Monthly Archives

janeiro 2024

Análise Jurídico-Contábil das Retificações das Obrigações Tributárias Acessórias (EFD ICMS IPI e GIA), Após a Notificação do Auto de Lançamento (AL) n. (…), Formalizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em (…)

By | Newsletter | No Comments

Arthur Rocha Benevides Magalhães

Diego Galbinski

1 Considerações Iniciais. Empresa X (“Consulente”), na pessoa do seu ilustre advogado, Dr. Y, requer sejam analisadas as retificações das obrigações tributárias acessórias (EFD ICMS IPI e GIA) que teriam sido transmitidas após a notificação do Auto de Lançamento (AL) n. (…) (“lançamento tributário”), formalizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em 22/06/2023, para desconstituir, no mínimo, parcialmente, o crédito tributário, no valor de R$ 6.332.331,43, a título de ICMS (R$ 3.620.785,67), Multa (R$ 2.172.471,23) e Juros (R$ 539.074,53).

1.2         Do ponto de vista da Consulente, as retificações das obrigações tributárias acessórias (EFD ICMS IPI e GIA), por razões do princípio da verdade material, deveriam ter sido consideradas pela autoridade julgadora de primeira instância, quando julgou procedente o lançamento tributário, a despeito de o § 1.º do art. 147 do Código Tributário Nacional (CTN) enunciar que “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, que vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”.

1.3         A partir desta premissa, precluída a r. decisão administrativa que julgou procedente o lançamento tributário, cogita discutir, judicialmente, o crédito tributário, através da propositura de ação anulatória de débito fiscal (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, Art. 38) ([1]). Para instruir a petição inicial, solicita, então, a análise não apenas jurídica, mas também contábil das retificações das obrigações tributárias acessórias (EFD ICMS IPI e GIA), a fim de que sejam averiguadas as operações de saída (débitos de ICMS), as operações de entrada (créditos de ICMS) e os seus registros nas obrigações tributárias  acessórias retificadas (EFD ICMS IPI e GIA), nos períodos de apuração de 09/2019 a 03/2023 (“período-base”).

2 Das Retificações das Obrigações Tributárias Acessórias (EFD ICMS IPI e GIA). Extraídos os arquivos originais e retificados do Programa ReceitaNetBX, em 29/12/2023, identificamos que a Consulente, com relação ao período-base, transmitiu 9 (nove) arquivos retificados, nas datas a seguir descriminadas:

Competência

Original

Retificadora

09/2019

15/10/2019

08/02/2023

10/2019

14/11/2019

08/02/2023

11/2019

13/12/2019

08/02/2023

12/2019

14/01/2020

08/02/2023

03/2020

15/04/2020

28/01/2021

10/2020

16/11/2020

17/06/2021

11/2020

15/12/2020

11/02/2021

12/2020

15/01/2021

01/02/2021

12/2021

14/01/2022

28/03/2022

 

2.1       Portanto, carece de base factual a informação prestada pela Consulente de que após a notificação do lançamento tributário teriam sido retificadas as obrigações tributárias acessórias (EFD ICMS IPI e GIA) relativas ao período-base.

2.2       Logo, além de confirmarmos as infrações à legislação tributária  que foram apontadas pelo lançamento tributário, verificamos, no período-base, outras irregularidades praticadas pela Consulente, que serão demonstradas a seguir.

3 Débitos de ICMS Não Escriturados na EFD ICMS IPI. Assim como o lançamento tributário, constatamos que a Consulente não escriturou na EFD ICMS IPI inúmeros documentos fiscais de saída que foram emitidos no período-base.

 3.1       Porém, ao conciliarmos os períodos de apuração nos quais não foram escrituradas operações com incidência do imposto, constatamos que o ICMS debitado não escriturado no período-base perfaz o valor de R$ 4.200.984,84, em vez do montante de R$ 3.368.944,30 que foi calculado pelo lançamento tributário.

