Uma vez que a retificação prévia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço (GFIP) é uma obrigação acessória, negar o direito a um crédito apenas pelo descumprimento dessa obrigação violaria o princípio da verdade material.
Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que uma empresa tem o direito de compensar os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado independentemente da prévia retificação da GFIP em que a obrigação foi declarada.
A empresa, que atua com prestação de serviços, ajuizou uma ação ordinária com o argumento de que, ao longo do ano de 2018, declarou a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Apesar do reconhecimento da existência do crédito, no valor de R$ 92.290,84, a Receita Federal não homologou o pedido de compensação com o argumento de que não houve a retificação prévia das GFIPs.
Contudo, não há na legislação nenhuma determinação que prescreva a necessidade de retificação prévia de GFIP como condição de compensação de crédito.
Assim, a juíza Sílvia Marques decidiu pela desnecessidade de retificação prévia da GFIP para a compensação. A magistrada julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar o direito da empresa de compensar os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado.
O escritório Diego Galbinski Advocacia atuou em defesa da empresa.
Processo 5029239-06.2022.4.03.6100
Na última sexta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADIn 4.905 e do RE 796.939, para declarar a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, aplicada sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.
Também conhecida como multa isolada, ela foi instituída em 2010 com o advento da Lei nº 12.249. Para a União, a penalidade seria necessária para mitigar eventuais condutas abusivas por parte dos contribuintes.
Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento do ministro Edson Fachin, que concluiu que o pedido de compensação/restituição não consiste “em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.
O ministro Alexandre de Moares fez a ressalva de que a multa poderia ser aplicada quando comprovada, mediante processo administrativo que obedeça ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a má-fé do contribuinte.
Como o entendimento foi proferido em sede de repercussão geral, a expectativa é de que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto o Poder Judiciário cancelem as cobranças em curso, a fim de evitar novas discussões judiciais.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.160), que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes da diferença de correção monetária.
Em um dos processos analisados, uma empresa de fertilizantes fundamentava a ilegalidade da exigência do IR e da CSLL calculados sobre a correção monetária das aplicações financeiras.
Ao analisar o caso, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que concluiu que a correção monetária compõe o rendimento da aplicação financeira, não sendo possível excluí-la, uma vez que ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos”.
O relator ainda realizou um juízo de comparação, destacando que as despesas financeiras, inclusive a taxa de inflação incluída, têm impacto no montante dos resultados do exercício, reduzindo o lucro tributável. Assim, esse entendimento também deve ser aplicado às receitas financeiras para incorporar a correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal vem formando jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
Em síntese, o ITCMD é o imposto que recai sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Fica a cargo do herdeiro ou do donatário recolher o imposto, em alíquotas que variam de estado para estado.
Até então, a União vinha exigindo o IR sobre eventuais ganhos obtidos na atualização do valor do bem para a realização da transferência da propriedade. Contudo, no caso do IR, fica a cargo do doador ou do espólio realizar o recolhimento do imposto.
A Lei nº 9.532/97 autoriza, em seu artigo 32, o contribuinte a declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, determinado na declaração de bens do falecido ou do doador. Assim, se a apuração do ganho de capital for realizada com base em valor mais alto do que aquele registrado na declaração de bens, haverá tributação.
Em caso recentemente julgado pelo STF, a 1ª Turma concluiu pela impossibilidade da exigência do IR, uma vez configurada a bitributação. Segundo o ministro relator Luís Roberto Barroso, a Corte possui o entendimento de que o IR incide apenas sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente.
Desse modo, o ministro assentou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
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No final do mês de janeiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 27, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
A normativa tem como base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O documento prevê que o reconhecimento da tese do STF autoriza o reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, devendo ser observado o prazo decadencial do art. 168, I, também do CTN.
Importante ressaltar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada, bem como a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770/08, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta semana o julgamento dos RREE n. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado em matéria tributária não produz mais efeitos, quando a Suprema Corte decide a mesma questão em sentido contrário .
Os ministros concluíram, por 6 votos a 5, pela não modulação dos efeitos. Todavia, por 7 votos a 4, o colegiado decidiu que devem ser respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual e nonagesimal).
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para decidir que uma sentença transitada em julgado em matéria tributária perde seu efeito quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.
Até o momento, 9 ministros concluíram que os efeitos da coisa julgada cessam automaticamente diante de uma nova decisão em sentido contrário do STF, e que a União não precisa ajuizar ação revisional ou rescisória.
O julgamento da matéria prosseguirá no dia 8 de fevereiro, com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, e discutirá a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos.
Os ministros relatores dos recursos extraordinários, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, concordaram quanto à cessação da eficácia da sentença definitiva em caso de julgamento pelo STF em sentido contrário, contudo, divergiram quanto à fixação do marco temporal.
Barroso entende que o tributo se tornou devido a partir de 2007, devendo ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal para a retomada da cobrança.
Fachin, por sua vez, destacou a necessidade da modulação de efeitos para o caso, concluindo que o entendimento definido pela Corte deve ter eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento da decisão final.