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julho 2020

Conceito de Insumo Pós-Coronavírus (Covid-19) e o PIS e COFINS Não-Cumulativo

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Diego Galbinski, Jacquelyne Fleck, Pedro Acosta de Oliveira & André Rafael Rodrigues Godinho

Declarado o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), os agentes econômicos precisaram se adaptar rapidamente à nova realidade. Porém, a criação de novas necessidades e estruturas despertaram uma série de questionamentos em matéria tributária. Um deles é a respeito do alcance da definição do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo. Em outras palavras: o que passa a ser entendido por insumo, na realidade pós-coronavírus (Covid-19)?

O conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e COFINS, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR.  De acordo com este precedente, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Como se pode notar, o STJ definiu como essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência.  Por sua vez, relevante foi definido como o item cuja finalidade, embora não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o seu processo, (i) seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, (ii) seja por imposição legal. No caso, o STJ considerou relevantes para empresas do segmento de alimentos, por exemplo, os equipamentos de proteção individual, exigidos por atos normativos (secundários).

Contudo, ao interpretar a expressão atividade econômica, utilizada pelo precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) estreita o conteúdo do precedente, de modo que somente gerariam créditos de PIS e COFINS não-cumulativo os bens e serviços utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Dito de outro modo, a RFB continua a não permitir o cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados  na atividade comercial, conforme o Parecer Normativo COSIT n. 5, de 17 de dezembro de 2018.

Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Nota Explicativa SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, entende que “o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo”. Ao que se pode perceber, o entendimento da PGFN também não reflete a razão de decidir do precedente do STJ, tendo em vista que limita o conceito de insumo aos gastos essenciais e relevantes relacionados à atividade-fim, enquanto o precedente do STJ utiliza a expressão atividade econômica, que abrangeria todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive as atividades-meio.

Entretanto, a necessidade de atendimento às medidas restritivas para contenção da disseminação do coronavírus (Covid-19) gerou novos gastos e investimentos por parte das empresas dos mais variados portes e atividades não só para a preservação da segurança e da vida dos empregados, mas também para a manutenção de suas atividades econômicas. Diante dessa nova realidade, certos dispêndios, até então considerados desnecessários, passaram a ser tidos como essenciais e relevantes, por orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além disso, medidas sanitárias obrigatórias, estabelecidas por decretos estaduais e municipais, também geraram dispêndios que passaram a ser considerados essenciais e relevantes. A título de exemplo, podem ser citados a necessidade de trabalho remoto (home office), que obriga à aquisição de  softwares, hardwares, internet de ponta, VPN (Virtual Private Network) e licenças para utilização de ferramentas que permitem a realização de videoconferências em tempo real; locação de equipamentos e contratação de equipe de tecnologia da informação para prestar serviços de suporte; pagamento de ajuda de custo para a equipe trabalhar de forma remota (contas de energia elétrica e serviço de internet).

As empresas que atuavam apenas fisicamente e tiveram que fechar suas portas estão a se adaptar ao mundo digital com maior velocidade e a investir em novas estratégias de vendas e de marketing, à espera da flexibilização da quarentena e recuperação de seus negócios. Por outro lado, as empresas que tiveram seu funcionamento permitido, e aquelas que estão a retomar gradualmente suas atividades em esquema de rodízio, passaram a arcar com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e óculos de proteção; de toalhas descartáveis; de álcool em gel; de materiais sanitários; de termômetros digitais; de testes para a doença; etc.

Outra circunstância importante é a possibilidade de a Covid-19 ser qualificada como doença laboral pela Justiça do Trabalho, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu liminarmente a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020. Por isso, novos dispêndios serão essenciais e relevantes para as empresas conseguirem manter um controle rígido de jornadas escalonadas e dos horários alternativos dos seus funcionários e o cumprimento estrito das regras de segurança da saúde, a fim de evitarem a configuração do nexo causal que lhes a impute a responsabilidade pela doença.

Do nosso ponto de vista, todos esses dispêndios podem e devem ser incluídos no conceito de insumo definido pelo precedente do STJ. Afinal, correspondem a bens e serviços que passaram a ser considerados essenciais e relevantes ao exercício de toda e qualquer atividade econômica. Neste momento, é imprescindível que a interpretação dos elementos de relevância e essencialidade que nucleiam a definição do conceito de insumo firmado pelo precedente do STJ seja móvel e flexível na maior medida possível.

