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STJ julga direito à apropriação de crédito presumido de PIS e da COFINS por agroindústria.

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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu  que o direito à apropriação de crédito presumido do PIS e da Cofins por  agroindústria submetida ao regime da não-cumulatividade, previsto na Lei nº 10.925/2004, se dá em função da natureza dos insumos adquiridos.

Os ministros da 1ª Turma, por unanimidade, entenderam que a Lei nº 10.295/2004, que instituiu um regime especial de tributação do PIS e da Cofins para a agroindústria, tem o objetivo de assegurar a mesma vantagem para o produtor em caso de aquisições de mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas.

Os ministros ainda destacaram que a agroindústria poderá usufruir do crédito presumido do PIS e da Cofins somente se os insumos adquiridos forem expressamente contemplados pela Lei nº 10.925/2004, e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física, e não em razão dos produtos que comercializa, nos termos do art. 8°, § 3º, I, da referida lei.

 

Câmara dos Deputados rejeita prorrogação da desoneração da indústria química

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No dia 24 de junho, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e aprovou à medida provisória (MP) nº 1034/21, que prevê um aumento dos impostos sobre as instituições financeiras e põe fim ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ). O texto segue para sanção presidencial.

A referida MP tem, como principal conteúdo, o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. Para os bancos, a taxa sobe de 15% para 25% até 31 de dezembro de 2021.

A MP também inicia o processo de revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq), que concede incentivos tributários para o setor. A retirada dos benefícios será gradual, ao longo dos próximos sete anos.

Receita Federal do Brasil (RFB) – Não incide Imposto de Renda sobre doação a herdeiros de cotas de fundos fechados de ações

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta nº 98, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), decidiu que os titulares de fundos fechados de ações podem doar cotas aos herdeiros em adiantamento de legítima pelo valor constante na DIRPF sem recolher o Imposto de Renda, por não gerarem ganho de capital tributável.

Na solução de consulta, a RFB destaca que “se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento de ações for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, que é o valor da DIRPF, comprovado pelo instrumento legal que efetivou doação, não haverá incidência do IR nesse momento, já que não há ganho de capital”.

STF fixa tese e ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta

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No dia 18 de junho, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos em Plenário Virtual, definiu que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral).

A discussão teve origem após uma empresa recorrer de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011. A empresa alegava que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal, e que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva.

Restou vencido o ministro relator Marco Aurélio. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que o ICMS faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.

Assim, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Empresa obtém direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A Magistrada da 4ª Vara Federal de Curitiba decidiu, em sede da sentença, que é indevida a inclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido de forma semelhante, asseverando que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Corte, isso seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo disposto no art. 1º e 18 da CF/88.

Por este motivo, a juíza Soraia Tullio decidiu que nenhum incentivo fiscal de ICMS, incluindo o diferimento, pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além do afastamento da tributação, a decisão garantiu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

Empresas adiam na Justiça pagamento de IR e CSLL sobre créditos

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Com o fim do julgamento da “tese do século”, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos dos contribuintes.

Essa situação leva atualmente várias empresas a acessarem o Poder Judiciário para diferir a incidência do IRPJ e CSLL ao momento em que seus créditos sejam efetivamente compensados.

Apesar de não haver, até o momento, um consenso dos Tribunais sobre a matéria, deverá prevalecer o entendimento de que os créditos dos contribuintes estarão sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL, no mínimo, quando forem transmitidas as respectivas declarações de compensação. Esta foi a conclusão  de um dos nossos pareceres elaborados antes do julgamento do RE-ED n. 574.706/PR.

Confira o parecer completo

STF declara inconstitucionalidade da proibição de concessão de medida liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários

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Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários.

A ação discutia a validade de seis pontos da Lei nº 12.016/09, lei que regulamenta o mandado de segurança.

Um dos pontos questionados foi a exigência de caução ou fiança, que poderia criar diferenciação que seria inconstitucional. Além disso, o órgão questionou o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, tanto a necessidade de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público, e o principal: a vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.

O ministro relator Marco Aurélio Mello foi o único que votou contra a validade de todos os itens, afirmando que entre as garantias constitucionais estão o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança, contudo, restou vencido.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22. Desse modo, restou autorizada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca do tema.

STF | Sucata gera crédito de Pis e Cofins

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Nesta semana, seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, em ação envolvendo indústrias do setor papeleiro, pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata — desperdícios, resíduos ou aparas. A  prática era vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196/05. Os ministros manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.

A empresa alegou que utiliza materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo, e ressaltaram que atualmente, o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos que agridem o meio ambiente.

A Fazenda, por sua vez, alegou que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real, não sendo possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições.

O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes.

O ministro fundamentou em seu voto que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem comprasse teria crédito de 9,25%, sendo mais vantajoso do que comprar das isentas. Assim, o ministro votou a favor do uso dos créditos, mas contra a isenção de quem vende sucata. Ademais, concluiu que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Senado aprova projeto que possibilita que vendas de imóveis possam ficar isentas do IRPF

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Recentemente, o Senado Federal aprovou projeto de lei que possibilita que vendas de imóveis possam ficar isentas do IRPF. O texto, que prorroga para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem para a isenção de IR sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o valor da venda seja aplicado em outro imóvel, valerá para as vendas de imóveis realizadas dentro do ano calendário de 2021.

Importante ressaltar, neste ponto, que a isenção, inicialmente de 180 dias, já existe. No entanto, em razão da pandemia de Covid-19, a intenção é de efetuar outra prorrogação, de forma a favorecer o setor imobiliário.

O projeto segue agora para análise da Câmara.

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