
Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Agosto de 2026.
Confira as principais novidades e acompanhe a atuação do Escritório.

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da norma que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou prosseguir em processo já instaurado. No julgamento da ADI 7.943, a Corte manteve a validade do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que também admite a conversão da recuperação em falência, mediante pedido da Fazenda Pública.
A controvérsia envolvia a compatibilidade da restrição com a livre iniciativa, o acesso à Justiça, o devido processo legal e o princípio da preservação da empresa. O Conselho Federal da OAB sustentava que a medida funcionaria como uma forma indireta de cobrança tributária, ao permitir que uma classificação administrativa produzisse efeitos sobre o acesso da empresa aos mecanismos previstos na legislação de insolvência.
Para o STF, contudo, a regra não configura sanção política. O Tribunal considerou legítima a adoção de tratamento específico para estruturas empresariais que utilizam o inadimplemento tributário sistemático como componente de sua atuação econômica. Nessa perspectiva, a restrição busca impedir que a ausência reiterada de recolhimento de tributos seja convertida em vantagem competitiva em relação às empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
A restrição não alcança todo e qualquer inadimplemento
Um aspecto relevante da decisão é a separação entre o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras e o devedor qualificado como contumaz. A existência de débitos tributários, ainda que elevantes, não conduz automaticamente ao impedimento da recuperação judicial.
De acordo com a Lei Complementar nº 225/2026, a contumácia pressupõe inadimplemento substancial, reiterada e injustificada. O enquadramento considera créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, em valor superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Também é necessário que a situação irregular permaneça por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no período de 12 meses. A legislação ainda exige a análise de eventuais circunstâncias objetivas capazes de afastar a classificação. Os critérios devem ser examinados de forma conjunta, não bastando a identificação isolada de um débito ou de um atraso pontual.
Enquadramento exige procedimento administrativo
A classificação como devedor contumaz depende de procedimento administrativo prévio, no qual devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. O contribuinte deve conhecer os créditos utilizados como fundamento para o enquadramento, receber decisão motivada e dispor de prazo para regularizar sua situação ou apresentar defesa.
Esse procedimento assume especial relevância porque a classificação deixa de produzir efeitos apenas de natureza tributária. Uma vez caracterizada a contumácia, a empresa pode perder o acesso a um dos principais instrumentos de reorganização da atividade econômica. Por isso, questões como a composição do passivo, a regularidade dos créditos, os períodos considerados e as razões econômicas do inadimplemento passam a influenciar diretamente a estratégia de reestruturação empresarial.
O enquadramento administrativo também permanece sujeito à revisão judicial. A decisão do STF não autoriza a aplicação automática da restrição nem elimina o controle sobre possíveis falhas na caracterização do contribuinte, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos legais e à observância das garantias procedimentais.
Conversão em falência não é automática
A possibilidade de conversão da recuperação judicial em falência foi outro ponto examinado pelo STF. A Corte afastou a interpretação de que a simples classificação administrativa produziria a liquidação da empresa.
A conversão depende de pedido da Fazenda Pública e de decisão do juízo responsável pelo processo de recuperação. Caberá ao Poder Judiciário examinar o enquadramento, a observância do procedimento administrativo e os pressupostos necessários à adoção da medida. Há, portanto, duas instâncias distintas de controle: a caracterização administrativa da contumácia e a análise judicial de seus efeitos sobre o processo de insolvência.
Passivo fiscal passa a integrar a estratégia de reestruturação
A decisão aproxima ainda mais a gestão tributária do planejamento de crises empresariais. Um passivo fiscal relevante não deve ser analisado apenas sob a perspectiva de cobrança, parcelamento ou defesa administrativa. A depender de sua dimensão, recorrência e relação com o patrimônio da empresa, ele poderá comprometer o acesso à recuperação judicial.
Empresas com débitos expressivos devem acompanhar preventivamente os critérios que podem levar ao enquadramento, documentar as causas do inadimplemento, revisar a situação dos créditos considerados irregulares e avaliar as possibilidades de regularização antes que a questão alcance o processo de reestruturação. A atuação coordenada entre as áreas tributária, financeira e de insolvência torna-se essencial para preservar alternativas jurídicas e evitar que o passivo fiscal restrinja as soluções disponíveis em um cenário de crise.
Ao validar a norma, o STF estabeleceu uma distinção entre a crise econômico-financeira enfrentada por uma empresa viável e o inadimplemento tributário incorporado de forma reiterada ao modelo de negócio. Essa delimitação deverá orientar tanto a atuação da Administração Tributária quanto a estratégia preventiva de empresas expostas a passivos fiscais relevantes.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia Tributária fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
A partir de 2027, permanecer no Simples Nacional não significará, necessariamente, recolher IBS e CBS dentro do DAS.
As empresas poderão manter os novos tributos na cobrança unificada ou optar pela apuração segundo o regime regular, permanecendo no Simples em relação aos demais tributos.
A escolha interfere no crédito gerado aos clientes, na formação de preços, no fluxo de caixa, nos sistemas fiscais e na negociação de contratos. Para empresas que atuam no mercado B2B, esses efeitos podem ser determinantes para a competitividade da operação.
Diego Galbinski Advocacia Tributária preparou um material explicativo de comparação entre os modelos, os critérios que devem orientar a análise, o calendário de decisão e os demais ajustes operacionais previstos para 2027.