Notícias

Sócio afastado antes do fechamento irregular não responde por débitos fiscais da empresa

Nesta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o sócio que se afastou antes do fechamento irregular não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, e incluído da sistemática de recursos repetitivos do STJ, ou seja, a decisão deverá ser observada por todos os tribunais brasileiros.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

A ministra relatora Assusete Magalhães, ainda asseverou que para que haja a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa, é necessária, obrigatoriamente, a ocorrência de um ato ilícito.

Leave a Reply

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430