Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Fevereiro de 2023.
Confira os destaques da área tributária e acompanhe a atuação do escritório
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Confira os destaques da área tributária e acompanhe a atuação do escritório
No final do mês de janeiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 27, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
A normativa tem como base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O documento prevê que o reconhecimento da tese do STF autoriza o reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, devendo ser observado o prazo decadencial do art. 168, I, também do CTN.
Importante ressaltar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada, bem como a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta semana o julgamento dos RREE n. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado em matéria tributária não produz mais efeitos, quando a Suprema Corte decide a mesma questão em sentido contrário .
Os ministros concluíram, por 6 votos a 5, pela não modulação dos efeitos. Todavia, por 7 votos a 4, o colegiado decidiu que devem ser respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal).
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para decidir que uma sentença transitada em julgado em matéria tributária perde seu efeito quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.
Até o momento, 9 ministros concluíram que os efeitos da coisa julgada cessam automaticamente diante de uma nova decisão em sentido contrário do STF, e que a União não precisa ajuizar ação revisional ou rescisória.
O julgamento da matéria prosseguirá no dia 8 de fevereiro, com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, e discutirá a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos.
Os ministros relatores dos recursos extraordinários, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, concordaram quanto à cessação da eficácia da sentença definitiva em caso de julgamento pelo STF em sentido contrário, contudo, divergiram quanto à fixação do marco temporal.
Barroso entende que o tributo se tornou devido a partir de 2007, devendo ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal para a retomada da cobrança.
Fachin, por sua vez, destacou a necessidade da modulação de efeitos para o caso, concluindo que o entendimento definido pela Corte deve ter eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento da decisão final.