O Supremo Tribunal Federal vem formando jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
Em síntese, o ITCMD é o imposto que recai sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Fica a cargo do herdeiro ou do donatário recolher o imposto, em alíquotas que variam de estado para estado.
Até então, a União vinha exigindo o IR sobre eventuais ganhos obtidos na atualização do valor do bem para a realização da transferência da propriedade. Contudo, no caso do IR, fica a cargo do doador ou do espólio realizar o recolhimento do imposto.
A Lei nº 9.532/97 autoriza, em seu artigo 32, o contribuinte a declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, determinado na declaração de bens do falecido ou do doador. Assim, se a apuração do ganho de capital for realizada com base em valor mais alto do que aquele registrado na declaração de bens, haverá tributação.
Em caso recentemente julgado pelo STF, a 1ª Turma concluiu pela impossibilidade da exigência do IR, uma vez configurada a bitributação. Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, a Corte possui o entendimento de que o IR incide apenas sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente.
Desse modo, o ministro assentou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.