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STF considera inconstitucional a cobrança de multa isolada

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Na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADIn 4.905 e do RE 796.939, para declarar a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, aplicada sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.

Também conhecida como multa isolada, ela foi instituída em 2010 com o advento da Lei nº 12.249. Para a União, a penalidade seria necessária para mitigar eventuais condutas abusivas por parte dos contribuintes.

Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do ministro Edson Fachin, que concluiu que o pedido de compensação/restituição não consiste “em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.

O ministro Alexandre de Moares fez a ressalva de que a multa poderia ser aplicada quando comprovada, mediante processo administrativo que obedeça ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a má-fé do contribuinte.

Como o entendimento foi proferido em sede de repercussão geral, a expectativa é de que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto o Poder Judiciário cancelem as cobranças em curso, a fim de evitar novas discussões judiciais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

STJ confirma incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos obtidos com operações financeiras

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Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela ​sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.160), que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes da diferença de correção monetária.

Em um dos processos analisados, uma empresa de fertilizantes fundamentava a ilegalidade da exigência do IR e da CSLL calculados sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

Ao analisar o caso, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que concluiu que a correção monetária compõe o rendimento da aplicação financeira, não sendo possível excluí-la, uma vez que ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos”.

O relator ainda realizou um juízo de comparação, destacando que as despesas financeiras, inclusive a taxa de inflação incluída, têm impacto no montante dos resultados do exercício, reduzindo o lucro tributável. Assim, esse entendimento também deve ser aplicado às receitas financeiras para incorporar a correção monetária.

STF afasta incidência de IR sobre doação/herança tributada por ITCMD

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O Supremo Tribunal Federal vem formando jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.

Em síntese, o ITCMD é o imposto que recai sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Fica a cargo do herdeiro ou do donatário recolher o imposto, em alíquotas que variam de estado para estado.

Até então, a União vinha exigindo o IR sobre eventuais ganhos obtidos na atualização do valor do bem para a realização da transferência da propriedade. Contudo, no caso do IR, fica a cargo do doador ou do espólio realizar o recolhimento do imposto.

A Lei nº 9.532/97 autoriza, em seu artigo 32, o contribuinte a declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, determinado na declaração de bens do falecido ou do doador. Assim, se a apuração do ganho de capital for realizada com base em valor mais alto do que aquele registrado na declaração de bens, haverá tributação.

Em caso recentemente julgado pelo STF, a 1ª Turma concluiu pela impossibilidade da exigência do IR, uma vez configurada a bitributação. Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, a Corte possui o entendimento de que o IR incide apenas sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente.

Desse modo, o ministro assentou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Decisão suspende efeitos de portaria que restringiu setor beneficiados pelo Perse

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Na última sexta-feira (6), a Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) obteve, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), uma decisão que suspendeu os efeitos da Portaria ME 11.266/2022, publicada pelo Ministério da Economia, que restringiu o número de setores que poderiam ser beneficiados pelas alíquotas zero estabelecidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Por meio da portaria, o Ministério da Economia excluiu 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Por este motivo, a Abrafesta impetrou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, sustentando que a mudança causaria diversos prejuízos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício, e solicitando a concessão de medida liminar para reincluir as atividades excluídas.

O pedido foi negado pelo magistrado de 1º grau, ocasionando a interposição de recurso, que ficou sob relatoria da desembargadora Mônica Nobre.

Segundo a magistrada, o governo não poderia revogar a isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições” através de uma portaria, o que viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

RFB publica solução de consulta sobre inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

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No final do mês de janeiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 27, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A normativa tem como base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

O documento prevê que o reconhecimento da tese do STF autoriza o reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, devendo ser observado o prazo decadencial do art. 168, I, também do CTN.

Importante ressaltar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada, bem como a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

STF forma maioria para não modular efeitos em julgamento sobre eficácia da coisa julgada em matéria tributária

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta semana o julgamento dos RREE n. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado em matéria tributária não produz mais efeitos, quando a Suprema Corte decide a mesma questão em sentido contrário .

Os ministros concluíram, por 6 votos a 5, pela não modulação dos efeitos. Todavia, por 7 votos a 4, o colegiado decidiu que devem ser respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal).

No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

STF e a coisa julgada em matéria tributária

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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para decidir que uma sentença transitada em julgado em matéria tributária perde seu efeito quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

Até o momento, 9 ministros concluíram que os efeitos da coisa julgada cessam automaticamente diante de uma nova decisão em sentido contrário do STF, e que a União não precisa ajuizar ação revisional ou rescisória.