3.2       São estes os períodos de apuração em que a Consulente não escriturou débitos de ICMS na EFD ICMS IPI (Registro E110): 01/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 09/2020, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 08/2021, 10/2021, 11/2021, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 07/2022 e 08/2022.

4 Operações de Saída Escrituradas com CFOP de Operação Não Especificada (5.949/6.949) Sem o Destaque do Imposto. Além disso, averiguamos que determinadas operações de saída praticadas pela Consulente, no período-base, foram codificadas com o CFOP 5.949/6.949 sem o destaque do imposto.

4.1         Entretanto, a emissão de documentos fiscais com o CFOP (de saída) 5.949/6.949 diz respeito a outros tipos de operações sem especificação definida, que estão sujeitos à incidência do ICMS.

4.2         No período-base, o ICMS devido por operações de saída escrituradas com CFOP de operação não especificada (5.949/6.949) equivale à quantia de R$ 310.736,86. Esse valor também não foi reconhecido pelo lançamento tributário, nos débitos de ICMS não informados em GIA no período-base, quando ele calculou o montante do tributo devido pela Consulente.

5 Créditos de ICMS Não Escriturados na EFD ICMS IPI. Por outro lado, a partir dos arquivos .xml que dizem respeito às operações de entrada (créditos de ICMS), identificamos que a Consulente, no período-base, não escriturou na EFD ICMS IPI créditos de ICMS, no montante de R$ 31.958,59.

5.1         Embora não tenham sido escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI, esses créditos de ICMS deveriam ter sido admitidos pelo lançamento tributário para o cálculo do montante do tributo devido, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto pelo art. 155, § 2.º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 ([2]), e pelo art. 19 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 ([3]).

6 Créditos de ICMS não informados na GIA. Igualmente, averiguamos que o lançamento tributário não admitiu créditos de ICMS escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI com relação ao período-base, equivalentes à quantia de R$ 832.996,97.

6.1         Esse valor é o resultado da subtração entre o total dos créditos idôneos de ICMS escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI (R$ 1.417.504,68) e o total dos créditos de ICMS admitidos pelo lançamento tributário para o cálculo do montante do tributo devido pela Consulente (R$ 584.507,71), durante o período-base.

6.2         Validamos o total dos créditos idôneos de ICMS escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI (R$ 1.417.504,68) no período-base, com base em relevância de fornecedores, descrição de produtos, NCM, CFOP e Código de Situação Tributária, à luz do art. 31 do Livro I do RICMS/RS. Para o seu cálculo, excluímos os créditos inidôneos de ICMS escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI no período-base, relativos à aquisição de bens alheios à atividade-fim, como uniformes, refeições e almoços, no valor de R$ 175.165,78 (em vez do montante de R$ 168.815,92 que não foi admitido pelo lançamento tributário).

6.2         Apesar de não terem sido lançados pela Consulente na GIA, esses créditos de ICMS também deveriam ter sido admitidos pelo lançamento tributário para o cálculo do montante do tributo devido, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto pelo art. 155, § 2.º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, e pelo art. 19 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

7 Considerações Finais. Portanto, carece de base factual a informação que foi prestada pela Consulente de que após a notificação do lançamento tributário teriam sido retificadas as obrigações tributárias acessórias (EFD ICMS IPI e GIA) relativas ao período-base.

7.1         Logo, além de confirmarmos as infrações à legislação tributária  que foram apontadas pelo lançamento tributário, verificamos que a Consulente praticou outras irregularidades no período-base, a saber:

7.1.1      Débitos de ICMS não escriturados na EFD ICMS IPI, no valor de R$ 4.200.984,84 (em vez do montante de R$ 3.368.944,30 que foi calculado pelo lançamento tributário); e

7.1.2      Operações de saída escrituradas com CFOP de operação não especificada (5.949/6.949) sem o destaque do imposto, no valor de R$ 310.736,86.

