Monthly Archives

janeiro 2022

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ICMS EM 2022 É LEVADA AO STF

By | Notícias | No Comments

Foi publicada, no início de janeiro, a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinem a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência quanto à produção de efeitos da referida lei e, consequentemente, quando o Difal em operações de remessas interestaduais poderá ser exigido. Isso porque, enquanto as secretarias estaduais da Fazenda defendem a cobrança do Difal ainda este ano, advogados sustentam que, como a lei foi publicada em 2022, o diferencial só poderá ser exigido a partir de 2023.

Por este motivo, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a referida LC.

Na ADI, a associação sustenta que a cobrança somente deverá ser feita a partir de janeiro de 2023, uma vez que observou que o art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.

A equipe do Diego Galbinski Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUIZ AFASTA ICMS SOBRE PALETES USADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS

By | Notícias | No Comments

Recentemente, o juiz da 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes e materiais utilizados para o transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem. O magistrado entendeu que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias.

A empresa foi multada pelo Fisco estadual após não ter recolhido o ICMS sobre os paletes auxiliares, que são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão.

O juiz Gustavo Nardi, ao analisar o caso, concluiu que os paletes não incorporam o produto elaborado, uma vez que se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo.

Ao fim, a Fazenda estadual foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS. Nardi considerou “ilegal a cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

JUÍZES CONCEDEM LIMINARES PARA PROIBIR A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2022

By | Notícias | No Comments

Nos últimos dias, juízes de São Paulo e do Distrito Federal deferiram liminares para proibir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2022.
Na sua decisão, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que a LC n. 190/2022 estaria sujeita não apenas à anterioridade nonagesimal, mas também à anterioridade anual, por ter elevado a carga tributária com a criação de um novo imposto.

Já o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, observou que a publicação da LC n. 190/2022 ocorreu em 2022. Dessa forma, a cobrança do Difal de ICMS  somente será válida a partir de janeiro de 2023.

Estas decisões favoráveis aos contribuintes, porém, beneficiam apenas quem ingressou com as ações. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a gente.

TJSP NEGA A IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO

By | Notícias | No Comments

Um levantamento feito das últimas decisões do TJ/SP sobre a questão da incidência de ITBI sobre transferência de imóveis dos sócios para integralização de capital social das empresas, demonstrou que o Tribunal tem negado sistematicamente a concessão do benefício fiscal para as empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.

Apesar de existir uma decisão do STF, com sede de repercussão geral, que entende pela imunidade do ITBI nesse tipo de operação, o TJ/SP não vem sequer citando a decisão da Corte. Segundo o voto da relatora de um dos processos, não se aplica o precedente do STF por tratar-se de matéria diversa da discutida no caso julgado. Para a desembargadora, o precedente “discute a extensão da imunidade tributária do ITBI nos casos em que o valor do imóvel utilizado para integralizar capital social supera o próprio capital da empresa”. Quando no presente caso “discute-se apenas a viabilidade da extensão da imunidade tributária do ITBI para pessoas jurídicas cujas atividades preponderantes sejam a locação e compra e venda de imóveis, situação que encontra vedação constitucional.”
Diversos tribunais, inclusive o próprio TJ/SP já decidiu de forma favorável à concessão da imunidade, demonstrando claramente que a questão ainda não está pacificada e que deve ser analisada caso a caso. O debate deve suscitar muitas divergências sobre a aplicação ou não da tese emitida pelo STF e a equipe do Diego Galbinski Advogados está acompanhando a questão.

Lei que regulamenta cobrança de Difal do ICMS é sancionada

By | Notícias | No Comments

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações que destinam a mercadoria ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

O texto, além de instituir o dever de divulgação pelos estados das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais, também permite a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS, nos casos em que a mercadoria for remetida ao consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado.

Há, entretanto, uma divergência entre os estados e advogados quanto à possibilidade de cobrança do diferencial ainda este ano. Isso porque não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, a lei somente deveria ser aplicada a partir de 2023.

Ressalta-se, por fim, que embora exista esta discussão, a referida lei prevê, em seu último artigo, que a lei só irá produzir efeitos a partir de 2023.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Sancionada a prorrogação de desoneração da folha até o fim de 2023

By | Notícias | No Comments

O Presidente da República sancionou, no dia 31 de dezembro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), prevê a inclusão de 17 setores da economia, como os da indústria têxtil, calçados, máquinas e equipamentos, proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

Em síntese, a desoneração permite que as empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, o que pode ajudar na contenção de gastos e manutenção de postos de trabalho.

Segundo o Governo Federal, o impacto da prorrogação sobre o orçamento federal é calculado em R$ 6 bilhões em 2022 e de R$ 9 bilhões em 2023.

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430