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Juiz da JFSP suspende exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre juros moratórios

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A 22ª Vara Cível de São Paulo deferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios que vierem a ser auferidos por indústria e filiais, relativos à restituição em dinheiro, da compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

A indústria pleiteava que a União se abstivesse de exigir o IRPJ e CSLL sobre os valores que decorrem da aplicação da taxa Selic na compensação, restituição de indébitos tributários e de devolução de depósitos judiciais. A indústria alegou ainda a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro líquido sobre os valores auferidos a título de juros moratórios e correção monetária relativos a tributos pagos indevidamente ou a maior e objetos de restituição.

Ao analisar o caso, o magistrado José Henrique Prescendo ressaltou que os juros moratórios não se sujeitam ao imposto de renda, uma vez que possuem natureza indenizatória, na medida em que visam indenizar a mora pelo pagamento extemporâneo das obrigações.

O mesmo entendimento, entretanto, não deve ser aplicado à correção monetária, a qual não tem natureza indenizatória, mas sim de mera atualização a valor presente, do valor de tributo pago indevidamente pela impetrante. Por este motivo, o magistrado deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios.

Carf analisa se manipulação de remédio está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins

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Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar um caso em que se discute se a manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, para fins de tributação à alíquota zero de PIS/Cofins.

No Carf, a empresa alegou que o Fisco teria tributado indevidamente produtos manipulados, que estão sujeitos à alíquota zero de PIS/Cofins, conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000.

A referida norma prevê alíquota zero para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial, estabelecendo alíquotas de PIS e Cofins entre 2,1% e 9,9% para produtos farmacêuticos.

Até o momento, o relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos se manifestou de forma desfavorável à empresa. Pediu vista a conselheira Tatiana Midori.

Carf | Denúncia espontânea não pode ser estendida à declaração de compensação

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que a denúncia espontânea deve limitar-se à extinção do crédito tributário mediante pagamento, e não poderá ser estendida à declaração de compensação.

O instrumento da denúncia espontânea, regida pelo Código Tributário Nacional, possibilita ao contribuinte afastar penalidades e multas de tributos em atraso. O caso em discussão no Carf consistia na solicitação de empresa de investimentos para utilização da denúncia espontânea por meio de apresentação de declaração de compensação de PIS e Cofins como crédito de saldo negativo de IRPJ.

A decisão entendeu que a declaração de compensação não é contemplada no artigo 138 do CTN, que determina que ” “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

O tema, contudo, não é pacificado na jurisprudência do Carf, e tem julgamento previsto pelo Pleno, com a Súmula 16, que poderá ser julgada ainda em agosto.

Carf mantém posição contrária à tributação das subvenções

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A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve orientação predominante no órgão, para decidir que as subvenções estaduais devem ser consideradas subvenções para investimento e, desde que aprovadas pelo Confaz e mantidas na conta reserva de lucros, não devem integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS e o lucro real das pessoas jurídicas.

O julgamento envolveu uma empresa do setor alimentício, que sustentava que a LC 160/2017 tornou quase todos os benefícios de ICMS em subvenções para investimento.

Segundo a decisão, apenas as subvenções não aprovadas pela Confaz ou não depositadas nesse órgão ficariam fora do conceito de subvenções para investimento.

O tema ainda não foi decidido na esfera judicial. Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a tributação das subvenções pelas contribuições PIS e COFINS, mas ainda não há uma data designada para o julgamento.

Carf aprova 26 novas súmulas

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Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados. Foi aprovado, entretanto, o texto que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL, ainda que não homologadas. Ademais, os julgadores rejeitaram a previsão de que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior.

Já na 2ª Turma, destaca-se o cancelamento da súmula 119, que dispunha sobre retroatividade benigna. A 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, com ênfase para o texto que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco anos.

O pleno, por sua vez, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o enunciado que define que o artigo 24 do Decreto-lei 4.657/42 (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. Foram negadas as propostas que previam que a compensação e o depósito judicial não se equiparam a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea. Por fim, foi rejeitada a alteração à súmula 11 do Carf, que previa que a prescrição intercorrente para créditos tributários não se aplicava em todo o processo administrativo fiscal.

