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junho 2019

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n. 005/18

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Em 11 de junho de 2019, entregamos para o Presidente da OAB/RS, Dr. Ricardo Breier, e o Presidente da Comitê da Comissão Especial de Direito Tributário – CEDT da OAB/RS, Dr. Rafael Korff Wagner, um estudo preliminar sobre a constitucionalidade e a legalidade do Projeto de Lei Complementar n. 005/18, que foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre, em 30 de abril de 2019. De modo geral, o Projeto de Lei Complementar n. 005/18 aprova a Nova Planta Genérica de Valores, para o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”), a partir do ano de 2019; altera a Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina o IPTU, para fixar novo sistema de alíquotas; e altera a Lei Complementar n. 312, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a utilização do solo urbano do Município de Porto Alegre, para alterar as divisões fiscais de determinadas áreas.

Ao final do estudo, chegamos às seguintes conclusões:

(i) O caput do § 3º do art. 5º da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973, na redação do Projeto de Lei Complementar n. 005/18, institui a progressividade do imposto territorial em função da localização do imóvel, que não encontra fundamento de validade, no art. 156, § 1º, II, da CRFB/1988, na redação da EC n. 29/2000 (“Art. 156. […] § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: […] II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”); e

(ii) A Nova Planta de Valores Genéricos, instituída pelo Projeto de Lei Complementar n. 005/18, retroage a alteração dos critérios para a fixação do preço do metro quadrado do terreno, que acrescenta ao art. 7º, I, da Lei Complementar n. 7, de 7 de dezembro de 1973, a despeito do art. 150, III, ‘a’, da CRFB/1988 (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”).

Além disso, apontamos que as regras de transição que diluem o aumento do IPTU, ao longo dos próximos 4 (quatro) exercícios, não cumpririam o dever de otimização dos princípios da proteção da confiança e da capacidade contributiva, na maior medida possível. Relativamente ao princípio da capacidade contributiva, em 1995, o Tribunal Constitucional Alemão (“Bundesverfassungsgericht”),na chamada “Decisão doImposto sobre Patrimônio” (“Vermögensteuerbeschluss”), decidiu que o objeto de tributação, no caso do Imposto sobre Patrimônio (“Vermögensteuer”), deveria ser o potencial de renda atribuído à propriedade. Caso contrário, o Imposto sobre Patrimônio (“Vermögensteuer”) interveria no núcleo essencial do direito de propriedade, com seu respectivo confisco.

Para acessar o inteiro teor do parecer, favor clicar aqui

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