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2ª TURMA DO CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

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A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, em decisão inédita, a incidência de Imposto de Renda (IRPF) na incorporação de ações, por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial.

Trata-se de um instrumento utilizado em operações de aquisição, que permite que a empresa comprada se torne uma subsidiária integral, de modo que seus sócios passam a ter participação na controladora.

Para os contribuintes, por se tratar de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos, a tributação não deveria ocorrer no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.

A Receita Federal, por sua vez, entende que por envolver transferência de titularidade, essas operações devem ser consideradas como alienação, havendo a incidência do Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

Por este motivo, a decisão proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior do Carf é um importante precedente para os contribuintes.

Para a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital.

Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que essa recente decisão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, que entende que a incorporação de ações implica alienação e ganho de capital realizado para pessoas físicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

POA STARTUP CITY | MAIS DE 61% DAS STARTUPS ESTÃO SEDIADAS NA CAPITAL

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A pesquisa RS Tech, lançada pelo Instituto Caldeira, aponta que 61,6% das startups do Rio Grande do Sul possuem sede em Porto Alegre. A segunda cidade que mais concentra a modalidade é São Leopoldo, com 4,1%.

O estudo indica ainda o aumento expressivo das startups no RS, ampliando de 422, em 2019, para 661, em 2021. Outro dado relevante é a maturidade das empresas com aumento de 236% daquelas que possuem mais de 20 funcionários.

O investimento no setor é tendência nacional, especialmente no ramo das fintechs, cujo recorde da região é de US$ 102,2 milhões.

A conjuntura de avanços tecnológicos é favorável ao setor, mais ainda surgem muitas questões sobre os aspectos tributários das startups, especialmente em relação aos investimentos estrangeiros.

Compreendendo a importância do aspecto tributário para o crescimento do setor, bem como a garantia de segurança jurídica, o Diego Galbinski Advocacia irá preparar conteúdos sobre o Direito Tributário Digital. Não deixe de seguir nossas redes sociais para ficar por dentro do assunto

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ICMS EM 2022 É LEVADA AO STF

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Foi publicada, no início de janeiro, a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinem a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência quanto à produção de efeitos da referida lei e, consequentemente, quando o Difal em operações de remessas interestaduais poderá ser exigido. Isso porque, enquanto as secretarias estaduais da Fazenda defendem a cobrança do Difal ainda este ano, advogados sustentam que, como a lei foi publicada em 2022, o diferencial só poderá ser exigido a partir de 2023.

Por este motivo, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a referida LC.

Na ADI, a associação sustenta que a cobrança somente deverá ser feita a partir de janeiro de 2023, uma vez que observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.

A equipe do Diego Galbinski Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUIZ AFASTA ICMS SOBRE PALETES USADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS

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Recentemente, o juiz da 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes e materiais utilizados para o transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem. O magistrado entendeu que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias.

A empresa foi multada pelo Fisco estadual após não ter recolhido o ICMS sobre os paletes auxiliares, que são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão.

O juiz Gustavo Nardi, ao analisar o caso, concluiu que os paletes não incorporam o produto elaborado, uma vez que se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo.

Ao fim, a Fazenda estadual foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS. Nardi considerou “ilegal a cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUÍZES CONCEDEM LIMINARES PARA PROIBIR A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2022

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Nos últimos dias, juízes de São Paulo e do Distrito Federal deferiram liminares para proibir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2022.
Na sua decisão, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que a LC n. 190/2022 estaria sujeita não apenas à anterioridade nonagesimal, mas também à anterioridade anual, por ter elevado a carga tributária com a criação de um novo imposto.

Já o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, observou que a publicação da LC n. 190/2022 ocorreu em 2022. Dessa forma, a cobrança do Difal de ICMS  somente será válida a partir de janeiro de 2023.

Estas decisões favoráveis aos contribuintes, porém, beneficiam apenas quem ingressou com as ações. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a gente.

