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STF considera inconstitucional a cobrança de multa isolada

Na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADIn 4.905 e do RE 796.939, para declarar a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, aplicada sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.

Também conhecida como multa isolada, ela foi instituída em 2010 com o advento da Lei nº 12.249. Para a União, a penalidade seria necessária para mitigar eventuais condutas abusivas por parte dos contribuintes.

Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do ministro Edson Fachin, que concluiu que o pedido de compensação/restituição não consiste “em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.

O ministro Alexandre de Moares fez a ressalva de que a multa poderia ser aplicada quando comprovada, mediante processo administrativo que obedeça ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a má-fé do contribuinte.

Como o entendimento foi proferido em sede de repercussão geral, a expectativa é de que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto o Poder Judiciário cancelem as cobranças em curso, a fim de evitar novas discussões judiciais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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