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Tax Alert PIS/COFINS. Varejo | Cobrança de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias.

No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, argumentou que os descontos obtidos pelos varejistas devem ser tributados, uma vez que não estão sujeitos a condições.

O mesmo tema já havia sido julgado neste ano pela 1ª Turma do STJ em sentido contrário. Agora, a questão deverá ser definida pela 1ª Seção, que reúne ambos os colegiados.

Tax Alert Regime de Substituição Tributária | STJ decide que ICMS-ST não integra base de cálculo do Pis e da Cofins

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No regime de substituição tributária, uma empresa é designada para realizar o pagamento do imposto em nome de toda a cadeia de produção, simplificando a fiscalização e inibindo a sonegação fiscal.

A decisão é uma extensão da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) previamente decidiu que o ICMS comum não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST chegou a ser levada ao STF, mas os ministros declinaram do julgamento, considerando a matéria infraconstitucional. Com isso, o STJ assumiu o papel de última instância para definir a questão.

A Corte fixou o seguinte entendimento: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Essa determinação, oriunda de um julgamento repetitivo, estabelece um precedente a ser seguido pelas instâncias inferiores, impactando significativamente a tributação sobre operações envolvendo esse tipo de recolhimento.

Tax Alert – Compensação tributária | CSRF dispensa retificação de obrigações acessórias para a homologação de compensação tributária

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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proveu recurso especial interposto pela Nestlé, dispensandoa a retificação de obrigações acessórias para a homologação de compensação tributária.

No caso, a empresa havia compensado créditos decorrentes de pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias, sem, entretanto, retificar as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs).

As compensações, porém, não foram homologadas, sob o argumento de que seria necessário retificar as obrigações acessórias para formalizar os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos das contribuições previdenciárias. Mantida a exigência pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a Nestlé interpôs recurso voluntário, que não foi provido pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Contudo, interposto recurso especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) acolheu a tese apresentada pela empresa, chegando à conclusão de que “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo”.

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, a inobservância pelo contribuinte de normas infralegais ou regulamentares em matéria de compensação tributária “não são suficientes para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação”.

Tax Alert – Tributação das Cotas dos Fundos Fechados | RFB publica entendimento sobre recolhimento de IRPF na transferência de cotas de fundos fechados

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Foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 245, que firma o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento, deve ser recolhido o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital.

Esse entendimento supera o ponto de vista dos contribuintes, segundo o qual a herança, inclusive das cotas de fundos fechados de investimento, já estaria sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações), de modo que incidiria o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas no momento do resgate das cotas.

Para a solução de consulta, porém, a transferência de cotas de fundos fechados por herança constituiria uma espécie de alienação do ativo, o que justificaria a incidência do imposto (IRPF) sobre eventual ganho de capital.

No âmbito judicial, há, até o momento, uma decisão favorável aos contribuintes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a exigência do imposto (IRPF) na transferência de cotas a uma viúva, por entender que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros

Tax Alert – Tributação da Participação nos Lucros e Resultados | STJ valida cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR pago a diretores ou administradores estatutários

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) paga a diretores ou administradores estatutários é válida.

A controvérsia girava em torno Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Como a norma estabelece alguns requisitos para a isenção, a Receita Federal entende que o seu descumprimento implicaria a incidência da contribuição previdenciária.

No caso de diretores ou administradores estatutários, o argumento que prevaleceu foi o de que a Lei nº 10.101 não incluiria os diretores ou administradores estatutários entre os beneficiários da isenção relativa à participação nos lucros e resultados.

Tax Alert – Reforma Tributária | PEC é aprovada pelo Senado Federal

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No final da última quarta-feira (8), o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, também conhecida como reforma tributária. O texto retornará para nova análise da Câmara dos Deputados.

Das 830 emendas apresentadas, mais de 250 foram acatadas.

Tributos

A proposta prevê que cinco tributos já existentes serão unificados e substituídos. O PIS, Cofins e IPI formarão a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; enquanto um ICMS e o ISS formarão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de gestão compartilhada.

Houve, ainda, a criação do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.

O texto também prevê um corte de 60% de tributos para mais de 10 setores, com a fixação da alíquota do IBS e da CBS em 40%. Estão entre os setores beneficiados: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal.

Destaca-se, ainda, a criação de uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado, como forma de controlar o aumento de carga tributária.

O período de transição para unificação dos tributos está previsto para durar sete anos, com a completa instituição e consequente extinção do ICMS e do ISS em 2033.

Mudanças no Texto Legal

O dispositivo que prorrogava até dezembro de 2032 os benefícios fiscais do IPI para plantas automobilísticas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que havia sido retirado pela Câmara dos Deputados, foi reincluído ao texto pelos senadores, com a restrição de que o benefício será destinado para automóveis “descarbonizantes”, como veículos elétricos ou movidos a biocombustíveis.

Também foram instituídos dois tipos de tributação para as cestas básicas. A “cesta básica nacional” contará com isenção do imposto e uma lista menor de produtos; enquanto a “cesta básica estendida” contará com redução do imposto e possibilidade de devolução de parte do dinheiro.

Por fim, o texto prevê um cashback obrigatório para famílias de baixa renda na compra do gás de botijão, e estabelece uma espécie de “premiação” para os entes que demonstrarem maior eficiência na fiscalização das novas regras da reforma.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

STJ afasta concomitância da multa de ofício e da multa isolada

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A 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é proibida a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada em matéria tributária.

Apesar de reconhecer a divergência da jurisprudência entre a 1.ª e a 2.ª Turmas do STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, pontuou que a cumulação da multa de ofício e da multa isolada violaria o princípio do non bis in idem, que veda a aplicação de duas penas para o mesmo fato (ilícito). Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, por unanimidade.

Carf declara incidência de IOF sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas

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Recentemente, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas.

No caso analisado, uma empresa movimentava recursos para outras ligadas que, ao efetuarem a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido. Segundo se depreende do relatório fiscal, estão registrados na escrituração contábil da empresa créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a respectiva tributação do IOF.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior ressaltou que, embora não concorde com a equiparação do mútuo com operações em conta corrente para incidência do IOF, as provas juntadas aos autos indicam a existência de mútuo.

A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa inaugurou a divergência ao sustentar que a existência de contrato de empreendimento e as provas juntadas aos autos são suficientes para caracterizar a operação como conta corrente. Os julgadores ainda mantiveram a aplicação da multa de ofício de 75%.

STJ autoriza dedução de JCP extemporâneo

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da União, autorizando um contribuinte a deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real.

A União recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que permitiu a dedução do pagamento de JCP acumulados em exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado no exercício daquele pagamento.

Para o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não impõe um limite temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores. Ele foi acompanhado por unanimidade. Os ministros deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entretanto, vem decidindo de forma desfavorável ao contribuinte. Nesta semana, o Conselho afastou, através do voto de qualidade, a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.

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