Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários.
A ação discutia a validade de seis pontos da Lei nº 12.016/09, lei que regulamenta o mandado de segurança.
Um dos pontos questionados foi a exigência de caução ou fiança, que poderia criar diferenciação que seria inconstitucional. Além disso, o órgão questionou o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, nas liminares, tanto a necessidade de audiência com representante da pessoa jurídica de direito público, e o principal: a vedação à liminar sobre compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
O ministro relator Marco Aurélio Mello foi o único que votou contra a validade de todos os itens, afirmando que entre as garantias constitucionais estão o livre acesso ao Judiciário e a previsão do mandado de segurança, contudo, restou vencido.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22. Desse modo, restou autorizada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens vindos do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca do tema.