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maio 2022

Saldo Credor Acumulado de ICMS. Estado de Minas Gerais. Dispensa do Estorno de Crédito Fiscal. Saída Isenta de Ovos Não Férteis. Hipótese de Transferência a Outro Contribuinte

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Prezado(a) Senhor(a),

A Companhia X possui saldo credor acumulado de ICMS, decorrente da dispensa do estorno do crédito fiscal, no caso de saída isenta de ovos não férteis, previsto pelo Item 12.3, ‘b’,  da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, combinado com o Item 12, ‘h’, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, que dispõem o seguinte, respectivamente:

“12.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das seguintes mercadorias: […] b) ovo, exceto o fértil, de que a trata a alínea ‘h’ deste item.

  1. Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural: […] h) ovo, exceto o fértil”.

Conforme o Item 12.3, ‘b’,  da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MH, combinado com o Item 12, ‘h’, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG:

(i) as operações de saída internas ou interestaduais de ovos não-férteis são isentas do ICMS; por outro lado,

(ii) é dispensado o estorno do crédito de ICMS nas saídas (internas ou interestaduais) de ovos não férteis.

Quanto à dispensa do estorno do crédito, o Item 12.3, ‘b’, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG não distingue entre o crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadorias ou de serviços (de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicações) provenientes do Estado de Minas Gerais, de um lado, e o crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadorias ou de serviços (de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicações) provenientes de outra unidade da Federação, de outro. Portanto, a Companhia X fica dispensada do estorno do crédito, nas saídas (internas ou interestaduais) de ovos não-férteis, independentemente se o crédito de ICMS decorrer da entrada de mercadorias ou de serviços (de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicações) provenientes do Estado de Minas Gerais ou de outra unidade da Federação, segundo o Item 12.3, ‘b’,  da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MH, combinado com o Item 12, ‘h’, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

No que diz respeito à transferência do saldo credor acumulado de ICMS, a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (“Lei Kandir”), prevê, no seu art. 25, §§ 1.º e 2.º, o seguinte:

“Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • 1.º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

  • 2.º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.”

Em outras palavras, os saldos credores acumulados em decorrência da exportação de mercadorias ou serviços poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte ou de outro contribuinte no Estado, independentemente de lei estadual. Por sua vez, os demais saldos credores acumulados poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte ou de outro contribuinte no Estado, desde que a lei estadual permita. 

No caso, o saldo credor de ICMS que foi acumulado pela Companhia X não decorre da exportação de mercadorias ou serviços. Logo, poderá ser transferido a qualquer estabelecimento da Companhia X ou de outro contribuinte no Estado, desde que a lei estadual permita (Lei Kandir, Art. 25, § 2.º, II).

     No Estado de Minas Gerais, o art. 29, § 8.º, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, delegou para o RICMS/MG a competência para permitir “a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações”. Essa competência foi exercida pelo art. 80 da Parte Geral do RICMS/MG, que enuncia o seguinte: “É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.”

No Anexo VIII do RICMS/MG, a permissão para o contribuinte transferir a outro contribuinte o crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural repousa sobre o art. 27-H, na redação do Decreto n. 48.288, de 26 de outubro de 2021:

“Art. 27-H.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

I – a rede deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) estabelecimentos revendedores de medicamentos ativos no Estado;

II – no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações;

III – o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação;

IV – no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia.

  • 1.º  No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
  • 2.º  O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:

I – abatimento:

  1. a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;
  2. b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento;
  3. c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento;

II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado;

III – compensação de saldo devedor na forma do § 2º do art. 65 deste regulamento.

  • 3.º  O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2020 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;

II – fica limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), por contribuinte destinatário.

  • 4.º  A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do § 2º, o disposto nos §§12 e 13 do art. 14 deste Anexo.
  • 5.º
  • 6.º O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no § 3º.
  • 7.º A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor autorizado no regime especial.
  • 8.º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo.”

De acordo com este dispositivo, a Companhia X poderá transferir para estabelecimento de outro contribuinte — no caso, centro de distribuição de rede varejista de medicamentos que possuir regime especial concedido pela Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais — apenas o crédito acumulado do ICMS decorrente da entrada de mercadoria remetida por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais.

O centro de distribuição de rede varejista de medicamentos que adquirir o crédito acumulado de ICMS deverá contar, no mínimo, com 10 (dez) estabelecimentos revendedores de medicamentos ativos no Estado de Minas Gerais (RICMS/MG, Anexo VIII, Art. 27-H, I); e não deverá possuir centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação (RICMS/MG, Anexo VIII, Art. 27-H, III).