TRF3 decide que contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, em sede de recurso de apelação, que o contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS, afastando a aplicação restritiva prevista na IN RFB 1.911/19.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em 2017, firmou o entendimento, nos autos do RE n. 574.706/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, segundo o qual, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Após este julgamento, sobreveio a IN 1.911/2019, que revogou o inciso II, § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre todo o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.

Diante da nova norma, as empresas passaram a calcular os créditos dessas contribuições sobre uma base menor, sem incluir o ICMS, o que implicava, por consequência, no pagamento de um crédito tributário maior.

Por este motivo, o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo asseverou: “…não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”

Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 116 Cosit, que dispõe sobre crédito de PIS/COFINS no pagamento de royalties de franqueados para o franqueador. Segundo esta conclusão, os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços e, por este motivo, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.

A RFB ainda afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.

Assim, os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não devem ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos, não gerando à pessoa jurídica, sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições.

Carf analisará súmulas que tratam da tributação de lucro

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Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) informou que irá analisar, em agosto deste ano, algumas propostas de súmulas, sendo duas polêmicas: a primeira, que trata da taxação de lucro no Brasil mesmo com a existência de tratado internacional para impedir a dupla tributação, e a segunda, que trata da cobrança simultânea das multas isolada e de ofício.

Caso este entendimento seja aprovado em Plenário, ficará definido o entendimento do Conselho. Desse modo, caberá ao ministro da Economia torná-los vinculantes para toda a administração tributária federal ou não.

Em relação à proposta de súmula nº 26, tese que envolve os tratados, há a previsão de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil para evitar dupla tributação da renda, que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

No tocante à proposta de súmula nº 24, que trata da tese de cobrança simultânea das multas, há a previsão de que a multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Setores econômicos se posicionam contra o Projeto de Reforma Tributária

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Diversos setores econômicos estão se posicionando contra o projeto de Reforma Tributária, proposto pelo Governo Federal no final de junho.  A insatisfação ao texto do PL 2337/2021 é a avaliação de que este trará um aumento da carga tributária para a pessoa jurídica, de modo que a redução de alíquota prevista não será suficiente para compensar as novas cobranças.

O ministro Paulo Guedes e outros representantes do governo federal vêm afirmando em entrevistas que têm pressa na aprovação do projeto do IR.

Diante disso, iniciou-se um intenso movimento dos setores econômicos para o convencimento dos parlamentares sobre os reais impactos da reforma. Alguns setores estão, inclusive, elaborando estudos de cenários e propondo emendas ao texto durante a tramitação no Congresso.

O projeto causa preocupação principalmente nos setores de infraestrutura, como energia elétrica e telecomunicações. Estes sustentam que o aumento da carga tributária vai impactar nos preços e nos investimentos em infraestrutura. Segundo pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve subir de 33% para 43%, sem levar em consideração outras variáveis.

CSRF admite creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com armazenamento de produtos acabados

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A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que o contribuinte pode se apropriar de créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas com armazenamento de produtos acabados.

O Tribunal, por voto de qualidade, aplicou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, para entender que as despesas com armazenagem de cana, incorridas por empresa de atividade agrícola de fabricação de açúcar e álcool, enquadram-se no conceito de insumo utilizado pelo art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

O tema é controvertido, uma vez que a legislação do PIS e da COFINS admite o direito ao crédito sobre despesas com armazenagem, apenas no caso de bens adquiridos para revenda e de bens utilizados como insumo em atividades produtivas ou de prestação de serviços. Em princípio, a legislação não estendia o direito ao crédito às despesas com armazenagem para venda de bens produzidos pela empresa.

Contudo, segundo os Conselheiros do CSRF, o armazenamento destes produtos é essencial à atividade desempenhada pelo contribuinte, permitindo o enquadramento desse serviço enquanto insumo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

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