Com o fim do julgamento da “tese do século”, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos dos contribuintes.
Essa situação leva atualmente várias empresas a acessarem o Poder Judiciário para diferir a incidência do IRPJ e CSLL ao momento em que seus créditos sejam efetivamente compensados.
Apesar de não haver, até o momento, um consenso dos Tribunais sobre a matéria, deverá prevalecer o entendimento de que os créditos dos contribuintes estarão sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL, no mínimo, quando forem transmitidas as respectivas declarações de compensação. Esta foi a conclusão de um dos nossos pareceres elaborados antes do julgamento do RE-ED n. 574.706/PR.