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Empresa obtém direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Magistrada da 4ª Vara Federal de Curitiba decidiu, em sede da sentença, que é indevida a inclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) concedido pelo Estado na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido de forma semelhante, asseverando que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a Corte, isso seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo disposto no art. 1º e 18 da CF/88.

Por este motivo, a juíza Soraia Tullio decidiu que nenhum incentivo fiscal de ICMS, incluindo o diferimento, pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além do afastamento da tributação, a decisão garantiu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

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