7.2         Por outro lado, verificamos que o lançamento tributário não admitiu para o cálculo do montante do tributo devido no período-base os seguintes créditos de ICMS, em desrespeito ao princípio da não-cumulatividade (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, Art. 155, § 2.º, I; Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, Art. 19):

7.2.1      Créditos de ICMS não escriturados na EFD ICMS IPI, no valor de R$ 31.958,59; e

7.2.2      Créditos de ICMS não informados na GIA, no valor de R$ 832.996,97.

7.3         Esse valor (R$ 832.996,97) é o resultado da subtração entre o total dos créditos idôneos de ICMS escriturados pela Consulente na EFD ICMS IPI (R$ 1.417.504,68) e o total dos créditos de ICMS admitidos pelo lançamento tributário para o cálculo do montante do tributo devido pela Consulente (R$ 584.507,71), no período-base.

7.4         Como a Consulente transmitiu diversos arquivos EFD ICMS IPI com omissão de informações ou informações incorretas, ela também estava sujeita à aplicação de multa por infração formal à legislação tributária, equivalente a 1% (um por cento) do valor das respectivas operações, conforme o art. 11, IV, 2, da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe o seguinte:

Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:

[…]

IV – infrações relativas a informações devidas por contribuintes:

[…]
  1. h) em relação à Escrituração Fiscal Digital – EFD:
[…]

2 – omitir informações ou prestar informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS.

7.5         Visto que o resultado da soma das operações omitidas ou informadas incorretamente pela Consulente é de R$ 52.000.000,00, a Consulente também estava sujeita à multa por infração formal da legislação tributária, prevista pelo art. 11, IV, 2, da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, equivalente à quantia de R$ 520.000,00, que não foi aplicada pelo lançamento tributário.

7.6         Por fim, alertamos que a escrituração fiscal da Consulente é frágil e suscetível a outras autuações. Ao longo deste trabalho, identificamos, por exemplo, bens escriturados como insumos que não têm qualquer relação com as atividades econômicas exercidas pela Consulente. A título meramente ilustrativo, no dia 12/12/2019, foi emitida pelo fornecedor RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. nota fiscal de venda de brinquedos, que foram escriturados pela Consulente com o CFOP 1.101, designado para matérias-primas, embalagens e produtos intermediários.

7.7         Ante ao exposto, precluída a r. decisão administrativa que julgou procedente o lançamento tributário, a Consulente poderá discutir, judicialmente, o crédito tributário, através da propositura de ação anulatória de débito fiscal, apenas a fim de que sejam admitidos para o cálculo do montante do tributo devido no período-base os seguintes créditos de ICMS:

7.7.1      Créditos de ICMS não escriturados na EFD ICMS IPI, no valor de R$ 31.958,59; e

7.7.2      Créditos de ICMS não informados na GIA, no valor de R$ 832.996,97.

7.8         Caso o pedido seja julgado procedente, o crédito tributário será diminuído para o valor (aproximado) de R$ 4.819.625,26, a título de ICMS (R$ 2.755.830,11), Multa (R$ 1.653.498,07) e Juros (R$ 410.297,08). Em outras palavras, o crédito tributário que foi constituído pelo lançamento tributário será reduzido em R$ 1.512.706,17. O êxito, porém, é possível, mas não provável.

S.m.j., é o parecer.

_________________________________

([1])             “Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”

([2])             “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

([3])             “Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”

Tax Alert PIS/COFINS | Solução de consulta proíbe o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, em relação a gastos com adequação à LGPD

By | Notícias | No Comments

Na Solução de Consulta (Cosit) nº 307, de 14 de dezembro de 2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) formalizou o entendimento de que o contribuinte não pode calcular créditos não cumulativos de PIS e COFINS, em relação a despesas incorridas para a adaptação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Do seu ponto de vista, essas despesas não estariam vinculadas diretamente à prestação de serviços ou produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, de modo que não podem ser consideradas insumos, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170 (Tema 779).