O julgamento da matéria prosseguirá no dia 8 de fevereiro, com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, e discutirá a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos.

Os ministros relatores dos recursos extraordinários, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, concordaram quanto à cessação da eficácia da sentença definitiva em caso de julgamento pelo STF em sentido contrário, contudo, divergiram quanto à fixação do marco temporal.

Barroso entende que o tributo se tornou devido a partir de 2007, devendo ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal para a retomada da cobrança.

Fachin, por sua vez, destacou a necessidade da modulação de efeitos para o caso, concluindo que o entendimento definido pela Corte deve ter eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento da decisão final.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia continuará a acompanhar o julgamento, e está à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

TAX DROPS JANEIRO 2023 – PARECER

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Declaração de Inconstitucionalidade da Sub-Rogação da Empresa Adquirente, Consumidora ou Consignatária ou Cooperativa, na Obrigação de o Empregador Rural Pessoa Física de Recolher o Funrural. Reconhecimento de Provisão para Risco Fiscal, Decorrente da Ausência de Recolhimento do Funrural Retido, Por Ocasião da Aquisição da Produção do Empregador Rural Pessoa Física. Proibição de Reversão

 

  1. Companhia X (“Consulente”) solicita a atualização da Análise do Risco, de 22/04/2019, e do Parecer, de 26/06/2019, após a conclusão do julgamento pelo eg. Supremo Federal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4395, em 17/12/2022, que declarou a inconstitucionalidade da sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, prevista pelo art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 ([1]).

 

  1. Na Análise de Risco, de 22/04/2019, havíamos avaliado a probabilidade de (in)sucesso da Ação de Conhecimento sob Procedimento Ordinário n. (…), que fora ajuizada pela Consulente contra a União (Fazenda Nacional), a fim de que fosse declarada a inexistência da obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural.

 

  1. Após compulsarmos os autos, chegamos à conclusão naquela ocasião de que o risco da Ação de Conhecimento sob o Procedimento n. (…) era alto, dada a pouca probabilidade de êxito do Recurso Extraordinário na Apelação n. (…).

 

  1. Em face da nossa conclusão, recomendamos, no Parecer, de 26/06/2019, que se reconhecesse uma provisão para risco fiscal, equivalente à quantia do Funrural retido, mas não recolhido pela Consulente, nos últimos 60 (sessenta) meses.

 

  1. Ocorre, porém, que o eg. STF, em 17/12/2022, ao concluir o julgamento da ADI n. 4395, declarou a inconstitucionalidade da sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, prevista pelo art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

 

  1. Nesse julgamento, o juízo de inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, foi conduzido pelo voto do Ministro Dias Tofolli, segundo o qual o eg. STF, quando julgara o RE 363.852/MG (Caso Mataboi), já havia reconhecido “a inconstitucionalidade não apenas da própria contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção cobrada nos termos das Leis no 8.540/92 e no 9.528/97 (as quais foram editadas antes da EC no 20/98), mas também da sub-rogação dessa contribuição na pessoa da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa“.

 

  1. Como a Lei n. 10.526, de 06 de agosto de 2002, que foi promulgada após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, não dispôs a respeito da obrigação, por sub-rogação, da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, “até hoje, inexistiu edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física cobrada com base na Lei no 10.256/2001 (ou em outra lei posterior).

 

  1. Portanto, “inexiste base legal para a sub-rogação dessa contribuição“, de modo que “é inconstitucional a sub-rogação em comento , por violação direta do princípio da legalidade tributária“. Dada a reserva de lei (formal), a responsabilidade tributária, em geral, e a sub-rogação, em especial, “não podem ser instituídas unicamente com base no dever geral de colaboração com a Administração Tributária ou com base na praticabilidade da tributação. É imprescindível a existência de lei em sentido estrito. Trata- se de uma limitação formal.

 

  1. 9. Contudo, o fato de o eg. STF ter declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, não significa, de forma alguma, que a provisão para risco fiscal, equivalente à quantia do Funrural retido, mas não recolhido pela Consulente, nos últimos 60 (sessenta) meses, possa ser revertida.

 

  1. A respeito, o Pronunciamento Técnico CPC 25, que trata sobre provisões, passivos contigentes e ativos contingentes, dispõe, no seu item 59, o seguinte:

 

“59. As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se já não for mais provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos futuros para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.” (grifou-se)

 

  1. No caso, embora o art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, tenha sido declarado inconstitucional pelo eg. STF, continua presente a obrigação (legal) de a Consulente recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção.

