No dia 23 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Considerando este precedente, o juiz da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para ordenar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais.
A decisão, dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), beneficia todos os seus associados e se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre.