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março 2020

Coronavírus (Covid-19): Decretação da Situação de Emergência no Município de Porto Alegre. Implicações para a Exigibilidade de Parcelamentos Tributários

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Por Diego Galbinski e Jacquelyne Fleck

O presente parecer responderá à pergunta formulada pela Consulente (clube social) a respeito das implicações da decretação da situação de emergência, decorrente da circunstância de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, para a exigibilidade de parcelamentos tributários, nomeadamente do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)[1] e do PROGRAMA de MODERNIZAÇÃO da GESTÃO e de RESPONSABILIDADE FISCAL do FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT)[2].

Em 11 de março de 2020, o coronavírus (Covid-19) foi declarado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Dentre as medidas de contenção dos impactos na saúde pública que foram tomadas pelas autoridades políticas e sanitárias das principais nações, destaca-se a restrição de circulação de bens, de serviços e de pessoas, que poderá levar, no futuro próximo, ao colapso da economia nacional e internacional.

No Brasil, o Congresso Nacional decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, no Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. A título elucidativo, calamidade pública é definida pelo art. 2º, IV, do Decreto n. 7.247, de 4 de agosto de 2010, como a “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.

No Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto n. 55.128, de 19 de março de 2020. Este ato normativo determina medidas restritivas para evitar a propagação da doença, como o controle de circulação de pessoas, através de planos de revezamento e alteração de jornadas, visando à redução da exposição e do fluxo de trabalhadores.

Já no Município de Porto Alegre, a situação de emergência foi decretada pelo Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, cujo art. 7º proibiu “o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas” (grifou-se). Esta ordem de autoridade (fato do príncipe) feriu de morte a Consulente, que não tem alternativa a não ser suspender suas atividades, no mínimo, por 30 (trinta) dias (Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, Art. 20).

Entretanto, do nosso ponto de vista, a proibição de funcionamento de clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas, prevista pelo art. 7º do Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, pode ser qualificada como força maior, que exclui a responsabilidade do devedor, com relação aos efeitos do inadimplemento das obrigações, a teor do art. 393 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Por se tratar de norma de direito comum (diritto comune),  o art. 393 do Código Civil é aplicável não só ao inadimplemento das obrigações de direito privado, mas também às obrigações de direito público, como as obrigações de direito tributário, segundo o art. 109 do Código Tributário Nacional[3]. Por isso, na situação da Consulente, a decretação da situação de emergência, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, implica, necessariamente, na inexigibilidade de parcelamentos tributários,  nomeadamente do PERT e PROFUT.

Dada a ocorrência da força maior, entidades representativas de setores da economia, como as Confederações do Comércio e Indústria, pleiteiam a adoção de medidas urgentes, por parte das três esferas de governo (municipal, estadual e federal), para excluir a aplicação de sanções em razão do descumprimento das obrigações tributárias durante estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Na esfera de governo federal, algumas medidas já foram anunciadas, como o diferimento do pagamento do FGTS, por 3 (três) meses; o diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional, por 6 (seis) meses; a redução de 50% (cinquenta por cento) das contribuições para terceiros, destinadas para o Sistema S; a redução a 0 (zero) das alíquotas do imposto de importação sobre produtos de uso médico-hospitalar, até 31 de setembro de 2020. No que diz respeito aos parcelamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas (Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, Art. 3º).

Todavia, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, não excluiu a multa e os juros de mora, decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos. Com relação a essa lacuna aparente, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, deve ser integrada pelo art. 393 do Código Civil, no sentido de que a força maior exclui a responsabilidade do devedor, oriunda do inadimplemento das obrigações, como os juros e multa de mora.

Ante ao exposto, a decretação da situação de emergência, em virtude da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, implica na inexigibilidade de parcelamentos tributários, nomeadamente do PERT e do PROFUT, devidos pela Consulente. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) publicou a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, decorrentes do inadimplemento dos parcelamentos tributários, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Todavia, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, não excluiu a multa e os juros de mora, decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos. Com relação a essa lacuna aparente, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, deve ser integrada pelo art. 393 do Código Civil, no sentido de que a força maior, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, exclui a responsabilidade do devedor, oriunda do inadimplemento das obrigações, como os juros e multa de mora.

 

[1] Lei n. 13.496, de 24 de outubro de 2017; Instruções Normativas RFB n. 1.711, de 16 de junho de 2017, e n. 1.855, de 07 de dezembro de 2018.

[2] Lei n. 13.155, de 4 de agosto de 2015; Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.340, de 23 de setembro de 2015.

[3] Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

BOLETIM INFORMATIVO | CORONAVÍRUS (COVID-19)

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Atenta às implicações tributárias devido à pandemia do COVID-19, a equipe do Diego Galbinski Advocacia preparou um boletim informativo completo com as principais alterações e medidas efetuadas no último período.

Reafirmamos, com isso, o nosso compromisso para apresentarmos as melhores soluções tributárias para esse momento tão único da conjuntura nacional e internacional.

Clique aqui e confira

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ANUNCIA MEDIDAS PARA SUSPENDER COBRANÇAS E FACILITAR RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou um conjunto de medidas para suspender os atos de cobrança e facilitar a renegociação de dívidas tributárias, devido à ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Na Portaria n. 7.820, de 18 de março de 2020, a PGFN instituiu a transação extraordinária da dívida ativa da União, a fim de facilitar o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, executados ou não, nos seguintes termos:

(i)  pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

(ii) parcelamento do saldo em até 81 (oitenta e um) meses ou 97 (noventa e sete) meses, na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (1); e

(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

As adesões à proposta de adesão relativa a débitos que constituem objeto de discussão judicial fica condicionada à apresentação da desistência de ações, de impugnações ou de recursos relativos aos débitos transacionados, com pedido de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do última dia útil do mês de junho de 2020.

No caso de o contribuinte transacionar débitos inscritos em dívida que constituem objeto de parcelamento em curso, a transação extraordinária está condicionada à sua desistência. Nesse caso, deve ser paga entrada equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa que constituem objeto da transação.

Em ambos os casos, os contribuintes que desejarem aderir à proposta de transação extraordinária da PGFN devem formalizar seu pedido, através da plataforma <<Regularize>>, até o dia 25 de março de 2020.

Por sua vez, a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos, por inadimplência de parcelas. Porém, até o momento, não há previsão de anistia de parcelas inadimplidas nem a suspensão dos parcelamentos em curso: apenas a suspensão por 90 (noventa) dias dos efeitos decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos em vigor.

Além disso, a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, suspendeu o prazo para impugnação e recurso de decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de responsabilizacão; o prazo para manifestação de inconformidade e recurso, no âmbito do PERT; o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; o prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida tributária; e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir o pedido de revisão de dívida tributária. Com relação à suspensão dos prazos, os efeitos da Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, retroagem a 16 de março de 2020.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à sua disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

(1)      Em se tratando de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, o prazo é de 57 (cinquenta e sete) meses.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUSPENDE ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDO À PANDEMIA DO COVID-19

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A Receita Federal do Brasil  (RFB), publicou portaria suspendendo os prazos para atos processuais e procedimentos administrativos como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus COVID-19.

Serviços como emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas estão suspensos por tempo indeterminado.

O atendimento presencial nas unidades regionais da RFB ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório  para os seguintes serviços:

a.  Regularização de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b.  Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

c.  Parcelamentos e reaparcelamentos não disponíveis na internet;

d.  Procuração RFB;

e.  Protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Segundo a portaria, para os serviços que não estão relacionados, o interessado deve buscar atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para agendar ou reagendar o atendimento presencial para depois do dia 29 de maio.

Em relação ao IRPF 2020, o  Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) solicitou a ampliação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física deste ano até o dia 31 de maio.

Por meio de ofício, o sindicato propôs uma série de medidas ao órgão para ajudar no enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus, como a priorização da análise das restituições do imposto de renda, para que todos os lotes sejam pagos até o fim de agosto e a suspensão, até o fim de abril, de todos os prazos fiscais (atendimento a intimações, envio de declarações e recolhimento de tributos).

A atual conjuntura exige serenidade e reflexão nas decisões a serem tomadas. A equipe de direito tributário do DIEGO GALBINSKI ADVOCACIA está à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.

COVID-19: PREVENÇÃO E HOME OFFICE

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Para garantirmos um ambiente laboral seguro e saudável a nossos colaboradores,  familiares e clientes, informamos que o Diego Galbinski Advocacia realizará, nos próximos dias, o trabalho na modalidade remota.

Contamos com as mais modernas ferramentas de tecnologia para continuarmos a levar a todos os nossos clientes as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento.

STJ LIMITA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS

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Em 17 de fevereiro de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as Contribuições para o SESI, SENAC, INCRA e Salário-Educação, não pode ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/ 1981.

No acórdão, o STJ entendeu que esse dispositivo havia restringido a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre uma base de cálculo não superior a 20 (vinte) salários mínimos. Embora o Decreto-Lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986, tenha revogado a limitação para as contribuições previdenciárias, não há qualquer menção quanto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Portanto, as empresas que não ajuizaram a medida cabível para garantir o seu direito ainda podem recuperar os pagamentos que realizaram indevidamente, com relação aos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

DIEGO GALBISNKI NA COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DA FEDERASUL

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Diego Galbinski, sócio do Diego Galbinski Advocacia, foi convidado para ser membro efetivo da Comissão de Assuntos Tributários da Divisão Jurídica da Federação das Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul (FEDERASUL). A Comissão acompanha as novidades do mundo tributário, além de promover diversas atividades para o aprofundamento da discussão sobre a redução da carga fiscal e simplificação do sistema tributário no país.

STJ APROVA SÚMULA QUE ESTENDE BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA ÀS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

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Em 18 de fevereiro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou proposta de súmula que equipara à exportação as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus para fins de aproveitamento do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

Trata-se da Súmula 640, cujo enunciado é o seguinte:

“O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.”

Esta súmula foi editada a partir da jurisprudência consolidada pelo STJ, que equiparou, para fins fiscais, a venda de mercadorias para empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, seja para consumo, seja para industrialização ou reexportação, à venda para empresas localizadas no exterior. Atualmente, os enunciados das súmulas do STJ produzem eficácia vinculante, de maneira que devem ser observadas por Juízes e Tribunais (CPC, Arts. 927 e 489, VI).

Portanto, as empresas que realizam venda de mercadorias para outras estabelecidas na Zona Franca de Manaus podem ajuizar medida judicial cabível, visando ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, relativo aos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430