Além disso, 90% (noventa por cento), no mínimo, das entradas de mercadorias no centro de distribuição deverão decorrer de aquisições, excluídos devoluções, retornos e bonificações (RICMS/MG, Anexo VIII, Art. 27-H, II); e 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, dos estabelecimentos varejistas da rede deverão estar instalados no Estado de Minas Gerais, incluídos os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia. De acordo com o § 1.º do art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/MG, o ato administrativo que conceder o regime especial para o adquirente do crédito acumulado de ICMS deverá estabelecer “os procedimentos para transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.”

Quanto às vedações, o art. 32 do Anexo VIII do RICMS/MG prescreve que a Companhia X ou o adquirente do crédito acumulado de ICMS não poderão possuir pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais, inclusive créditos tributários com exigibilidade suspensa ou inscritos em dívida ativa, com cobrança ajuizada e com garantias legais, excluídos os casos de moratória ou parcelamento ativo.

Por fim, o art. 33 do Anexo VIII do RICMS/MG dispõe que a transferência do crédito acumulado apenas poderá ser realizada, se a Companhia X possuir o crédito regularmente escriturado. A Administração Tributária do Estado de Minas Gerais poderá requisitar documentação e informações complementares para a verificação da regularidade dos valores lançados, de acordo com o art. 34 do Anexo VIII do RICMS/MG.

S.m.j., é a opinião legal.

 

Pedro Acosta de Oliveira

Diego Galbinski        

CARF PERMITE A SEGREGAÇÃO DE RECEITAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO

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Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que empresa do setor educacional pode separar as atividades para fins de tributação. Os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ser uma franquia não altera a sua atividade comercial.

O caso, que envolve escola de idiomas, foi concluído com a separação do comércio de livros da cessão de direitos como franqueadora.

O tema foi levado ao Conselho após o lavramento de auto de infração para cobrança de CSLL, sob a alegação de que a empresa prestou falsa declaração ao informar ser comerciante de livros, aplicando uma alíquota de 8% sobre 93% de suas receitas, e que somente 7% do faturamento provinha da cessão de direitos.

A relatora e conselheira Lívia da Carli Germano votou para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por ser complexo, permite várias atividades.

A conselheira Edeli Bessa, por sua vez, abriu divergência, concluindo que a receita decorrente da venda de livros pode ser considerada originária da transferência do método de ensino pelo franqueador aos franqueados, e que a divisão das receitas é evidência da artificialidade da alegação do contribuinte. Ela foi acompanhada pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O conselheiro Luís Henrique Toselli, após o pedido de vista, afirmou que o principal negócio da contribuinte é o material didático, não havendo estranheza no fato de a maior parte da receita se originar dos livros.

O posicionamento pró-contribuinte foi adotado por mais dois conselheiros, somando quatro votos contrários ao recurso da Fazenda.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

TRF4 decide pela impossibilidade de cobrança concomitante de Cofins e Funrural

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa rural de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção agrícola.

O órgão colegiado concluiu que a empresa já pagava a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

Em síntese, a autora afirmava que sua atividade consistia em plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais, não sendo cabível a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização, uma vez que já incide a Cofins sobre o seu faturamento, podendo configurar-se a bitributação.

O magistrado da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) julgou o pleito procedente, declarando a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenando a União a restituir as quantias recolhidas a tal título para a empresa.

A União, descontente, recorreu ao tribunal, sustentando a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural.

A 1ª Turma então negou provimento ao recurso, confirmando a sentença na íntegra.

RFB AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE GANHO DE CAPITAL EM VENDA DE IMÓVEIS

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Recentemente, a Receita Federal ampliou, através da Instrução Normativa n. 2.070/22, as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel.

A mudança se deu porque, desde 2005, as vendas de imóveis somente eram isentas de Imposto de Renda se o valor do negócio fosse utilizado para a compra de outro imóvel, em um prazo de seis meses.

Decorrido o prazo, o contribuinte deveria recolher de 15% a 25% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda do imóvel.

A partir de agora, os recursos obtidos com a comercialização dos imóveis poderão ser utilizados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

A referida instrução normativa modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/05, que regulamenta a isenção do IRPF.

O entendimento até então restritivo da Receita Federal obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel.

Trata-se de uma importância significativa para os contribuintes, condicionando o pagamento do imposto somente aos contribuintes que realizam vendas de imóveis como investimento.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430