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STF | Sucata gera crédito de Pis e Cofins

Nesta semana, seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, em ação envolvendo indústrias do setor papeleiro, pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata — desperdícios, resíduos ou aparas. A  prática era vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196/05. Os ministros manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.

A empresa alegou que utiliza materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo, e ressaltaram que atualmente, o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos que agridem o meio ambiente.

A Fazenda, por sua vez, alegou que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real, não sendo possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições.

O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes.

O ministro fundamentou em seu voto que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem comprasse teria crédito de 9,25%, sendo mais vantajoso do que comprar das isentas. Assim, o ministro votou a favor do uso dos créditos, mas contra a isenção de quem vende sucata. Ademais, concluiu que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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