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junho 2020

Da Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa da União

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Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 14.402, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

O art. 8º dispõe que são passíveis de transação excepcional apenas créditos inscritos em dívida ativa da União, no valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Os créditos poderão ser parcelados com ou sem alongamentos em relação ao prazo de 60 (sessenta) meses. Além disso, poderão ser oferecidos descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O art. 9º prevê 6 (seis) modalidades de transação excepcional, que dependem da natureza do devedor: pessoa física ou jurídica; pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos; pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; pessoa jurídica de direito público.

Por exemplo, para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a transação excepcional compreende o seguinte:

 

  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através de acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). O período de adesão inicia em 1.º de julho de 2020 e se encerra em 29 de dezembro de 2020. Para a formalização da transação expcecional, o deverá deverá prestar informações, de que trata o art. 16, §§ 1º a 4º.

No ato da conclusão da adesão e após a prestação das informações, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento, do grau de recuperabilidade de seus débitos, das modalidades de propostas de adesão disponível para transação excepcional, com indicação dos prazos ou descontos, estimados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

A transação excepcional poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses:

(i) não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

(ii) descumprimento dos termos e compromissos do acordo;

(iii) decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica;

(iv) tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor, para fraudar o cumprimento da transação; e

(v) inobservância da Lei da Transação Tributária.

No caso de rescisão da transação excepcional, serão extintos os benefícios concedidos e será retomada a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está apta para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema de forma a auxiliar quaisquer medidas necessárias nesse período.

NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

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Em 15 de junho de 2020, o Diário Oficial da União publicou a Portaria ME n. 245, que prorroga o prazo de vencimento de contribuições sociais da seguridade social, em decorrência da crise econômica da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A Portaria ME n. 245, de 15 de junho de 2020, prorroga o prazo de vencimento das seguintes contribuições sociais da seguridade social:

                    (i) as contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência de maio de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020;

                     (ii) a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que tratam o art. 18 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Nossa equipe permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário. Neste momento de profundas dificuldades, reafirmamos nosso  compromisso de alinhar ciência e prática para apresentar as melhores soluções tributárias possíveis com agilidade, dedicação e paixão.

SUSPENSÃO DE REABERTURA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PORTO ALEGRE

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Devido à pandemia da COVID-19, foi publicado o Decreto 20.608/2020, que altera a possibilidade de reabertura de estabelecimentos comerciais e serviços, no município de Porto Alegre,  proibindo a modalidade presencial.

O decreto veda o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, à exceção dos serviços considerados essenciais e restaurantes além de bares e lancherias, estabelecendo regras de horário e determinações para seu funcionamento.

Com a ciência de que é preciso ter calma nesse período incerto, informamos que retornaremos à modalidade de teletrabalho, preservando assim a saúde e segurança de todos.

CARF DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE OS 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA

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Em 28 de janeiro de 2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a remuneração recebida nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença possui natureza remuneratória, estando sujeita à incidência da contribuição  previdenciária a cargo do empregador.

O voto vencedor, redigido pelo Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, argumentou que <<a decisão do STJ encontra-se superada em virtude do entendimento do STF, no RE 565.160/SC, que concluiu que ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998’>>.

Do nosso ponto de vista, a decisão proferida CARF vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de março 2014, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (1), em sede de recurso repetitivo da controvérsia. Para nós, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 565.160/SC, em sede de repercussão geral (2), não tem o condão de afastar a decisão do STJ, haja vista que o valor percebido pelo empregado relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença não se trata de um ganho habitual. Por outro lado, as verbas que foram objeto do julgamento do STF eram apenas o  adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o adicional noturno, além das comissões pagas habitualmente ao empregado.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário, aliando ciência e prática para apresentar aos seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.
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(1) Tema 738: <<Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória>>.
(2) Tema 20: <<A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998>>.

INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE TRUST POR RESIDENTE NO BRASIL

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Diego Galbinski e Jacquelyne Fleck

Na solução da consulta, a COSIT reconheceu que o trust é um tipo contratual, no qual o instituidor (settlor ou grantor) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do settlor ou de pessoas indicadas por ele (beneficiários).

Em 2 de abril de 2020, foi publicada a solução de consulta COSIT 41, de 31 de março de 2020, que dirimiu uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, relativa ao regime tributário dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil

A solução de consulta COSIT 41, de 31 de março de 2020, tem a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR.

O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º, Lei n. 7.713, de 1988, art. 8º, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) arts. 118, caput, 119 e 120, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária e aduaneira federal, relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n. 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, e 18, incisos I e XIII.

