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abril 2023

(In)validade Jurídica da Proibição do Desconto de Créditos de PIS e COFINS sobre ICMS

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1. Companhia X (“Consulente”) formula consulta a respeito da (in)validade jurídica do art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição.

1.1    O inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que foram acrescentados pelo art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, dispõem o seguinte:

“Art. 3.º Do valor apurado na forma do art. 2.º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: […] § 2.º Não dará direito a crédito o valor: […] III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.”

1.2    Por dispor em sentido contrário, o inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, (ambos) na redação da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, derrogaram o art. 171, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que prescrevia o seguinte:

“Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos: […] II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei n. 10.637, de 2002, art. 3.º, caput, com redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n. 10.833, de 2003, art. 3.º, caput, com redação dada pela pela Lei n. 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI n. 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea ‘c’)”.

2. Do nosso ponto de vista, o ponto de partida da resposta à questão formulada pela Consulente é a premissa de que o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, ao acrescentar o inciso III no § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III no § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, retira o seu fundamento de (in)validade do art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, que reserva à lei (em sentido formal) a disciplina da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ([1]).

2.1    Como a estrutura da ordem jurídica é uma construção escalonada de normas supra e infra-ordenadas uma em relação às outras (Stufenbau der Rechtsordnung), dizer que uma norma  “vale” é o mesmo que falar que o seu conteúdo pode ser subsumido no conteúdo de outra norma, isto é, no seu fundamento de validade. A norma que representa o fundamento de validade é designada como norma superior, ao passo que a outra norma, de norma inferior ([2]).

2.2    No caso, a(s) norma(s) inferior(es) é(são) o inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III do § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, (ambos) na redação da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que retira(m) o seu fundamento de (in)validade do art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003 (norma superior).

2.3    Portanto, o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é válido, se e somente se o seu conteúdo se subsumir no conteúdo do art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003.

2.4    Caso contrário, não, porque, na hipótese de conflito (antinomia), prevalece o art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003. É o denominado princípio hierárquico (lex superior derrota lei inferiori): quando duas normas que estiverem entre si em uma relação hierárquica contradizerem uma a outra, a norma inferior é inválida, e a norma superior, aplicada ([3]).

3. A partir desta premissa, a (in)validade do art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é uma questão cuja resposta depende do escrutínio do conteúdo do art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003.

3.1    Com relação a esta matéria, após (longo) debate doutrinário e jurisprudencial, o eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 841.979/PE, firmou a seguinte tese de repercussão geral:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.” ([4])

3.2    Na ocasião, esta tese de repercussão geral foi justificada pelo eg. Supremo Tribunal Federal (STF), com base numa cadeia argumentativa que extraiu o conteúdo semântico mínimo do princípio da não cumulatividade, previsto pelo art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, a partir dos julgamentos dos RREE 607.642/RJ, 570.122/RS, 587.108/RS, 1.178.310/RS, 1.043.313/RS, 599.316/SC, 607.109/PR.

3.3    Para o eg. Supremo Tribunal Federal (STF), estas decisões teriam cristalizado o seu entendimento, no sentido de que o art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, atribuiria a competência de o legislador ordinário “tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva” ([5]), desde que “respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança” ([6]).

3.4    Por esta razão, é que o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o legislador ordinário poderia proibir o desconto de créditos não cumulativos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física  (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 3.º, § 2.º, I; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 3.º, § 2.º, II). Quando não verificada a cumulatividade, ou seja, “o efeito cascata da tributação” ([7]), o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) entendera que a proibição do desconto de créditos não cumulativos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) “não afronta o conteúdo mínimo da não cumulatividade predisposto no art. 195, § 12, da CF“([8]).

4. Salvo melhor juízo, é este também o caso do art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição.

4.1    Isso porque a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a  a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) também não incidem sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido à tese de repercussão geral firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS ([9]). 

4.2    Por isso, além de acrescentar o inciso XIV ao § 3.º do art. 1.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2022, e o inciso XIII ao § 3.º do art. 1.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023 acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição.

