Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à apropriação de crédito presumido do PIS e da Cofins por agroindústria submetida ao regime da não-cumulatividade, previsto na Lei nº 10.925/2004, se dá em função da natureza dos insumos adquiridos.
Os ministros da 1ª Turma, por unanimidade, entenderam que a Lei nº 10.295/2004, que instituiu um regime especial de tributação do PIS e da Cofins para a agroindústria, tem o objetivo de assegurar a mesma vantagem para o produtor em caso de aquisições de mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas.
Os ministros ainda destacaram que a agroindústria poderá usufruir do crédito presumido do PIS e da Cofins somente se os insumos adquiridos forem expressamente contemplados pela Lei nº 10.925/2004, e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física, e não em razão dos produtos que comercializa, nos termos do art. 8°, § 3º, I, da referida lei.