A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é cobrado nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.
No caso julgado, uma empresa de telecomunicações questionou a inclusão do Difal como receita tributável, argumentando que esse valor não deveria compor a base de cálculo dos tributos.
A decisão do STJ segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), estabeleceu que o ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois representa valores destinados ao fisco e não receita do contribuinte.
A decisão, proferida no Recurso Especial 2.128.785/RS, marca a primeira análise de mérito do STJ sobre o tema do ICMS-Difal, alinhando-se ao entendimento do STF e promovendo maior uniformidade nas regras tributárias.