Embora a solução de consulta seja vinculante à RFB, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, garantindo o direito dos contribuintes de calcularem créditos não cumulativos de PIS e COFINS, em relação a essas despesas.

Solução de consulta sobre o momento do reconhecimento de receita do indébito tributário de ações judiciais

By | Notícias | No Comments

Foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 308/2023, que trata a respeito do momento em que deve ser reconhecida e tributada a receita decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado de repetição do indébito tributário.

Conforme esta solução de consulta, a receita deve ser reconhecida e tributada na data da entrega da primeira declaração de compensação. Porém, caso ela tenha sido escriturada contabilmente em momento anterior, é no momento da escrituração contábil que deve se sujeitar à tributação.
A solução de consulta também aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral (RE 1.063.187), no sentido de que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora, observados os marcos temporais da modulação dos efeitos do acórdão.

Publicada lei complementar que proíbe a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

By | Notícias | No Comments

Recentemente, o Presidente da República sancionou, com veto parcial, a Lei Complementar nº 204/23, que afasta a incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O objetivo da nova lei é confirmar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que vedou a incidência do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados diferentes.

A normativa também permite que a empresa utilize o crédito relativo às operações anteriores, incluindo os casos quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Publicada portaria que limita uso de créditos decorrentes de decisão judicial para compensação de débitos

By | Notícias | No Comments

Foi publicada na última sexta-feira (05/01) a Portaria Normativa MF Nº 14, que estabelece limites para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com esta portaria, o valor mensal da compensação tributária está limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido em: (a) 60 meses, pelo mínimo, para crédito igual ou superior a R$ 500.000.000,00; (b) 50 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,00; (c) 40 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,00; (d) 30 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,00; (e) 20 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,00; e (f) 10 meses, pelo mínimo, para crédito de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,00.

A portaria não estabelece limite mensal para compensação de crédito no valor total inferior a R$ 10 milhões.

TAX ALERT – Tributação da Folha de Pagamentos, Perse e Compensação Tributária | MEDIDA PROVISÓRIA REONERA FOLHA DE PAGAMENTOS, REVOGA PERSE E LIMITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO

By | Notícias | No Comments

Na última semana (29/12), foi publicada a Medida Provisória n. 1.202 (MPV n. 1.202/2023), que reonera a folha de pagamentos de empresas de 17 (dezessete) setores da economia, revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e limita a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, a MPV 1.202/2023 deve ser convertida em lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias). Caso contrário, perderá eficácia desde a sua edição.

Reoneração da Folha de Pagamentos

A reoneração da folha de pagamentos será gradual e atingirá empresas de 17 (dezessete) setores da economia, divididos em 2 (dois) grupos. Para o primeiro (Anexo I), que inclui empresas de transporte, telecomunicação e TI, as alíquotas serão reduzidas para 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027. Já para o segundo (Anexo II), que engloba empresas têxteis, de construção e de editoração, as alíquotas serão reduzidas para 15% em 2024, 17,5% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.
As alíquotas reduzidas serão aplicáveis apenas para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa ou entidade a ela equiparada sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo. Sobre o valor que ultrapassar esse limite, serão aplicáveis as alíquotas vigentes na legislação específica.
Além disso, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, número igual ou superior de empregados contratados em 1.º de janeiro de cada ano-calendário.

PERSE

A MPV n. 1.202/2023 também revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A revogação será gradual, com produção de efeitos, a partir de 1.º de abril de 2024, para CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e, a partir de 1.º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Limitação da Compensação Tributária de Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais Transitadas em Julgado

Por fim, a MPV n. 1.202/2023 delega para o Ministro da Fazenda a competência para limitar mensalmente a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (“crédito”). O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito; não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões. Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia fica à disposição para auxiliar nas medidas necessárias e dirimir dúvidas sobre o assunto.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430