 

PRORROGADO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO DO IOF

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André Godinho

Em 2 de julho de 2020, o Diário Oficial da União (DOU) publicou o Decreto n. 10.414, que prorrogou para 2 de outubro de 2020 o prazo de vigência da redução a zero da alíquota de IOF incidente sobre operações de crédito. 

Dentre as operações de crédito sujeitas à alíquota zero do IOF até 2 de outubro de 2020, podem ser enumeradas as seguintes: (i) operações de empréstimo; (ii) operações de desconto; (iii) operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais por pessoas físicas; (iv) operações de crédito rural (quando o tomador for cooperativa).

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário, aliando ciência e prática para apresentar a seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com agilidade, dedicação e paixão.

CONCEITO DE INSUMO PÓS-CORONAVÍRUS (COVID-19) E O PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO

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Declarado o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19), os agentes econômicos precisaram se adaptar rapidamente à nova realidade. Porém, a criação de novas necessidades e estruturas despertaram uma série de questionamentos em matéria tributária, inclusive sobre o alcance da definição do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins. Em outras palavras: o que passa a ser entendido por insumo, na realidade pós-coronavírus (covid-19)?

O conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e Cofins, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170/PR1. De acordo com este precedente, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Como se pode notar, o STJ definiu como essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade ou suficiência. Por sua vez, relevante foi definido como o item cuja finalidade, embora não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o seu processo, (I) seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, (II) seja por imposição legal. No caso, o STJ considerou relevantes para empresas do segmento de alimentos, por exemplo, os equipamentos de proteção individual, exigidos por atos normativos (secundários).

Contudo, ao interpretar a expressão atividade econômica, utilizada pelo precedente do STJ, a Receita Federal do Brasil (RFB) estreita o conteúdo do precedente, de modo que somente gerariam créditos de PIS e Cofins os bens e serviços utilizados nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Dito de outro modo, a RFB continua a não permitir o cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados na atividade comercial2, conforme o parecer normativo COSIT 5, de 17 de dezembro de 2018.

Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Nota Explicativa SEI 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, entende que “o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo”. Como se pode perceber, o entendimento da PGFN também não reflete a razão de decidir do precedente do STJ, tendo em vista que limita o conceito de insumo aos gastos essenciais e relevantes relacionados à atividade-fim, enquanto o precedente do STJ utiliza a expressão atividade econômica, que abrangeria todas as atividades desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive as atividades-meio.

Entretanto, a necessidade de atendimento às medidas restritivas para contenção da disseminação do coronavírus (covid-19) gerou novos gastos e investimentos por parte das empresas dos mais variados portes e atividades não só para a preservação da segurança e da vida dos empregados, mas também para a manutenção de suas atividades econômicas. Diante dessa nova realidade, certos dispêndios, até então considerados desnecessários, passaram a ser tidos como essenciais e relevantes, por orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além disso, medidas sanitárias obrigatórias, estabelecidas por decretos estaduais e municipais, também geraram dispêndios que passaram a ser considerados essenciais e relevantes. A título de exemplo, podem ser citados a necessidade de trabalho remoto (home office), que obriga à aquisição de softwares, hardwares, internet de ponta, VPN (Virtual Private Network) e licenças para utilização de ferramentas que permitem a realização de videoconferências em tempo real; locação de equipamentos e contratação de equipe de tecnologia da informação para prestar serviços de suporte; pagamento de ajuda de custo para a equipe trabalhar de forma remota (contas de energia elétrica e serviço de internet).

As empresas que atuavam apenas fisicamente e tiveram que fechar suas portas estão a se adaptar ao mundo digital com maior velocidade e a investir em novas estratégias de vendas e de marketing, à espera da flexibilização da quarentena e recuperação de seus negócios. Por outro lado, as empresas que tiveram seu funcionamento permitido, e aquelas que estão a retomar gradualmente suas atividades em esquema de rodízio, passaram a arcar com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e óculos de proteção; de toalhas descartáveis; de álcool em gel; de materiais sanitários; de termômetros digitais; de testes para a doença; etc.

Outra circunstância importante é a possibilidade de a covid-19 ser qualificada como doença laboral pela Justiça do Trabalho, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu liminarmente a eficácia dos arts. 29 e 31 da medida provisória 927, de 22 de março de 2020. Por isso, novos dispêndios serão essenciais e relevantes para as empresas conseguirem manter um controle rígido de jornadas escalonadas e dos horários alternativos dos seus funcionários e o cumprimento estrito das regras de segurança da saúde, a fim de evitarem a configuração do nexo causal que lhes a impute a responsabilidade pela doença.

