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fevereiro 2020

STF RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS DO AGRONEGÓCIO

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Na última quarta-feira (12/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a Contribuição para o FUNRURAL sobre as exportações indiretas da produção rural. A decisão da Corte se baseia no artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal, que determina que as contribuições sociais não devem incidir sobre receitas decorrentes da exportação de produtos.

A discussão foi levada ao STF por duas ações promovidas por entidades, associações e empresas ligadas ao agronegócio, setor que realiza majoritariamente essas operações no país. Isso porque a Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil distinguia exportações diretas e indiretas e determinava a incidência da Contribuição para o FUNRURAL sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas, isto é, as exportações realizadas através de trading companies. 

A decisão, que é de repercussão geral, terá validade para demais processos que versem sobre o tema. Do nosso ponto de vista, ela é fundamental para o cenário econômico brasileiro, pois a distinção realizada pela Receita Federal prejudicava pequenos e médios produtores, que têm acesso ao mercado internacional apenas por meio das trading companies. Para o STF, a imunidade tributária, prevista pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, visa o aumento da competitividade do produto nacional, além de garantir a isonomia e a livre concorrência entre pequenos e grandes produtores rurais.

Em virtude do impacto financeiro e econômico possível de ser gerado pela decisão do STF às finanças públicas, acredita-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresente pedido de modulação de efeitos da decisão. Nesse caso, o contribuinte que não tenha formulado judicialmente o pedido de recuperação dos pagamentos indevidos da Contribuição para o FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos poderá perder seu direito.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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