, nesta terça-feira (19/09), seminário online com o tema “A Reforma Tributária: Impactos no presente e no futuro”.

Diego Galbinski será um dos debatedores do evento.

O evento será online, pela Plataforma Zoom. O ID da reunião é 921 9035 6022 e a senha de acesso 202429.

Participe!

Publicada solução de consulta a respeito da tributação dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro presumido

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 148/2023, que dispõe que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não se submetendo aos percentuais de que tratam, respectivamente, os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

No caso analisado pelo órgão, a consulente afirmou que a atividade principal da pessoa jurídica, conforme seu contrato social, é a participação em outras sociedades, o que poderia levar à conclusão de que as receitas provenientes de juros sobre o capital próprio seriam consideradas como receita bruta da atividade principal da pessoa jurídica.

A RFB concordou que pelo fato de a atividade principal da pessoa jurídica dizer respeito à participação em outras sociedades, a receita proveniente de juros sobre o capital próprio auferidos em razão do exercício da atividade principal deve ser considerada como receita bruta.

Contudo, considerar esses rendimentos como receita bruta em razão da atividade principal da pessoa jurídica não significa que automaticamente deverão ser aplicados os percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, uma vez que a legislação tributária traz um regramento específico a ser aplicado às receitas de juros sobre o capital próprio auferidos pelas pessoas jurídicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

FGTS. Sócio(s)-Administrador(es). Hipótese(s) de Utilização, Parcial ou Total, da(s) Conta(s) Vinculada(s)

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Prezado(s) Senhor(es),

1. Na presente opinião legal, responderemos à consulta formulada pela Companhia X (“Consulente”) a respeito da obrigatoriedade ou não do depósito em conta vinculada da importância correspondente a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

1.1 Além disso, a Consulente pergunta a respeito das hipóteses em que as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administradores, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que foram depositadas nas contas vinculadas, poderão ser utilizadas, parcial ou totalmente, pelo(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), em caso de desligamento.

2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante o recolhimento pecuniário mensal, em conta bancária vinculada em seu nome, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente. Este regime jurídico poderá ser estendido pelas empresas sujeitas ao regime da legislação tributária para o(s) seu(s) diretor(es) não empregado(s), que inclui(em) o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es).

2.1 A respeito, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, o seguinte:

Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

2.2 Portanto, o depósito em conta vinculada da importância correspondente a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é facultativo, à luz do art. 16 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

3. No que diz respeito às hipóteses em que as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) do pró-labore pago ou devido, no mês anterior, para o(s) seu(s) sócio(s)-administradores, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), depositadas nas contas vinculadas, poderão ser utilizadas, parcial ou totalmente, pelo(s) seu(s) sócio(s)-administrador(es), em caso de desligamento, dispõem os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n. 6.919, de 2 de julho de 1981, que faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a diretores não empregados, o seguinte:

Art. 3.º Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 4.º Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I – aposentadoria concedida pela previdência social;
II – necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III – aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV – aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V – aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único – Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.

Art. 5.º Na ocorrência de falecimento do diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 6.º No caso de o diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do F.G.T.S.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o valor dos depósitos somente poderá ser utilizado nos casos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

3.1 Conforme estes dispositivos jurídicos, o(s) sócio(s)-administrador(es) da Consulente poderá(ão) movimentar livremente sua conta vinculada, ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação do órgão ou da autoridade competente (Art. 3.º). Porém, caso deixe(m) o cargo por sua iniciativa ou seja(m) destituído(s) por justo motivo, ele(s) poderá(ão) utilizar, parcial ou totalmente, a conta vinculada, apenas nas seguintes situações: (a) aposentadoria concedida pela previdência social (Art. 4.º, I; Art. 6.º, parágrafo único); (b) necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença (Art. 4.º, II; Art. 6.º, parágrafo único); (c) aquisição de moradia própria (Art. 4.º, III; Art. 6.º, parágrafo único); (d) aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido (Art. 4.º, IV; Art. 6.º, parágrafo único); (e) aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma (Art. 4.º, V; Art. 6.º, parágrafo único).

3.2 Por outro lado, na ocorrência de falecimento do(s) sócio(s)-administrador(es) (Art. 5.º), a(s) conta(s) vinculada(s) será(ão) paga(s), em quotas iguais, ao(s) seu(s) dependente(s) habilitado(s) ou ao(s) seu(s) sucessor(es), independentemente de inventário ou arrolamento (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, caput). As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, § 1.º). Inexistindo dependentes ou sucessores, as quotas reverterão em favor do Fundo de Garantia por  Tempo de Serviço  (FGTS) (Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, Art. 1.º, § 2.º).

S.m.j., é a opinião legal.

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