4.3    É que, no caso, igualmente não é verificada a cumulatividade, isto é, “o efeito cascata da tributação“, a que o princípio da não-cumulatividade, previsto pelo art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, visa evitar. Como “o núcleo da não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto […] não onerado com PIS/Cofins“, não existe “nesse tipo de gasto da pessoa jurídica (que, em geral, é repercutido nos preços dos bens vendidos e dos serviços prestados e, ao fim, na receita da pessoa jurídica) efeito cascata da tributação que a não cumulatividade busca afastar” ([10]).

4.4    Portanto, a exemplo da proibição dos descontos de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física, prevista pelo art. 3.º, § 2.º, I, da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e pelo art. 3.º, § 2.º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição, é compatível “com o núcleo da materialidade do PIS e da COFINS, bem como com os princípios da razoabilidade, isonomia e da livre concorrência” ([11]).

5. Ante ao exposto, é válido o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição.

5.1    Do nosso ponto de vista, a validade do art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, ao acrescentar o inciso III no § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III no § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorre da sua subsunção ao art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, que reserva à lei (em sentido formal) a disciplina da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

5.2    Conforme o eg. Supremo Tribunal Federal (STF), o conteúdo semântico mínimo do princípio da não cumulatividade, previsto pelo art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, atribuiria a competência de o legislador ordinário “tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva” ([12]), desde que “respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança” ([13]). 

5.3    Por isso, o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário poderia proibir o desconto de créditos não cumulativos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por exemplo, em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física  (Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Art. 3.º, § 2.º, I; Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 3.º, § 2.º, II). Quando não verificada a cumulatividade, ou seja, “o efeito cascata da tributação” ([14]), o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a proibição do desconto de créditos não cumulativos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) “não afronta o conteúdo mínimo da não cumulatividade predisposto no art. 195, § 12, da CF“([15]).   

5.4    É este também, a nosso ver, o caso do art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição.

5.5    É que, nesta situação, igualmente não é verificada a cumulatividade, isto é, “o efeito cascata da tributação“, a que o princípio da não-cumulatividade, previsto pelo art. 195, § 12, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, visa evitar. Como “o núcleo da não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto […] não onerado com PIS/Cofins“, não existe “nesse tipo de gasto da pessoa jurídica (que, em geral, é repercutido nos preços dos bens vendidos e dos serviços prestados e, ao fim, na receita da pessoa jurídica) efeito cascata da tributação que a não cumulatividade busca afastar” ([16]).

5.6    Portanto, a exemplo da proibição dos descontos de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física, prevista pelo art. 3.º, § 2.º, I, da Lei n. 10.637/2002, e pelo art. 3.º, § 2.º, II, da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  o art. 1.º da Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso III ao § 2.º do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para proibir o desconto de créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), calculados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiu sobre a operação de aquisição, é compatível “com o núcleo da materialidade do PIS e da COFINS, bem como com os princípios da razoabilidade, isonomia e da livre concorrência” ([17]).

S.m.j., é o parecer.

([1])      “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

([2])      Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 215-217.

([3])      Guastini, Riccardo. Interpretare e Argomentare. Milano: Giuffré, 2011. p. 113-114.

([4])      RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([5])      RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([6])      RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([7])      RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([8])      RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([9])      RE 574.706/PR, STF, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, mv, j. 15.03.2017, DJe 29.09.2017.

([10])    RE 607.642/RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 29/06/2020, DJe 09/11/2020.

([11])    RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([12])    RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([13])    RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([14])    RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([15])    RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

([16])         RE 607.642/RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 29/06/2020, DJe 09/11/2020.

([17])         RE 841.979/PE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, mv, j. 28/11/2022, DJe 09/02/2023.

Carf afasta imposição de multa isolada de 50%

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Recentemente, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada da empresa Albatroz Segurança e Vigilância.