TJSP NEGA A IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

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Um levantamento feito das últimas decisões do TJ/SP sobre a questão da incidência de ITBI sobre transferência de imóveis dos sócios para integralização de capital social das empresas, demonstrou que o Tribunal tem negado sistematicamente a concessão do benefício fiscal para as empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

Apesar de existir uma decisão do STF, com sede de repercussão geral, que entende pela imunidade do ITBI nesse tipo de operação, o TJ/SP não vem sequer citando a decisão da Corte. Segundo o voto da relatora de um dos processos, não se aplica o precedente do STF por tratar-se de matéria diversa da discutida no caso julgado. Para a desembargadora, o precedente “discute a extensão da imunidade tributária do ITBI nos casos em que o valor do imóvel utilizado para integralizar capital social supera o próprio capital da empresa”. Quando no presente caso “discute-se apenas a viabilidade da extensão da imunidade tributária do ITBI para pessoas jurídicas cujas atividades preponderantes sejam a locação e compra e venda de imóveis, situação que encontra vedação constitucional.”
Diversos tribunais, inclusive o próprio TJ/SP já decidiu de forma favorável à concessão da imunidade, demonstrando claramente que a questão ainda não está pacificada e que deve ser analisada caso a caso. O debate deve suscitar muitas divergências sobre a aplicação ou não da tese emitida pelo STF e a equipe do Diego Galbinski Advogados está acompanhando a questão.

Lei que regulamenta cobrança de Difal do ICMS é sancionada

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinam a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto, além de instituir o dever de divulgação pelos estados das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais, também permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência entre os estados e advogados quanto à possibilidade de cobrança do diferencial ainda este ano. Isso porque não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, a lei somente deveria ser aplicada a partir de 2023.

Ressalta-se, por fim, que embora exista esta discussão, a referida lei prevê, em seu último artigo, que a lei só irá produzir efeitos a partir de 2023.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Sancionada a prorrogação de desoneração da folha até o fim de 2023

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O Presidente da República sancionou, no dia 31 de dezembro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), prevê a inclusão de 17 setores da economia, como os da indústria têxtil, calçados, máquinas e equipamentos, proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

Em síntese, a desoneração permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, o que pode ajudar na contenção de gastos e manutenção de postos de trabalho.

Segundo o Governo Federal, o impacto da prorrogação sobre o orçamento federal é calculado em R$ 6 bilhões em 2022 e de R$ 9 bilhões em 2023.

Dedutibilidade das Despesas de Manutenção e Cuidado de Cães (Abandonados). Recebimento de Doações de Pessoas Interessadas em Contribuir para o Projeto. Forma Jurídica

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Diego Galbinski

Prezado(a) Senhor(a),

Num dos seus estabelecimentos, a Consulente construiu um canil para tratamento e cuidado de cães (abandonados) (<<projeto>>). Mensalmente, paga ou incorre em despesas decorrentes da contratação de veterinário, compra de vacinas, aquisição de ração, etc. (<<despesas de manutenção e cuidado dos cães>>). 

Por não serem operacionais, as despesas de manutenção e cuidado dos cães são adicionadas para a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a teor do art. 311 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). A título elucidativo, dispõe o art. 311 do RIR/2018 que <<São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora>> (‘caput’), no sentido de as <<despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa>> (§ 1.º).

Além disso, a Consulente evita receber doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto. Sendo assim, pergunta:

  1. Qual forma jurídica poderá ser utilizada para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e tratamento dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto?

 

II.

Do nosso ponto de vista, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

De uma maneira geral, as associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetivo a realização de um interesse social. Sua constituição ocorre a partir da inscrição do ato constitutivo junto ao órgão competente — no caso, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil (CC) (). 

Dispõe o art. 53 do CC () que as associações são entidades sem fins lucrativos. Por sem fins lucrativos, não se entende que a associação não possa desenvolver atividades econômicas para aumentar o seu patrimônio, formado pelas contribuições de seus associados. O que determina a ausência de fins lucrativos é o fato de não distribuir, a qualquer título, os seus resultados.

O documento que formaliza a constituição das associações é o estatuto social, que deve prever as normas (gerais e específicas) para o desenvolvimento das suas atividades. Geralmente o estatuto social contém os seguintes elementos (): (i) denominação, sede, objeto e duração da associação; (ii) os associados e suas categorias (associados instituidores e contribuintes, por exemplo); (iii) exclusão dos associados; (iv) patrimônio, receita e exercício social; (v) órgãos sociais; (vi) assembléia geral; (vii) diretoria; e (viii) disposições finais.  

Com relação às modalidades de associados, os associados instituidores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, com direito a voto — por exemplo, a Consulente. Já os associados contribuintes, também pessoas físicas ou jurídicas, são admitidos no quadro social, de acordo com a deliberação da assembleia geral (). 