 

  1. Particularmente, ao invés do art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a presença da obrigação (legal) de a Consulente recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção, decorre do art. 2.º, II, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1997, que tipifica como crime de apropriação indébita tributáriadeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos“.

 

  1. Ao que parece, esse tipo penal pressupõe que quem desconta ou cobra tributo ou contribuição social, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, tem o dever jurídico (legal duty) de recolher o tributo ou a contribuição social, descontada ou cobrada, no prazo legal. Trata-se de uma noção de dever jurídico (legal duty) que pode ser desdobrado da ideia de ilícito jurídico (legal wrong), no sentido de que o ilícito jurídico (legal wrong) – no caso, o crime de apropriação indébita tributária — é uma ação ou omissão que viola um dever jurídico (legal duty) — no caso, recolher, no prazo legal, o tributo ou contribuição social, descontada ou cobrada, na qualidade de sujeito passivo de obrigação ([2]).

 

  1. A presença da obrigação (legal) de a Consulente recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção, é reforçada pelo fato de que o eg. STF, no julgamento da ADI n. 4395, reiterou que o art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é constitucional.

 

  1. Nas palavras do Relator, Ministro Gilmar Mendes:

 

“[…] o Plenário desta Corte assentou que o novo texto da EC 20/1998 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, espécie da base de cálculo receita, nos termos da Lei 10.256/2001, que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/1991.

Nesse contexto, esta Corte assentou a tese da constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”

 

  1. Ora, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, o eg. STF, no julgamento da ADI n. 4395, declarou a constitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, que instituiu a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

  1. Portanto, se a Consulente não recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção rural, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá constituir o crédito tributário, através da formalização de auto de infração ou notificação de lançamento. Qualificado como autuado ou notificado, o empregador rural pessoa física poderá pagar o crédito tributário e exercer o direito de regresso contra a Consulente, sob o argumento de que ela reteve, mas não recolheu o Funrural, quando adquiriu a sua produção.

 

  1. Ante ao exposto, a declaração de inconstitucionalidade da sub-rogação da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa, na obrigação de o empregador rural pessoa física de recolher o Funrural, prevista pelo art. 30, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo eg. STF, no julgamento da ADI, n. 4395, não permite a reversão da provisão para risco fiscal, equivalente à quantia do Funrural retido, mas não recolhido pela Consulente, nos últimos 60 (sessenta) meses, conforme o item 59 do Pronunciamento Técnico CPC 25.

 

  1. Do nosso ponto de vista, continua presente a obrigação (legal) de a Consulente recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção, em virtude do art. 2.º, II, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1997, que tipifica como crime de apropriação indébita tributáriadeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos“. Esse tipo penal pressupõe que quem desconta ou cobra tributo ou contribuição social, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, tem o dever jurídico (legal duty) de recolher o tributo ou a contribuição social, descontada ou cobrada, no prazo legal.

 

  1. Além disso, a presença da obrigação (legal) de a Consulente recolher o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção, é reforçada pelo fato de que o eg. STF, no julgamento da ADI n. 4395, reiterou que o art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é constitucional. Caso a Consulente não recolha o Funrural, que reteve do empregador rural pessoa física, quando adquiriu a sua produção rural, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá constituir o crédito tributário, através da formalização de auto de infração ou notificação de lançamento. Qualificado como autuado ou notificado, o empregador rural pessoa física poderá pagar o crédito tributário e exercer o direito de regresso contra a Consulente, sob o argumento de que a ele reteve, mas não recolheu o Funrural, quando adquiriu a sua produção.

 

S.m.j., é o parecer.

 

([1])            “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: […] IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento”.

([2])            “A legal wrong – a ‘delict’ – is an action or omission that violates a legal duty. The very idea of wrong therefore presupposes that there are duty-imposing norms addressed to the relevant subjects” (D’almeida, Luís Duarte. Wrongs and Sanctions in the Pure Theory of Law. Ratio Juris, v. 35,  n. 3, p. 247, 2022).

Boletim Informativo | Medidas de Recuperação Fiscal – Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1, de 12 de Janeiro de 2023

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O Governo Federal anunciou uma série de medidas de recuperação fiscal, visando ampliar a arrecadação dos cofres públicos e reduzir as dívidas dos contribuintes.

Dentre as medidas de recuperação fiscal, a equipe do Diego Galbinski Advocacia analisou a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1, de 12 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF).

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