Os conselheiros fundamentaram a decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736), de inconstitucionalidade da penalidade prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

Ao analisar os autos, o relator, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, concluiu que o caso se adequa à hipótese prevista no artigo 62 do regimento interno. Em síntese, o referido artigo determina que os membros do Conselho não podem afastar a aplicação de lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, exceto se o Supremo Tribunal Federal já tiver declarado tal norma inconstitucional em decisão definitiva plenária.

O relator foi seguido pelos demais conselheiros, que entenderam que não seria necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para a referida empresa, uma vez que isso configuraria uma causa impeditiva para o reconhecimento de um direito que já foi confirmado pelo STF.

CARF autoriza pagamento reduzido de IRPJ e CSLL para clínica médica

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Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento de duas autuações fiscais de uma clínica médica pelo pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso debatia a aplicação da Lei nº 9.249/95, que estabelece os percentuais a serem utilizados para a base de cálculo do IRPJ. Essa lei fixa um percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e um percentual de 32% para a atividade de prestação de serviços em geral, apresentando algumas exceções. Dentre essas exceções estão os serviços hospitalares, patologia clínica, serviços de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros serviços, desde que a prestadora de serviços esteja organizada como uma sociedade empresária e atenda às disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para autuar a clínica médica, a Receita Federal argumentou que a mesma não era uma sociedade empresária, o que significaria que não teria direito à utilização do percentual de 8%. A Receita exigiu R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL, além de multa de ofício de 75% e juros de mora.

No entanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou a autuação fiscal, entendendo que o fato de a pessoa jurídica se formalizar como sociedade simples não afasta a natureza da sociedade empresária, desde que atendido o requisito da Lei nº 9.249/95. A Fazenda recorreu à Câmara Superior, mas o recurso foi negado e a validade do pagamento reduzido foi confirmada.

CARF autoriza utilização de imposto compensado no exterior para compensação no Brasil

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, por 6 votos a 2, que os contribuintes podem utilizar o imposto objeto de compensação no exterior para realizar compensação no Brasil, desde que comprovado que a compensação ocorreu de acordo com as normas do país estrangeiro.
Em síntese, o caso foi levado ao Conselho após o contribuinte compor saldo negativo de IRPJ com imposto pago no exterior em exercícios anteriores, solicitando a compensação de débitos no Brasil com imposto compensado por empresa coligada no exterior.

Ao analisar o tema, a Câmara Superior conheceu a discussão sobre a possibilidade de usar o imposto objeto de compensação no exterior em pedido de compensação realizado no Brasil. O conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, relator do recurso, deu parcial provimento para permitir a compensação de parte do crédito pleiteado.

A conselheira Edeli Bessa apresentou voto divergente, sustentando que o pedido de compensação foi negado sem a devida análise da documentação apresentada. Por este motivo, determinou que o processo fosse remetido à Delegacia da Receita (DRJ) para análise da documentação sobre a compensação ocorrida. A conselheira foi seguida pela maioria.

Empresa não precisa fazer retificação prévia da GFIP para compensar crédito

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Uma vez que a retificação prévia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço (GFIP) é uma obrigação acessória, negar o direito a um crédito apenas pelo descumprimento dessa obrigação violaria o princípio da verdade material.

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que uma empresa tem o direito de compensar os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado independentemente da prévia retificação da GFIP em que a obrigação foi declarada.

A empresa, que atua com prestação de serviços, ajuizou uma ação ordinária com o argumento de que, ao longo do ano de 2018, declarou a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Apesar do reconhecimento da existência do crédito, no valor de R$ 92.290,84, a Receita Federal não homologou o pedido de compensação com o argumento de que não houve a retificação prévia das GFIPs.

Contudo, não há na legislação nenhuma determinação que prescreva a necessidade de retificação prévia de GFIP como condição de compensação de crédito.

Assim, a juíza Sílvia Marques decidiu pela desnecessidade de retificação prévia da GFIP para a compensação. A magistrada julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar o direito da empresa de compensar os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado.

O escritório Diego Galbinski Advocacia atuou em defesa da empresa.

Processo 5029239-06.2022.4.03.6100

Publicado em Conjur.

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