Os associados respondem solidária e subsidiariamente por obrigações e deveres contraídos pela associação. O estatuto social também deve prever as hipóteses de exclusão dos associados (). 

É indispensável que o estatuto social disponha sobre a formação do patrimônio da associação. O aporte de recursos pode ser feito no momento de sua constituição ou posteriormente. A receita da entidade pode advir, por exemplo, de doações feitas por associados ou não.

No que diz respeito aos órgãos sociais, a estrututa da associação pode ser compreendida pela assembleia geral e diretoria. A primeira é o órgão deliberativo da associação, que pode ser composta exclusivamente por associados instituidores (). A segunda tem caráter administrativo, para a qual compete a gestão da entidade. 

 

III.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS. De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

No tocante ao IRPJ e a CSLL, o art. 15, § 2º,  da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (<<Lei n. 9.532/1997>>), entretanto, prevê que a isenção não abrange <<[…] os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.>>

São requisitos para aquisição e gozo da isenção do IRPJ e CSLL (Lei n. 9.532/1997, Art. 12, § 2º,‘a’ a ‘e’): (i) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes; (ii) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; (iii) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades; (iv) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem das suas receitas e a efetivação das suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; (v) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, conforme disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com relação à COFINS, as associações também são isentas, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (<<MP n. 2.158-35/2001>>). Este dispositivo prevê que <<Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: […]  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. […].>>().

Quanto ao PIS, o inciso IV do art. 13 da MP n. 2.158-35/2001 prescreve que <<será determinado com base na folha de salários, à alíquota de um por cento […].>> ()

 

IV.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (<<Lei n. 9.249/1995>>) ().

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999 (), independentemente de certificação.

Nesse sentido, concluiu a RFB na Solução de Consulta SRRF/8RF n. 35/2008: 

<<DOAÇÃO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – Cumprido os requisitos exigidos pela legislação tributária, tanto por parte da pessoa jurídica doadora quanto da entidade beneficiária, é possível haver doação dedutível, desde que não se trate de doação de caráter remuneratório. Dispositivos Legais: Decreto n. 3000, de 1999 (RIR/99) artigo 365, II; Lei n. 9.249, de 1995, artigo 13>>. ()

 

V.

Ante ao exposto, a forma jurídica que poderá ser utilizada pela Consulente para permitir a dedutibilidade das despesas de manutenção e cuidado dos cães e o recebimento de doações de pessoas interessadas em contribuir para o projeto é a da associação.

As associações, em razão das atividades que desempenham, têm direito à isenção tributária, como a do IRPJ, CSLL e COFINS.  De modo que as receitas das associações, tais como as doações, não estão sujeitas à incidência de tributos.

Com relação à dedutibilidade das doações, o regime de tributação com base no lucro real prevê que as doações realizadas para associações, até o limite de dois por cento do lucro operacional, são dedutíveis, de acordo com o art. 13, § 2.º, III, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Constituem requisitos da sua dedutibilidade: (i) as doações de dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da associação; (ii) a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela RFB, fornecida pela associação, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (iii) a associação deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos pelos arts. 3.o e 16 da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.

S.m.j., é a nossa opinião legal.

Senado Federal aprova desoneração da folha até 2023

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O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta sexta (10/12), o Projeto de Lei nº 2.541/2021, que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia nacional até 31 de dezembro de 2023. O projeto aguarda sanção presidencial.

Em síntese, a desoneração da folha salarial foi introduzida pela Lei 12.546/2011, e se trata de um mecanismo que visa reduzir as alíquotas e restringir o pagamento de 20% sobre remuneração da contribuição patronal, para cerca de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A possibilidade de desoneração se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Entre os setores beneficiados, podemos citar o da Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs), transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, construção civil e obras de infraestrutura, calçados, call center, couro, fabricação de veículos, carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil e projeto de circuitos integrados.

A renovação da medida visa a manutenção do emprego e da renda para o mercado nacional.

Importante ressaltar, ainda, que o PL traz aumento da alíquota da Cofins-Importação em 1%, como forma de compensar o impacto aos cofres públicos, assim como a extinção do benefício de alíquota zero da contribuição para PIS/Pasep e Cofins na aquisição de produtos destinados ao uso em serviços de saúde e hospitais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430