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novembro 2024

STJ reconhece exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal  é cobrado nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.

No caso julgado, uma empresa de telecomunicações questionou a inclusão do Difal como receita tributável, argumentando que esse valor não deveria compor a base de cálculo dos tributos.

A decisão do STJ segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), estabeleceu que o ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois representa valores destinados ao fisco e não receita do contribuinte.

A decisão, proferida no Recurso Especial 2.128.785/RS, marca a primeira análise de mérito do STJ sobre o tema do ICMS-Difal, alinhando-se ao entendimento do STF e promovendo maior uniformidade nas regras tributárias.

Decisão do TRF valida redução de alíquotas PIS/Cofins com rendimentos obtidos com venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs)

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que os rendimentos oriundos da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) devem ser classificados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4% do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, respectivamente.

O caso teve origem em uma demanda judicial apresentada por uma usina, que buscava o reconhecimento da natureza financeira das receitas provenientes da venda de CBIOs, para aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e COFINS. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o argumento de que os CBIOs estariam diretamente relacionados ao objeto social da empresa. O TRF-3, porém, reformou a sentença e reconheceu a natureza financeira das receitas para lhes conferir um tratamento tributário diferenciado.

O Tribunal destacou que os CBIOs, instituídos pela Lei nº 13.576/2017, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), representam um instrumento governamental destinado à redução das emissões de CO₂ e à promoção da descarbonização da matriz energética, em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

O desembargador Rubens Calixto, relator do caso, enfatizou que, diferentemente das receitas decorrentes da venda de bens e serviços, os CBIOs devem ser tratados como um incentivo financeiro ao setor de biocombustíveis, não como ativos não monetários.

Com a decisão, a usina teve o direito à recuperação de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de compensação ou restituição. A decisão reforça a necessidade de um tratamento tributário que esteja alinhado com os objetivos e a política de descarbonização adotadas pelo Brasil.

CARF decide que gastos de IPTU e de condomínio não geram créditos de PIS e COFINS

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que os gastos de IPTU e de condomínio não podem gerar créditos não cumulativos de PIS e COFINS.

A posição inicial da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Carf era de que as despesas acessórias, como o IPTU e taxas condominiais, poderiam ser incluídas no custo de locação.

A CSRF, entretanto, entendeu que não é possível estender o conceito de aluguel para incluir estes gastos, pois não existe uma relação de dependência entre eles. Segundo a decisão, o condomínio e as utilidades são despesas que envolvem o uso compartilhado do prédio, de maneira que não devem ser confundidas com o aluguel.

STF valida decreto que restabeleceu valores das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo

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O Supremo Tribunal Federal (STF)  julgou improcedente o decreto que restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep  de 4% para a Cofins sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sob o regime não-cumulativo.

O Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade  as alíquotas de PIS e Cofins, foi publicado no último dia útil de 2022. Em resposta, no primeiro dia de sua nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou a medida, restabelecendo as alíquotas originais.
Os contribuintes questionaram a legitimidade do decreto de 2023, argumentando que o aumento das alíquotas deveria respeitar o prazo de 90 dias estabelecido pelo princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que o novo decreto não implicou aumento de tributos, mas o retorno às alíquotas anteriores. Ele também  argumentou que não havia expectativa legítima do contribuinte contra a mudança, uma vez que a redução das alíquotas teria efeito prático em 1.º de janeiro, quando foi publicado o novo decreto.

STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre doação de adiantamento da legítima

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União que pretendia manter a incidência de IRPF sobre doações feitas por contribuinte como adiantamento de herança a seus filhos.

Segundo o relator, ministro Flávio Dino, a jurisprudência do STF foi firmada no sentido de que constitui o núcleo do fato gerador do IR o acréscimo patrimonial. Na doação como adiantamento da legítima, porém, o patrimônio do doador é, em verdade, reduzido, o que não permite a cobrança do imposto.

O relator também observou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já incide sobre essas doações.

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