Ao formalizar a consulta, a consulente narrou que é beneficiária de trust instituído por seu marido no exterior. Desde o seu falecimento, recebe valores pagos pelo trust. Frente à dúvida de interpretação, questionou se os valores recebidos do trust estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Na solução da consulta, a COSIT reconheceu que o trust é um tipo contratual, no qual o instituidor (settlor ou grantor) — no caso, o marido da consulente — transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do settlor ou de pessoas indicadas por ele (beneficiários) — no caso, a consulente. Típico nos países da common law, é formalizado através do trust deed, que deve conter todas as condições sob as quais serão administrados os bens (res), como obrigações do trustee, prazo de duração do trust e periodicidade de pagamentos.

Entretanto, apesar de ter reconhecido que a consulente é beneficiária do trust, a COSIT qualificou o fato narrado na consulta como recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País. Por via de consequência lógica, aplicou a norma tributária, prevista pelo art. 8º da lei. 7.713, de 22 de setembro de 1988, que dispõe o seguinte:

Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.

Dada a conclusão a que chegou, a COSIT deduziu que o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil se sujeita à tributação mensal (carnê-leão), através da aplicação da tabela progressiva mensal. Além disso, deve ser levado à tributação na Declaração de Ajuste Anual, conforme o art. 8º da lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Todavia, a despeito dos esforços da COSIT, a solução de consulta 41, de 31 de março de 2020, não é a melhor resposta possível para a dúvida existente sobre o regime tributário dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil. O que é, no mínimo, preocupante, devido ao seu efeito vinculante, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil1.

Do nosso ponto de vista, a COSIT não levou em consideração que o trust é uma forma jurídica flexível, por admitir várias aplicações: por exemplo, o trust imobiliário, o trust de investimentos e o trust de recebíveis2. No caso, o trust que paga valores à consulente, aparentemente, é um trust sucessório, na medida em que a causa dos pagamentos realizados pelo trust repousa sobre a morte do esposo da consulente. Por isso, ao invés de recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, a COSIT deveria ter qualificado o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil, em realidade, como recebimento de valores por herança.

Ao contrário do recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, o recebimento de valores por herança constitui uma hipótese de não-incidência do IRPF, prevista pelo art. 6º, XVI, da lei 7.713, de 22 de dezembro de 19883, reproduzida pelo art. 35, VII, ‘c’, do decreto 9.580, de 22 de novembro de 20184. Trata-se de uma isenção técnica, que apenas declara a não-incidência do IRPF sobre a herança, por constituir objeto de tributação do ITCMD, que compete aos Estados e ao Distrito Federal, segundo o art. 155, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 19885.

Um dos mais importantes e respeitados clássicos do Direito Tributário Brasileiro, Rubens Gomes de Souza ensina que “uma determinada soma, para constituir renda, deve […] provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio indivíduo que seja titular da renda”6. Dessa forma, os valores recebidos por herança, que não proveem de uma fonte preexistente no patrimônio do contribuinte, a rigor, não constituem renda.

Portanto, a solução de consulta 41, de 31 de março de 2020, não é a melhor resposta possível para a dúvida existente sobre o regime tributário dos valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil. Do nosso ponto de vista, o trust que paga valores à consulente, no caso, é um trust sucessório: ao invés de recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País, a COSIT deveria ter qualificado o recebimento de valores de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil como recebimento de valores por herança — que constitui hipótese de não-incidência (isenção técnica) do IRPF, prevista pelo art. 6º, XVI, da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reproduzida pelo art. 35, VII, ‘c’, do decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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1 Instrução Normativa 1.396, de 16 de setembro de 2013, Art. 9º: “Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento”.

2 FOERSTER, Gerd. O Trust do Direito Anglo-Americano e os negócios fiduciários no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 2013, p. 148.

3 “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.”

4 “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] VII – os seguintes rendimentos diversos: […] c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI).”

5 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quais bens ou direito.”

6 GOMES DE SOUZA, Rubens. Compêndio de Legislação Tributária. 1. ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1952, p. 203.

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*Diego Galbinski é sócio advogado do escritório Diego Galbinski Advocacia. Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

*Jacquelyne Fleck é advogada do escritório Diego Galbinski Advocacia. MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Optantes pelo Simples Nacional têm Direito às Imunidades Tributárias das Receitas de exportação

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Em 22 de maio, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE n. 598.468/SC, firmando a seguinte tese de repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207).

De acordo com este precedente, que vincula a Receita Federal do Brasil (RFB), as receitas de exportação dos optantes pelo Sistema Nacional não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais, de contribuições de intervenção no domínio econômico e do imposto sobre produtos industrializados.

No julgamento, foram vencidos o Min. Marco Aurélio e o Min. Ricardo Lewandowski. O voto vencedor foi redigido pelo Min. Edson Fachin, que argumentou no sentido de que as imunidades tributárias das receitas de exportação são objetivas. Por isso, não admitem dissociações que não foram realizadas, à época, pelo legislador constituinte.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário, aliando ciência e prática para apresentar aos seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.

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