Do nosso ponto de vista, todos esses dispêndios podem e devem ser incluídos no conceito de insumo definido pelo precedente do STJ. Afinal, correspondem a bens e serviços que passaram a ser considerados essenciais e relevantes ao exercício de toda e qualquer atividade econômica. Neste momento, é imprescindível que a interpretação dos elementos de relevância e essencialidade que nucleiam a definição do conceito de insumo firmado pelo precedente do STJ, no mínimo, seja mais móvel e flexível.

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1 REsp 1.221.170/PR, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.04.18.

2 Solução de Consulta COSIT n. 248, de 17 de setembro de 2019; Solução de Consulta Disit/SRRF07 7055, de 11 de outubro de 2019.

STF: UNIÃO DEVE RESTITUIR PIS E COFINS RECOLHIDOS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA

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Na última segunda-feira (29 de junho de 2020), foi  julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 228 com Repercussão Geral (RE n. 596.832), que fixou seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

No regime da substituição tributária antecipada, o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos contribuintes das etapas posteriores, com base numa projeção estimada do preço de venda das mercadorias (base de cálculo presumida). No caso do PIS e da COFINS, ele é aplicado, por exemplo, aos automóveis, combustíveis, bebidas e farmacêuticos.

Por ocasião do julgamento, o Relator, Min. Marco Aurélio Mello, argumentou que <<não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução>>. Do seu ponto de vista, o sistema tributário brasileiro não admitiria <<potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo.>> O voto do Min. Marco Aurélio Mello foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. Foram vencidos o Min. Alexandre de Moraes e o Min. Dias Toffoli.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.

Na última segunda-feira (29 de junho de 2020), foi  julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 228 com Repercussão Geral (RE n. 596.832), que fixou seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

No regime da substituição tributária antecipada, o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos contribuintes das etapas posteriores, com base numa projeção estimada do preço de venda das mercadorias (base de cálculo presumida). No caso do PIS e da COFINS, ele é aplicado, por exemplo, aos automóveis, combustíveis, bebidas e farmacêuticos.

Por ocasião do julgamento, o Relator, Min. Marco Aurélio Mello, argumentou que <<não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução>>. Do seu ponto de vista, o sistema tributário brasileiro não admitiria <<potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo. >> O voto do Min. Marco Aurélio Mello foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. Foram vencidos o Min. Alexandre de Moraes e o Min. Dias Toffoli.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.

COVID-19: EMPRESAS NO REFAZ 2019 E COMPENSA/RS TÊM REVOGAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA FLEXIBILIZADA

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Andre Godinho e Jacquelyne Fleck

Na última sexta-feira (26), foi publicado o Decreto n. 55.328, que suspendeu, até 25 de setembro de 2020, a revogação de parcelamentos por inadimplemento do Compensa/RS e Refaz 2019.

Em realidade, a medida anunciada proporciona às empresas um apoio financeiro, porque permite a regularização das parcelas pendentes, até 25 de setembro de 2020. A título elucidativo, o Programa Refaz 2019, regulamentado pelo Decreto n. 54.853, de 5 de novembro de 2019, instituiu condições especiais para a quitação e parcelamento de débitos de ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul. Por sua vez, o Programa Compensa-RS, regulamentado pelo Decreto n. 59.974, de 21 de março de 2018, permitiu a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros.

É importante ressaltar que a regra de revogação de parcelamentos por inadimplência voltará a produzir efeitos a partir de 25 de setembro de 2020. Portanto, se o contribuinte não tiver regularizado o pagamento das parcelas, até a data supracitada, perderá o seu parcelamento.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.

HOME OFFICE E SUSPENSÃO DE REABERTURA DE SERVIÇOS EM PORTO ALEGRE

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Devido à pandemia da COVID-19, foi publicado o Decreto 20.608/2020, que altera a possibilidade de reabertura de estabelecimentos comerciais e serviços, no município de Porto Alegre,  proibindo a modalidade presencial.

O decreto veda o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços e indústrias, bem como as atividades a construção civil.

Com a ciência de que é preciso ter calma nesse período incerto, informamos que o Diego Galbinski Advocacia se manterá em home office, com regime de teletrabalho, preservando assim a saúde e segurança de todos.

Contamos com ferramentas modernas que, por meio da tecnologia, permitem a continuidade de nosso trabalho cotidiano em apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430